Processo ativo

0061167-83.2024.8.11.0005

0061167-83.2024.8.11.0005
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Colíder-MT, 13 de maio de 2025. FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA -
Assinatura Digital IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO -
PAULA TATHIANA PINHEIRO AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO –
Juíza de Direito e Diretora do Foro IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os
declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Comarca de Diamantino Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acór ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dão,
se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença
de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no
Diretoria do Fórum caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria
objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-
Decisão 28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,
GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado
em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
PROCESSO NÚMERO: 0061167-83.2024.8.11.0005. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração,
REQUERENTE (S): CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E mantendo incólume a decisão judicial questionada.
TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE DIAMANTINO/MT. Sem prejuízo do decidido, cabe à parte embargante, se assim entender,
REQUERENTE (S) JACKLINE FELIX DA SILVA - advogada ANDREIA buscar a via judicial adequada para promover a restauração da escritura
FELIX GARCIA - OAB/MT13.039. pública, a fim de constituir título hábil para eventual registro imobiliário.
VISTOS. Intimem-se. Cumpra-se se expedindo o necessário.
Trata-se de Embargos de Declaração, (movimento Nº24) opostos por Jackline Às providências.
Felix da Silva em face da sentença proferida no movimento nº 18, que julgou Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital.
improcedente a suscitação de dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de (assinado digitalmente)
Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Diamantino/MT. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA
A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à Juiz de Direito
impossibilidade de apresentação da certidão da escritura originária, uma vez
que o livro onde foi lavrada a escritura não mais existe no cartório de origem. Comarca de Jaciara
Sustenta, ainda, que a escritura declaratória emitida pela Tabeliã à época
confere validade ao segundo traslado e que foram apresentados documentos
Diretoria do Fórum
aptos a comprovar a propriedade do imóvel. Requer, por fim, a reforma da
sentença, a fim de que seja determinado o registro do imóvel.
O 1º Ofício de Registro de Imóveis manifestou-se no movimento nº 39, Decisão
reiterando os fundamentos da dúvida registral e defendendo a manutenção da
sentença. Argumenta que a ausência de confirmação da autenticidade do
segundo traslado da escritura constitui impedimento intransponível ao registro, CIA nº 0001239-55.2025.8.11.0010
sendo a restauração do assento o meio adequado para resguardar a Vistos.
segurança jurídica do ato. Cuida-se de suscitação de dúvida formulada por MARTIN VICTOR BRAUN,
O Ministério Público, em contrarrazões (movimento nº 43), opinou pelo não Oficial Designado do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos desta
acolhimento dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado, e comarca, em razão de requerimento apresentado por GENEZIO DARI
que a parte busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se NITSCHE e LORI NITSCHE, com o objetivo de obter o cancelamento do
coaduna com a via eleita. registro de hipoteca vinculada a cédula de crédito industrial, lavrada em
É o relatório. 26/12/1985, e lançada na matrícula nº 5.224 do registro imobiliário local.
Decido. Informam os requerentes que são proprietários do imóvel objeto da matrícula
O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para referida, o qual se encontra gravado com hipoteca decorrente da mencionada
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro cédula. Alegam que não têm conhecimento do paradeiro do credor e que,
material em decisão judicial. transcorrido o prazo legal, teria ocorrido a prescrição da obrigação,
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar a circunstância que justificaria o cancelamento da garantia real. Apontam ainda
decisão, salvo em casos excepcionais em que a correção do vício acarrete a que, de acordo com o artigo 1.485 do Código Civil, a hipoteca se extingue
modificação do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão na após 30 (trinta) anos, não sendo mais possível sua prorrogação.
sentença quanto à impossibilidade de apresentação da certidão da escritura O serventuário, por sua vez, emitiu a nota devolutiva nº 105.240,
originária e à validade da escritura declaratória. esclarecendo que, nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei nº 413/1969, o
Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao reconhecer cancelamento de cédula de crédito industrial somente pode ser efetuado
que houve a perda do livro cartorário, mas destacou que a escritura mediante apresentação de quitação ou por ordem judicial.
declaratória, ainda que revestida de fé pública, não supre a exigência legal da Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do
confirmação de autenticidade do título pela serventia de origem. A decisão pedido, por entender que não é cabível, na via administrativa, o
esclareceu que a própria negativa da existência do livro pelo cartório reconhecimento da prescrição, uma vez que tal medida implicaria afronta ao
compromete a presunção de veracidade do título, sendo necessária a contraditório e à ampla defesa, notadamente diante da ausência de
restauração formal do assento, nos termos do ordenamento jurídico vigente, manifestação do credor, cujo paradeiro é desconhecido.
como condição para o registro. Decido.
Ademais, foi expressamente mencionado que mesmo diante da alegação de Com razão o Ministério Público.
furto do livro, o procedimento adequado para recompor o acervo e permitir Com efeito, o procedimento administrativo de dúvida registral não comporta a
eventual registro do imóvel seria a ação de restauração de escritura pública, análise de questões complexas ou controvérsias que envolvam direito de
de modo a garantir segurança jurídica a todos os envolvidos. terceiros, especialmente quando há alegação de extinção da obrigação por
A exigência formulada pelo Oficial Registrador, portanto, está em prescrição, instituto de natureza eminentemente jurisdicional. Tal matéria deve
conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica que ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio de ação
regem o sistema registral brasileiro, motivo pelo qual não se verifica a omissão própria, que possibilite a citação do credor e a adequada instrução do feito.
alegada. Conforme dispõe o artigo 39 do Decreto-Lei nº 413/1969, o cancelamento de
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que os registro de cédula de crédito industrial depende de prova de quitação ou de
embargos declaratórios não se prestam ao mero inconformismo com o ordem judicial expressa, o que não se verifica no caso em exame. A ausência
conteúdo da decisão: de tais requisitos impede o deferimento do pedido na esfera administrativa,
A propósito são os seguintes julgados do TJMT: sob pena de violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e
“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE proteção ao terceiro de boa-fé.
VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - Ademais, cumpre ressaltar que o oficial de registro atua vinculado
ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer estritamente à legalidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão situações jurídicas complexas ou exercer juízo valorativo sobre alegações de
recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” prescrição ou extinção de obrigações.
(TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE Diante do exposto,INDEFIROo pedido de cancelamento do registro da cédula
DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de de crédito industrial lançado na matrícula nº 5.224, mantendo-se a nota
Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). devolutiva nº 105.240, nos exatos termos em que foi proferida.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Encaminhe-se cópia desta decisão aos interessados e ao Ministério Público.
COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE Jaciara-MT, data registrada no sistema.
CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO Pedro Flory Diniz Nogueira
BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO Juiz de Direito“
DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO –
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU Comarca de Peixoto de Azevedo
Disponibilizado 14/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11943 12
Cadastrado em: 08/08/2025 04:03
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