Processo ativo
0061412-83.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0061412-83.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/
SP)
Processo 0061412-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1016414-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - BANCO SAFRA S/A - Siliu Rodrigues dos Santos - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 0064936-35.2017.8.26.0100 (processo principal 0196412-51.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - C.T.P. - - M.S.G.P. - D.K.B. - - M.P.C.B. - - G.M. - - M.S.M. - - A.M.P. - - R.M. - R.K.B. - - F.K.B. e outro -
Vistos. Petição dos exequentes Na ficha de breve relato de fls. 2.564/2.567 consta que a sociedade INPAR - Projeto Residencial
Grand Jardins SPE Ltda. (CNPJ nº 04.521.765/0001-28 e NIRE 35216957035), com denominação anterior de Campo Belo
Incorporações Ltda., foi incorporada pelo NIRE 35221161189 (NUM.DOC: 132.025/22-0 SESSÃO: 09/03/2022, fl. 2.566).
De outro lado, a ficha de breve relato de fls. 2.568/2.570 comprova que o NIRE 35221161189 se refere à sociedade Viver
Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 08.516.584/0001-64), com denominação anterior INPAR Empreendiemntos Ltda. Assim, defiro
o pedido formulado pelos exequentes às fls. 2.560/2.561. Por oficial de justiça, intime-se a sociedade Viver Empreendimentos
Ltda. (incorporadora da sociedade INPAR - Projeto Residencial Grand Jardins SPE Ltda.) acerca da penhora que e recaiu sobre
os direitos de Marcos Paulo da Costa Bernardino sobre o imóvel objeto da matricula nº 182.951 do 15º CRI de São Paulo, bem
como para que, no prazo de 10 (dez) dias, (a) apresente cópia do compromisso de compra e venda relativo a esse imóvel; (b)
informe se o preço ajustado nesse contrato foi integralmente pago e, em caso negativo, qual o valor atualizado do saldo devedor;
(c) esclareça se já outorgou escritura de compra e venda desse imóvel. Por carta, intime-se Lincoln Koyama sobre o item “II” da
decisão de fls. 2.537/2.538. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Petição dos terceiros Rafael e Felipe Os interessados deverão
regularizar sua representação processual nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, quanto ao pedido de adjudicação
dos direitos sobre o imóvel com os próprios créditos, reporto-me à decisão de fls. 2.428/2432, em que se decidiu o seguinte:
Ante a manifestação da executada no sentido de que seus filhos Rafael e Felipe intencionam arrematar o bem em leilão com o
seu crédito contra o executado Marcos Paulo, e a fim de prevenir futuras discussões a respeito, esclareço desde logo o seguinte:
O art. 892, § 1º, do CPC admite a arrematação do bem do executado com os próprios créditos do exequente, dispensando-lhe
de exibir o preço, na seguinte hipótese: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser
realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e
for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa
do exequente. Conforme decorre da referida norma, só se admite a arrematação com os próprios créditos se houver um único
credor, coisa que não ocorre neste processo, já que o executado Marcos Paulo possui vários credores. Assim, não será possível
nem aos exequentes deste processo nem aos filhos do executado, credores de dívida alimentar, arrematarem os direitos
penhorados com os próprios créditos sem exibir o preço. Nesse sentido, reconhecendo que a pluralidade de credores impede a
arrematação com o próprio crédito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL. Decisum recorrido que indeferiu a arrematação por meio da utilização de créditos oriundos da execução de origem.
Comprovação que a exequente não é credora única da parte executada. Ausência de preenchimento de requisito legal para que
o agravante pudesse se valer da benesse da desobrigação de exibição do preço (artigo 892, §1º, do CPC). Decisão preservada.
Agravo improvido) TJSP; Agravo de Instrumento 2021382-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro:
23/10/2024). Prestação de serviços de engenharia. Demanda indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de
imóvel da devedora. Pleito do exequente de arrematação do bem, com utilização do crédito em execução, desde que baixados
os gravames incidentes na matrícula do imóvel. Decisão denegatória. Imóvel que apresenta dívida tributária, além de ter penhora
oriunda de demanda trabalhista. Arrematação que envolve a oferta de preço pelo bem, somente se dispensando a apresentação
do valor, por praticidade, quando for requerida pelo único credor conhecido e por valor inferior ao do crédito. Existência de mais
de um credor interessado, entretanto, que obriga a apresentação em espécie do preço de arrematação, para que sobre ele se
promova o devido concurso. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2167705-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada, determinando a expedição de carta
de arrematação e mandado de imissão na posse, sem a necessidade do depósito pela arrematante/credora - Preliminar de não
conhecimento do recurso que é apreciada junto com o mérito - Alegação de dispensa da exibição do preço, por utilização do
crédito - Descabimento - Necessário o depósito integral do valor do lance, ante a pluralidade de credores - Inteligência do art.
892, §1º, do CPC - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100722-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024;
Data de Registro: 28/06/2024). Pelas mesmas razões, é incabivel a pretendida adjudicação. De todo modo, reitero a observação
feita na mesma decisão no sentido de que, se o mesmo bem for penhorado na execução de alimentos (isto é, se houver concurso
de penhoras), deverá ser observada, em relação ao produto de eventual arrematação, a prioridade material do crédito alimentar.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/SP), DEBORA KELEMEN BERNARDINO (OAB
140454/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA
(OAB 146474/SP), ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), PAULA GOBBIS
PATRIARCA (OAB 180018/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), REGINA
CÉLIA NIKLIS CHEBATT (OAB 220208/SP), DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), DÉBORA DANIEL TUNES
FORGERINI (OAB 267109/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP)
Processo 0067525-97.2017.8.26.0100 (processo principal 1073620-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Franquia - O.C. - A.R.B.C.P.S.A. - Ciência à(o)(s) Exequente(s) sobre pesquisa(s) de bens retro: Renajud e Infojud . - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP), SERGIO LUIZ
BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP)
Processo 0089405-77.2019.8.26.0100 (processo principal 1050466-79.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Marcelo Gonçalves da Cruz - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para recolhimento das custas das pesquisas deferidas. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO
(OAB 184487/SP), SARA REGINA RODOLFO (OAB 282902/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 0109526-78.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Ibg - Industria Brasileira de Gases Ltda e outro
- Polipec Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/
SP)
Processo 0061412-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1016414-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - BANCO SAFRA S/A - Siliu Rodrigues dos Santos - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Manifeste-se a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 0064936-35.2017.8.26.0100 (processo principal 0196412-51.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - C.T.P. - - M.S.G.P. - D.K.B. - - M.P.C.B. - - G.M. - - M.S.M. - - A.M.P. - - R.M. - R.K.B. - - F.K.B. e outro -
Vistos. Petição dos exequentes Na ficha de breve relato de fls. 2.564/2.567 consta que a sociedade INPAR - Projeto Residencial
Grand Jardins SPE Ltda. (CNPJ nº 04.521.765/0001-28 e NIRE 35216957035), com denominação anterior de Campo Belo
Incorporações Ltda., foi incorporada pelo NIRE 35221161189 (NUM.DOC: 132.025/22-0 SESSÃO: 09/03/2022, fl. 2.566).
De outro lado, a ficha de breve relato de fls. 2.568/2.570 comprova que o NIRE 35221161189 se refere à sociedade Viver
Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 08.516.584/0001-64), com denominação anterior INPAR Empreendiemntos Ltda. Assim, defiro
o pedido formulado pelos exequentes às fls. 2.560/2.561. Por oficial de justiça, intime-se a sociedade Viver Empreendimentos
Ltda. (incorporadora da sociedade INPAR - Projeto Residencial Grand Jardins SPE Ltda.) acerca da penhora que e recaiu sobre
os direitos de Marcos Paulo da Costa Bernardino sobre o imóvel objeto da matricula nº 182.951 do 15º CRI de São Paulo, bem
como para que, no prazo de 10 (dez) dias, (a) apresente cópia do compromisso de compra e venda relativo a esse imóvel; (b)
informe se o preço ajustado nesse contrato foi integralmente pago e, em caso negativo, qual o valor atualizado do saldo devedor;
(c) esclareça se já outorgou escritura de compra e venda desse imóvel. Por carta, intime-se Lincoln Koyama sobre o item “II” da
decisão de fls. 2.537/2.538. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Petição dos terceiros Rafael e Felipe Os interessados deverão
regularizar sua representação processual nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, quanto ao pedido de adjudicação
dos direitos sobre o imóvel com os próprios créditos, reporto-me à decisão de fls. 2.428/2432, em que se decidiu o seguinte:
Ante a manifestação da executada no sentido de que seus filhos Rafael e Felipe intencionam arrematar o bem em leilão com o
seu crédito contra o executado Marcos Paulo, e a fim de prevenir futuras discussões a respeito, esclareço desde logo o seguinte:
O art. 892, § 1º, do CPC admite a arrematação do bem do executado com os próprios créditos do exequente, dispensando-lhe
de exibir o preço, na seguinte hipótese: Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser
realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e
for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa
do exequente. Conforme decorre da referida norma, só se admite a arrematação com os próprios créditos se houver um único
credor, coisa que não ocorre neste processo, já que o executado Marcos Paulo possui vários credores. Assim, não será possível
nem aos exequentes deste processo nem aos filhos do executado, credores de dívida alimentar, arrematarem os direitos
penhorados com os próprios créditos sem exibir o preço. Nesse sentido, reconhecendo que a pluralidade de credores impede a
arrematação com o próprio crédito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL. Decisum recorrido que indeferiu a arrematação por meio da utilização de créditos oriundos da execução de origem.
Comprovação que a exequente não é credora única da parte executada. Ausência de preenchimento de requisito legal para que
o agravante pudesse se valer da benesse da desobrigação de exibição do preço (artigo 892, §1º, do CPC). Decisão preservada.
Agravo improvido) TJSP; Agravo de Instrumento 2021382-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro:
23/10/2024). Prestação de serviços de engenharia. Demanda indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de
imóvel da devedora. Pleito do exequente de arrematação do bem, com utilização do crédito em execução, desde que baixados
os gravames incidentes na matrícula do imóvel. Decisão denegatória. Imóvel que apresenta dívida tributária, além de ter penhora
oriunda de demanda trabalhista. Arrematação que envolve a oferta de preço pelo bem, somente se dispensando a apresentação
do valor, por praticidade, quando for requerida pelo único credor conhecido e por valor inferior ao do crédito. Existência de mais
de um credor interessado, entretanto, que obriga a apresentação em espécie do preço de arrematação, para que sobre ele se
promova o devido concurso. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2167705-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada, determinando a expedição de carta
de arrematação e mandado de imissão na posse, sem a necessidade do depósito pela arrematante/credora - Preliminar de não
conhecimento do recurso que é apreciada junto com o mérito - Alegação de dispensa da exibição do preço, por utilização do
crédito - Descabimento - Necessário o depósito integral do valor do lance, ante a pluralidade de credores - Inteligência do art.
892, §1º, do CPC - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100722-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024;
Data de Registro: 28/06/2024). Pelas mesmas razões, é incabivel a pretendida adjudicação. De todo modo, reitero a observação
feita na mesma decisão no sentido de que, se o mesmo bem for penhorado na execução de alimentos (isto é, se houver concurso
de penhoras), deverá ser observada, em relação ao produto de eventual arrematação, a prioridade material do crédito alimentar.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/SP), DEBORA KELEMEN BERNARDINO (OAB
140454/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA
(OAB 146474/SP), ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), ERIKA FARAH DE MELLO (OAB 172422/SP), PAULA GOBBIS
PATRIARCA (OAB 180018/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), REGINA
CÉLIA NIKLIS CHEBATT (OAB 220208/SP), DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), DÉBORA DANIEL TUNES
FORGERINI (OAB 267109/SP), ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP)
Processo 0067525-97.2017.8.26.0100 (processo principal 1073620-63.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Franquia - O.C. - A.R.B.C.P.S.A. - Ciência à(o)(s) Exequente(s) sobre pesquisa(s) de bens retro: Renajud e Infojud . - ADV:
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP), SERGIO LUIZ
BEZERRA PRESTA (OAB 190369/SP)
Processo 0089405-77.2019.8.26.0100 (processo principal 1050466-79.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Marcelo Gonçalves da Cruz - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo para recolhimento das custas das pesquisas deferidas. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO
(OAB 184487/SP), SARA REGINA RODOLFO (OAB 282902/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 0109526-78.2009.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Ibg - Industria Brasileira de Gases Ltda e outro
- Polipec Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º