Processo ativo

0061483-85.2024.8.26.0100

0061483-85.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros
até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e honorários advocatícios
de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre
o restante (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta
corrente do exequente. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de
dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por
cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor
providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado
também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código
de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”,
observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No
silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 414294/
SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/
SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 0061483-85.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1092460-48.2021.8.26.0100) (processo principal 1092460-
48.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Almeida Santos
Sociedade de Advogados - Fundac - Fundação para O Desenvolvimento das Artes e da Comunicação - Vistos. Para análise
dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a complementação da taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). Em havendo dúvidas consultar através do link https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). - ADV: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIANA MAYRIQUES (OAB 384998/SP)
Processo 0062178-39.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1141059-81.2022.8.26.0100) (processo principal 1141059-
81.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Anderson dos
Santos Silva Empresáio Individual - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Tratando-se de execução provisória, pendendo
recurso sem efeito suspensivo, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo
de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento)
e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, §2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se
que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo
assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo
atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por
cento). Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme
acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento
de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato
praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo
prescricional. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0062184-46.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1025558-11.2024.8.26.0100) (processo principal 1025558-
11.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Alice Milliet de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A
- - Odontoprev S/A - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida e/ou diligência/
carta de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC).
Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil)
UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que
deva ser feito o recolhimento) - Código 230-6. Referente às custas de citação, o recolhimento deverá ser feito em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1. Em havendo dúvidas consultar através do link https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias (no site do TJSP). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e
o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB
138057/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), RODRIGO FURTADO DE CASTRO (OAB 192188/SP)
Processo 0134230-87.2011.8.26.0100 (583.00.2011.134230) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Tc Prestação de Serviços e Locação de Veiculos, Maquinas e Equipamentos Ltda
- REL 238 - ADV: MEIRE RODRIGUES DE BARROS (OAB 156045/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 0134230-87.2011.8.26.0100 (583.00.2011.134230) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Tc Prestação de Serviços e Locação de Veiculos, Maquinas e Equipamentos Ltda
- Vistos. Item 1: Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida, por meio de ofício enviado à Receita Federal,
protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD-DOI, cuja resposta do ofício expedido segue em anexo,
ficando os dados sigilosos inseridos nos autos, tornando-os Segredo de Justiça, nos termos do artigo 121-B das NSCGJ.
Item 2: Embora em anteriores oportunidades essa Magistrada tenha indeferido a busca de informações por meio do CCS
(Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil), passo a adotar o atual entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, sobretudo por não abranger dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas
e aplicações: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020
e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas
de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim
de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese
em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de
natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou
clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:35
Reportar