Processo ativo
0061561-40.2014.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0061561-40.2014.8.26.0000
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
duas vezes, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal, com fundamento
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, em relação ao corréu JOÃO EMERSON DOS SANTOS CAMPOS, por
ter incidido na ilicitude extrapenal do artigo 28 da Lei 11.343/06, APLICAR-LHE a sanção administrativa de advertência sobre os
efeitos da d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roga e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
PAULO DE FARIA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KELLY REGIANE QUEIROZ, PROCESSO Nº 1001423-
80.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
Finalidade: Intimação acerca da extinção da punibilidade da pena de multa por indulto.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
KELLY REGIANE QUEIROZ, (Alcunha: n/c), Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 34160728, CPF 221.456.158-73, pai
Antonio Queiroz Maia, mãe Neuza Ramos Silva, Nascido/Nascida em 15/05/1976, de cor Branco, natural de Três Lagoas, -
MS, com endereço à Rua Fausta Collus de Carvalho, 385, APTO 4 BL 06, Residencial Macedo Teles I, CEP 15040-537, São
José do Rio Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de
requerimento pelo Indulto da pena de multa, fundamentado no Decreto Presidencial n° 11.846/23, em favor do sentenciado
Kelly Regiane Queiroz. Inicialmente, cumpre salientar que o indulto de penas se constitui de ato administrativo discricionário
e privativo conferido ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir
a concessão ou não do indulto, seus requisitos e a extensão do ato de clemência constitucional, a partir dos critérios de
conveniência e oportunidade. Os limites materiais para a concessão do indulto estão expressamente elencados no art. 5º,
inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional infere-se que são insuscetíveis de perdão os delitos de prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos. Conforme previsão expressa do art.
107, II do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade e, posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido
o preenchimento dos requisitos pelo apenado, cabe ao Juiz da Execução decretar a extinção ou diminuição da pena a ele
imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao Judiciário não cabe a análise dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão
somente ao exame do preenchimento dos requisitos e aplicação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que
reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto
presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não
possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes
ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS
E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no
qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder
o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2. O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art.
5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos
(artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4. Agravo de
execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-
DF 07171030720238070000 1712171, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma
Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023); A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário
do chefe do Poder Executivo Nacional que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas
penas perdoadas, permitindo seu retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos,
deve tal benefício ser concedido ao agravante (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins,
Julgado em 09/03/2015). Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi
condenada à pena de multa em quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional. Da mesma forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do
referido Decreto. Portanto, vislumbro estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023
que dispõe: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X- condenadas a pena de multa, ainda
que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente
com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de
quitá-la, ainda que supere o referido valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de
rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, X, do Decreto n°
11.846/2023, concedo a Kelly Regiane Queiroz o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com
fulcro no art. 107, II do Código Penal. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-
se ao IIRGD e ao TRE informando no ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado. Após, nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado de intimação. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 16 de
dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FRANCISCO JOSE HERNANDES, PROCESSO Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
duas vezes, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal, com fundamento
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, em relação ao corréu JOÃO EMERSON DOS SANTOS CAMPOS, por
ter incidido na ilicitude extrapenal do artigo 28 da Lei 11.343/06, APLICAR-LHE a sanção administrativa de advertência sobre os
efeitos da d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roga e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
PAULO DE FARIA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KELLY REGIANE QUEIROZ, PROCESSO Nº 1001423-
80.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
Finalidade: Intimação acerca da extinção da punibilidade da pena de multa por indulto.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
KELLY REGIANE QUEIROZ, (Alcunha: n/c), Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 34160728, CPF 221.456.158-73, pai
Antonio Queiroz Maia, mãe Neuza Ramos Silva, Nascido/Nascida em 15/05/1976, de cor Branco, natural de Três Lagoas, -
MS, com endereço à Rua Fausta Collus de Carvalho, 385, APTO 4 BL 06, Residencial Macedo Teles I, CEP 15040-537, São
José do Rio Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de
requerimento pelo Indulto da pena de multa, fundamentado no Decreto Presidencial n° 11.846/23, em favor do sentenciado
Kelly Regiane Queiroz. Inicialmente, cumpre salientar que o indulto de penas se constitui de ato administrativo discricionário
e privativo conferido ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir
a concessão ou não do indulto, seus requisitos e a extensão do ato de clemência constitucional, a partir dos critérios de
conveniência e oportunidade. Os limites materiais para a concessão do indulto estão expressamente elencados no art. 5º,
inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional infere-se que são insuscetíveis de perdão os delitos de prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos. Conforme previsão expressa do art.
107, II do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade e, posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido
o preenchimento dos requisitos pelo apenado, cabe ao Juiz da Execução decretar a extinção ou diminuição da pena a ele
imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao Judiciário não cabe a análise dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão
somente ao exame do preenchimento dos requisitos e aplicação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que
reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto
presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não
possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes
ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS
E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no
qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder
o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2. O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art.
5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos
(artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4. Agravo de
execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-
DF 07171030720238070000 1712171, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma
Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023); A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário
do chefe do Poder Executivo Nacional que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas
penas perdoadas, permitindo seu retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos,
deve tal benefício ser concedido ao agravante (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins,
Julgado em 09/03/2015). Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que a sentenciada foi
condenada à pena de multa em quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional. Da mesma forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do
referido Decreto. Portanto, vislumbro estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigo 2°, X, do Decreto n° 11.846/2023
que dispõe: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X- condenadas a pena de multa, ainda
que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente
com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de
quitá-la, ainda que supere o referido valor; Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de
rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, X, do Decreto n°
11.846/2023, concedo a Kelly Regiane Queiroz o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com
fulcro no art. 107, II do Código Penal. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-
se ao IIRGD e ao TRE informando no ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado. Após, nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado de intimação. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 16 de
dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena
de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FRANCISCO JOSE HERNANDES, PROCESSO Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º