Processo ativo
STJ
0061701-16.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0061701-16.2024.8.26.0100
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para, no prazo de quinze dias, *** constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0061701-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1031983-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição - Sban - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Intime(m)-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial deste cumprimento, consistente
em restabelecer o controle e a administração do perfil do facebook aos usuários Fernanda Armelim, Lara NAtacci e Rodolfo
Bonventii, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia, inicialmente até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo
de sua majoração em caso de recalcitrância, bem como de aplicação de outras medidas coercitivas e da caracterização da ato
atentatório à dignidade da justiça e a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 536, §3º do CPC). Observo que, nos
termos da Súmula n. 410 do STJ, a intimação do executado deverá ser pessoal, sob pena de não ser possível a incidência de
multa. Assim, deverá o exequente promover a entrega pessoal da presente decisão ao executado. Servirá o presente despacho,
assinado eletronicamente, como OFÍCIO de intimação. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar
o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não ser possível a entrega, o exequente deverá recolher as custas postais
para intimação judicial. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se
pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumulação
com cumprimento de obrigar pagar quantia certa Os ritos dos cumprimentos de obrigação de fazer e de pagar quantia certa são
incompatíveis, pelo que não é possível sua cumulação, devendo o exequente promover o cumprimento separado da condenação
pecuniária pretendida. Assim, INDEFIRO a inicial do cumprimento, na parte relativa à obrigação de pagar quantia certa, na
forma do art. 924, I, e 327, §1º, I, ambos do CPC. Custas iniciais do incidente Fica o executado intimado a pagar, em 15 dias, o
valor adiantado pelo exequente a título de custas iniciais, sob pena de serem executadas nestes mesmos autos. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas ao
Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos
termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), IGOR SANTOS MURARO (OAB 331832/SP)
Processo 0061918-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1060215-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Alesandro Soares de Santana - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito
indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia
DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art.
4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ,
conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim,
após tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se mandado de despejo, com urgência, nos termos
da sentença de fls. 24/26. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ROCHA SANTOS (OAB 261770/SP)
Processo 0061928-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1070045-03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Conde & Advogados - Distribuidora de Produtos Arco do Triunfo Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze
dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada
deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado,
observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição
na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em
julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA (OAB
137936/RJ)
Processo 0061929-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1002675-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rudy Miller Luis Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cumulação de verba
principal e honorários sucumbenciais -Não extensão da justiça gratuita - Recolhimento das custas relativas aos honorários
Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteadas, cumulativamente, verbas que dizem respeito a credores diversos.
Pede-se o recebimento do principal e consectários (crédito de titularidade da parte autora), além de honorários advocatícios
(pertencentes ao Advogado, por direito próprio, EOAB, art. 23). Ocorre que somente a parte autora é beneficiária da gratuidade,
que se trata de direito personalíssimo, não se estendendo a quem patrocina a causa (CPC, art. 99, § 6º). Daí porque deverá
a parte credora dos honorários sucumbenciais recolher o valor da taxa judiciária relativa a seu crédito, observando-se a Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0061701-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1031983-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição - Sban - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Intime(m)-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial deste cumprimento, consistente
em restabelecer o controle e a administração do perfil do facebook aos usuários Fernanda Armelim, Lara NAtacci e Rodolfo
Bonventii, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia, inicialmente até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo
de sua majoração em caso de recalcitrância, bem como de aplicação de outras medidas coercitivas e da caracterização da ato
atentatório à dignidade da justiça e a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 536, §3º do CPC). Observo que, nos
termos da Súmula n. 410 do STJ, a intimação do executado deverá ser pessoal, sob pena de não ser possível a incidência de
multa. Assim, deverá o exequente promover a entrega pessoal da presente decisão ao executado. Servirá o presente despacho,
assinado eletronicamente, como OFÍCIO de intimação. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar
o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não ser possível a entrega, o exequente deverá recolher as custas postais
para intimação judicial. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se
pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumulação
com cumprimento de obrigar pagar quantia certa Os ritos dos cumprimentos de obrigação de fazer e de pagar quantia certa são
incompatíveis, pelo que não é possível sua cumulação, devendo o exequente promover o cumprimento separado da condenação
pecuniária pretendida. Assim, INDEFIRO a inicial do cumprimento, na parte relativa à obrigação de pagar quantia certa, na
forma do art. 924, I, e 327, §1º, I, ambos do CPC. Custas iniciais do incidente Fica o executado intimado a pagar, em 15 dias, o
valor adiantado pelo exequente a título de custas iniciais, sob pena de serem executadas nestes mesmos autos. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas ao
Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos
termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), IGOR SANTOS MURARO (OAB 331832/SP)
Processo 0061918-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1060215-76.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Alesandro Soares de Santana - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito
indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia
DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art.
4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ,
conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim,
após tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se mandado de despejo, com urgência, nos termos
da sentença de fls. 24/26. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ROCHA SANTOS (OAB 261770/SP)
Processo 0061928-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1070045-03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Conde & Advogados - Distribuidora de Produtos Arco do Triunfo Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze
dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada
deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado,
observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição
na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,
de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ, conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao . Por fim, após tendo sido certificado o trânsito em
julgado da decisão em execução e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA (OAB
137936/RJ)
Processo 0061929-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1002675-70.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Rudy Miller Luis Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cumulação de verba
principal e honorários sucumbenciais -Não extensão da justiça gratuita - Recolhimento das custas relativas aos honorários
Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteadas, cumulativamente, verbas que dizem respeito a credores diversos.
Pede-se o recebimento do principal e consectários (crédito de titularidade da parte autora), além de honorários advocatícios
(pertencentes ao Advogado, por direito próprio, EOAB, art. 23). Ocorre que somente a parte autora é beneficiária da gratuidade,
que se trata de direito personalíssimo, não se estendendo a quem patrocina a causa (CPC, art. 99, § 6º). Daí porque deverá
a parte credora dos honorários sucumbenciais recolher o valor da taxa judiciária relativa a seu crédito, observando-se a Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º