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0061706-98.2023.8.11.0000
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Nº Processo: 0061706-98.2023.8.11.0000
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Texto Completo do Processo
itens I à XIII. Assim, não procede a alegação, vejamos: “5.2. Com o isonomia e proporcionalidade. No presente caso, verifico que a candidata teve
requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a documentação sua inscrição indeferida por não atender a documentação exigida nos itens
relacionada a seguir (...)” As exigências para habilitação dos candidatos, 5.2, caput, II e III, do edital de abertura, caracterizada pela ausência do
dispostas no tópico 5.2 do edital de abertura, caput e ite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ns I à XIII, são currículo, da cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cópia da
analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, conforme inscrição registrada
sendo necessária a correspondência específica do documento apresentado no CIA 0061706-98.2023.8.11.0000. Pois bem. O currículo está previsto
aos itens solicitados.Logo, para atendimento da exigência literal do item II, a expressamente no tópico do edital de abertura que trata da documentação
candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), exigida, bastando a simples leitura do caput para observar sua
podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação relacionada nos
site da Receita Federal. Aceitar o “aproveitamento” de informações contidas itens I à XIII. Assim, não procede a alegação, vejamos: “5.2. Com o
em outros documentos para suprir a obrigação da candidata de cumprir o item requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a documentação
específico exigido pelo edital de abertura implicaria em ferir os princípios da relacionada a seguir (...)” As exigências para habilitação dos candidatos,
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo dispostas no tópico 5.2 do edital de abertura, caput e itens I à XIII, são
assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo,
imparcialidade. Por fim, não há que se falar em impugnação aos termos do sendo necessária a correspondência específica do documento apresentado
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da aos itens solicitados.Logo, para atendimento da exigência literal do item II, a
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no
e mantenho a candidata ROSANE NOVAES GARSKE na relação de site da Receita Federal. Aceitar o “aproveitamento” de informações contidas
profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital em outros documentos para suprir a obrigação da candidata de cumprir o item
14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia específico exigido pelo edital de abertura implicaria em ferir os princípios da
e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo
presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com
ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao imparcialidade. Em relação ao item III, ao verificar a CNH apresentada no
Processo Seletivo. momento da inscrição, percebe-se que o documento se encontra com a
CIA 0078584-98.2023.8.11.0000 validade vencida em 20/08/2023, não atendendo o requisito previsto no edital
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ELIENE de abertura, que exige “CNH válida”. Por sua vez, a CNH apresentada no
MARTINS LACERDA BETTINARDI, candidata não habilitada no processo momento do recurso se trata de documento posterior, com a validade prevista
seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e para 02/10/2033, não sendo possível sua utilização em razão da vedação
psicologia desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), expressa contida no edital de abertura (item 3.1.4), que impede a análise de
questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no documentos apresentados posteriormente. No mais, não há que se falar em
Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata fundamenta o recurso na impugnação aos termos do edital de abertura pela via administrativa, sendo
apresentação da documentação exigida pelo edital de abertura, afirmando que matéria preclusa diante da sua intempestividade (item 12.5). Diante do
o cadastro de pessoa física está inserido nos documentos apresentados que exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de
atestam sua identificação civil, motivo pelo qual requer a utilização dos dados abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata EMILLY
existentes para atendimento do item 5.1, II e sua consequente habilitação. É o KRISTY DA SILVA SOUZA na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS”
relatório.Decido. É firme o posicionamento da Gerência Setorial de Concursos da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos
Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade.Por medida de
tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como
flexibilização das regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor
princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo.
No presente caso, verifico que a candidata teve sua inscrição não habilitada CIA 0078783-23.2023.8.11.0000
por ausência da documentação exigida no item 5.2, II, do edital de abertura, VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ZILMA
tendo em vista que o protocolo não acompanhou “II - cópia do Cadastro de OLIVEIRA DE LARA, candidata não habilitada no processo seletivo para
Pessoa Física (CPF)”, conforme inscrição registrada no CIA 0058374- credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
26.2023.8.11.0000. As exigências para habilitação dos candidatos, dispostas desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o
no tópico 5.2 do edital de abertura, caput e itens I à XIII, são analisadas indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, sendo 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso
necessária a correspondência específica do documento apresentado aos afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e
itens solicitados. Assim, para atendimento da exigência literal do item II, a específica, a exemplo dos demais documentos listados; pontua que
candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), apresentou a declaração de ocupação de cargo público; ao final requer sua
podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no habilitação. É o relatório. Decido. É firme o posicionamento da Gerência
site da Receita Federal. No entanto, aceitar o “aproveitamento” de Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da
informações contidas em outros documentos para suprir a obrigação da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a
candidata de cumprir item específico exigido pelo edital de abertura, implicaria impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de abertura, sob
em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e
proporcionalidade, excedendo assim as atribuições administrativas da proporcionalidade.No presente caso, verifico que a candidata teve sua
Comissão de Apoio que atua com imparcialidade.Diante do exposto, inscrição indeferida por não atender a documentação exigida nos itens 5.1,
caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de abertura, caput, anexo I; a), b), c); bem como item 5.2, caput e XIII, do edital de
INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata ELIENE MARTINS abertura, caracterizada pela ausência do requerimento; ficha cadastral;
LACERDA BETTINARDI na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” declaração acerca da veracidade das informações prestadas e de pleno
da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos conhecimento e concordância com os termos deste edital, sob as penas da
princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida lei; declaração de relação de parentesco; currículo e declaração acerca da
de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como existência de outras ocupações e carga horária do respectivo vínculo,
mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor conforme inscrição registrada no CIA 0061541-42.2023.8.11.0003. Pois bem.
e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo. O currículo está previsto expressamente no tópico do edital de abertura que
CIA 0078663-77.2023.8.11.0000 trata da documentação exigida, bastando a simples leitura do caput para
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por EMILLY observar sua obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação
KRISTY DA SILVA SOUZA, candidata não habilitada no processo seletivo relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede a alegação, vejamos: “5.2.
para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia Com o requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o documentação relacionada a seguir (...)” De fato, houve apresentação da
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. declaração acerca da existência de outras ocupações e carga horária do
14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso respectivo vínculo, atendendo o item 5.2, XIII. No entanto, permanecem
afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e ausentes os demais documentos obrigatórios, o que impede a habilitação da
específica, a exemplo dos demais documentos listados, contribuindo para a candidata. Vale lembrar que as exigências para habilitação, dispostas no edital
ausência do documento obrigatório; pontua que o cadastro de pessoa física de abertura, são analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao
está inserido nos documentos apresentados que atestam sua identificação Processo Seletivo, sendo necessária a correspondência específica do
civil, razão pela qual considera desproporcional e desarrazoada sua condição documento apresentado aos itens solicitados.Por fim, não há que se falar em
de “não habilitada” no seletivo em questão; justifica que a CNH vencida foi impugnação aos termos do edital de abertura pela via administrativa, sendo
apresentada em razão da ausência da nova carteira, emitida em 03/10/2023; matéria preclusa diante da sua intempestividade (item 12.5). Diante do
por fim, requer sua habilitação. É o relatório.Decido. É firme o posicionamento exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de
da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata ZILMA
decisão da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), OLIVEIRA DE LARA na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” da
destacando a impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos
abertura, sob pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 13
requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a documentação sua inscrição indeferida por não atender a documentação exigida nos itens
relacionada a seguir (...)” As exigências para habilitação dos candidatos, 5.2, caput, II e III, do edital de abertura, caracterizada pela ausência do
dispostas no tópico 5.2 do edital de abertura, caput e ite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ns I à XIII, são currículo, da cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cópia da
analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida, conforme inscrição registrada
sendo necessária a correspondência específica do documento apresentado no CIA 0061706-98.2023.8.11.0000. Pois bem. O currículo está previsto
aos itens solicitados.Logo, para atendimento da exigência literal do item II, a expressamente no tópico do edital de abertura que trata da documentação
candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), exigida, bastando a simples leitura do caput para observar sua
podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação relacionada nos
site da Receita Federal. Aceitar o “aproveitamento” de informações contidas itens I à XIII. Assim, não procede a alegação, vejamos: “5.2. Com o
em outros documentos para suprir a obrigação da candidata de cumprir o item requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a documentação
específico exigido pelo edital de abertura implicaria em ferir os princípios da relacionada a seguir (...)” As exigências para habilitação dos candidatos,
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo dispostas no tópico 5.2 do edital de abertura, caput e itens I à XIII, são
assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo,
imparcialidade. Por fim, não há que se falar em impugnação aos termos do sendo necessária a correspondência específica do documento apresentado
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da aos itens solicitados.Logo, para atendimento da exigência literal do item II, a
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no
e mantenho a candidata ROSANE NOVAES GARSKE na relação de site da Receita Federal. Aceitar o “aproveitamento” de informações contidas
profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital em outros documentos para suprir a obrigação da candidata de cumprir o item
14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia específico exigido pelo edital de abertura implicaria em ferir os princípios da
e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo
presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com
ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao imparcialidade. Em relação ao item III, ao verificar a CNH apresentada no
Processo Seletivo. momento da inscrição, percebe-se que o documento se encontra com a
CIA 0078584-98.2023.8.11.0000 validade vencida em 20/08/2023, não atendendo o requisito previsto no edital
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ELIENE de abertura, que exige “CNH válida”. Por sua vez, a CNH apresentada no
MARTINS LACERDA BETTINARDI, candidata não habilitada no processo momento do recurso se trata de documento posterior, com a validade prevista
seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e para 02/10/2033, não sendo possível sua utilização em razão da vedação
psicologia desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), expressa contida no edital de abertura (item 3.1.4), que impede a análise de
questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no documentos apresentados posteriormente. No mais, não há que se falar em
Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata fundamenta o recurso na impugnação aos termos do edital de abertura pela via administrativa, sendo
apresentação da documentação exigida pelo edital de abertura, afirmando que matéria preclusa diante da sua intempestividade (item 12.5). Diante do
o cadastro de pessoa física está inserido nos documentos apresentados que exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de
atestam sua identificação civil, motivo pelo qual requer a utilização dos dados abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata EMILLY
existentes para atendimento do item 5.1, II e sua consequente habilitação. É o KRISTY DA SILVA SOUZA na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS”
relatório.Decido. É firme o posicionamento da Gerência Setorial de Concursos da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos
Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade.Por medida de
tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como
flexibilização das regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor
princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo.
No presente caso, verifico que a candidata teve sua inscrição não habilitada CIA 0078783-23.2023.8.11.0000
por ausência da documentação exigida no item 5.2, II, do edital de abertura, VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ZILMA
tendo em vista que o protocolo não acompanhou “II - cópia do Cadastro de OLIVEIRA DE LARA, candidata não habilitada no processo seletivo para
Pessoa Física (CPF)”, conforme inscrição registrada no CIA 0058374- credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
26.2023.8.11.0000. As exigências para habilitação dos candidatos, dispostas desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o
no tópico 5.2 do edital de abertura, caput e itens I à XIII, são analisadas indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n.
individualmente pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, sendo 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso
necessária a correspondência específica do documento apresentado aos afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e
itens solicitados. Assim, para atendimento da exigência literal do item II, a específica, a exemplo dos demais documentos listados; pontua que
candidata deveria apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), apresentou a declaração de ocupação de cargo público; ao final requer sua
podendo ser admitido também o comprovante de situação cadastral emitido no habilitação. É o relatório. Decido. É firme o posicionamento da Gerência
site da Receita Federal. No entanto, aceitar o “aproveitamento” de Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme decisão da
informações contidas em outros documentos para suprir a obrigação da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a
candidata de cumprir item específico exigido pelo edital de abertura, implicaria impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de abertura, sob
em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia e
proporcionalidade, excedendo assim as atribuições administrativas da proporcionalidade.No presente caso, verifico que a candidata teve sua
Comissão de Apoio que atua com imparcialidade.Diante do exposto, inscrição indeferida por não atender a documentação exigida nos itens 5.1,
caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de abertura, caput, anexo I; a), b), c); bem como item 5.2, caput e XIII, do edital de
INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata ELIENE MARTINS abertura, caracterizada pela ausência do requerimento; ficha cadastral;
LACERDA BETTINARDI na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” declaração acerca da veracidade das informações prestadas e de pleno
da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos conhecimento e concordância com os termos deste edital, sob as penas da
princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida lei; declaração de relação de parentesco; currículo e declaração acerca da
de celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como existência de outras ocupações e carga horária do respectivo vínculo,
mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor conforme inscrição registrada no CIA 0061541-42.2023.8.11.0003. Pois bem.
e Presidente da Comissão de Apoio ao Processo Seletivo. O currículo está previsto expressamente no tópico do edital de abertura que
CIA 0078663-77.2023.8.11.0000 trata da documentação exigida, bastando a simples leitura do caput para
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por EMILLY observar sua obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação
KRISTY DA SILVA SOUZA, candidata não habilitada no processo seletivo relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede a alegação, vejamos: “5.2.
para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia Com o requerimento, o interessado deverá anexar o currículo e a
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o documentação relacionada a seguir (...)” De fato, houve apresentação da
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. declaração acerca da existência de outras ocupações e carga horária do
14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso respectivo vínculo, atendendo o item 5.2, XIII. No entanto, permanecem
afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e ausentes os demais documentos obrigatórios, o que impede a habilitação da
específica, a exemplo dos demais documentos listados, contribuindo para a candidata. Vale lembrar que as exigências para habilitação, dispostas no edital
ausência do documento obrigatório; pontua que o cadastro de pessoa física de abertura, são analisadas individualmente pela Comissão de Apoio ao
está inserido nos documentos apresentados que atestam sua identificação Processo Seletivo, sendo necessária a correspondência específica do
civil, razão pela qual considera desproporcional e desarrazoada sua condição documento apresentado aos itens solicitados.Por fim, não há que se falar em
de “não habilitada” no seletivo em questão; justifica que a CNH vencida foi impugnação aos termos do edital de abertura pela via administrativa, sendo
apresentada em razão da ausência da nova carteira, emitida em 03/10/2023; matéria preclusa diante da sua intempestividade (item 12.5). Diante do
por fim, requer sua habilitação. É o relatório.Decido. É firme o posicionamento exposto, caracterizada a ausência da documentação exigida pelo edital de
da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a candidata ZILMA
decisão da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003), OLIVEIRA DE LARA na relação de profissionais “NÃO HABILITADOS” da
destacando a impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em atendimento aos
abertura, sob pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da princípios da vinculação ao edital, isonomia e proporcionalidade. Por medida
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 13