Processo ativo
0062259-85.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0062259-85.2024.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs. - ADV: LYGIA FRANCISCA TORRES
(OAB 434079/SP), WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 371044/SP), HIAGRE ALVES GRESPAN (OAB 505852/
SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0062259-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1105749-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento
das custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs - ADV: ROMANO
DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 0062266-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1100338-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Capitalização / Anatocismo - Frederico Dunice Pereira Brito - Bruno Batista Torres - Cuida-se de execução de honorários
advocatícios. Em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que a guia DARE apresentada foi inutilizada. Intime-se o
executado, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a pagar o débito apontado, devidamente atualizado até a data
de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de multa de
10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 0062267-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1015737-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Brainstorm Mushrooms Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Tendo em vista que o presente incidente
versa, também, acerca de honorários advocatícios, deverá o patrono figurar conjuntamente no polo ativo. Para regularização,
informe o patrono dados cadastrais completos, em 05(cinco) dias. Com a informação, providencie a z. serventia de gabinete
a regularização. Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a pagar o débito
apontado, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do
Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 0062641-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1071897-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Barbara Almerinda Reis Nascimento - - Camila Beatriz Reis de Farias - - Jennifer Reis do
Nascimento - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que a guia
DARE de fls. 24 foi inutilizada. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a pagar o débito
apontado, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523,
do Código de Processo Civil. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO PEREIRA
(OAB 501302/SP), BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO PEREIRA (OAB 501302/SP), BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO
PEREIRA (OAB 501302/SP)
Processo 0062868-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1037034-27.2016.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Planos de Saúde - Sul America Seguro Saúde S/A - - Qualicorp Administradora e Serviços Ltda - Eliana Maria Chaud - Fls. 256/262:
ciência às partes da r. decisão/despacho proferido(a) nos autos do Agravo de Instrumento nº 2343520-63.2024.8.26.0000 para
as providências devidas. O.E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para readequar os honorários periciais
provisórios para o importe de R$5.000,00. Intime-se o Perito acerca do V. Acórdão e inicio dos trabalhos. À z. Serventia, para
cumprimento. Anoto que houve o depósito pela parte autora do valor de R$7.568,60 as fls. 229/231. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0062915-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1013000-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Shirley Cardoso Dutra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie
o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas devidas quando do início da fase de
cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites
mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 0063446-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1115254-05.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fiança
- Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Solesa Soluções Estruturais S.a. - Fls. 39/43: cuida-se de impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando, em síntese, excesso de execução, vez que a exequente
não observou os parâmetros delimitados na decisão terminativa nem tampouco a razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que
o equívoco consistiu na correção dos honorários advocatícios com critérios não condizentes ao estabelecido na súmula nº 14
do STJ. Afirma que o montante correto devido é de R$ 415.889,35. Ofertou bem para a garantia da execução e requereu a
concessão de efeito suspensivo. Manifestação da parte exequente às fls. 51/56, propugnando pela desacolhida da impugnação.
Discordou do bem oferecido à penhora pela executada e requereu a condenação da impugnante à litigância de má-fé. Fls.
60/62: petição da executada, aditando a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor fidedigno para fins de
execução seria o percentual de 6% sobre o valor da causa atualizado para cada vencedora, que corresponde a R$ 207.944,67.
Manifestou-se a exequente (fls. 66/71), alegando ser descabido o aditamento, pois todas as matérias de defesa devem ser
apresentadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Reitera a petição de fls. 51/56, requer a penhora das contas da
executada e junta planilha atualizada do débito. Relatados. Primeiramente, indefiro à impugnação o efeito suspensivo, pois não
restou demonstrado que o prosseguimento da execução cause a executada grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme
preconiza a regra prevista no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.Ademais, não concordou a parte exequente com a
garantia oferecida. No mais, a tese da devedora não vinga. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente,
que elaborou os cálculos nos moldes determinados pela superior instância. O acórdão de fls. 858/871 dos autos principais
manteve a sentença, bem como a responsabilização da autora pelo pagamento dos honorários advocatícios para cada réu no
importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão de fls. 1045/1053 majorou em 2% os honorários sucumbenciais
fixados na origem. Saliente-se que a atualização monetária sobre o valor da causa deve ser calculada desde o ajuizamento da
demanda, nos termos da Súmula 14 do c. Superior Tribunal de Justiça (“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual
sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”). Logo, correta a planilha apresentada
pela exequente, não havendo que se falar em excesso de execução. Desta forma, DESACOLHO a impugnação ofertada. Nota-
se que a credora recusou a garantia oferecida, sendo certo que a execução se processa em seu interesse (art. 797, CPC).
Ressalte-se que a oferta de bens em garantia não configura pagamento voluntário, devendo incidir as multas previstas no art.
523, §1º, CPC. Por fim, não vislumbro a ocorrência de dolo processual. Assim, deixo de condenar a parte executada às penas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs. - ADV: LYGIA FRANCISCA TORRES
(OAB 434079/SP), WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 371044/SP), HIAGRE ALVES GRESPAN (OAB 505852/
SP)
Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0062259-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1105749-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento
das custas devidas quando do início da fase de cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs - ADV: ROMANO
DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 0062266-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1100338-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Capitalização / Anatocismo - Frederico Dunice Pereira Brito - Bruno Batista Torres - Cuida-se de execução de honorários
advocatícios. Em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que a guia DARE apresentada foi inutilizada. Intime-se o
executado, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a pagar o débito apontado, devidamente atualizado até a data
de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de multa de
10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 0062267-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1015737-17.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Brainstorm Mushrooms Ltda. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Tendo em vista que o presente incidente
versa, também, acerca de honorários advocatícios, deverá o patrono figurar conjuntamente no polo ativo. Para regularização,
informe o patrono dados cadastrais completos, em 05(cinco) dias. Com a informação, providencie a z. serventia de gabinete
a regularização. Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a pagar o débito
apontado, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do
Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 0062641-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1071897-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Barbara Almerinda Reis Nascimento - - Camila Beatriz Reis de Farias - - Jennifer Reis do
Nascimento - Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei que a guia
DARE de fls. 24 foi inutilizada. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, a pagar o débito
apontado, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523,
do Código de Processo Civil. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO PEREIRA
(OAB 501302/SP), BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO PEREIRA (OAB 501302/SP), BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO
PEREIRA (OAB 501302/SP)
Processo 0062868-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1037034-27.2016.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Planos de Saúde - Sul America Seguro Saúde S/A - - Qualicorp Administradora e Serviços Ltda - Eliana Maria Chaud - Fls. 256/262:
ciência às partes da r. decisão/despacho proferido(a) nos autos do Agravo de Instrumento nº 2343520-63.2024.8.26.0000 para
as providências devidas. O.E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para readequar os honorários periciais
provisórios para o importe de R$5.000,00. Intime-se o Perito acerca do V. Acórdão e inicio dos trabalhos. À z. Serventia, para
cumprimento. Anoto que houve o depósito pela parte autora do valor de R$7.568,60 as fls. 229/231. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0062915-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1013000-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Shirley Cardoso Dutra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie
o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas devidas quando do início da fase de
cumprimento de sentenças, que equivalem a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados os limites
mínimo e máximo que vão de cinco a três mil UFESPs. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 0063446-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1115254-05.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fiança
- Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Solesa Soluções Estruturais S.a. - Fls. 39/43: cuida-se de impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando, em síntese, excesso de execução, vez que a exequente
não observou os parâmetros delimitados na decisão terminativa nem tampouco a razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que
o equívoco consistiu na correção dos honorários advocatícios com critérios não condizentes ao estabelecido na súmula nº 14
do STJ. Afirma que o montante correto devido é de R$ 415.889,35. Ofertou bem para a garantia da execução e requereu a
concessão de efeito suspensivo. Manifestação da parte exequente às fls. 51/56, propugnando pela desacolhida da impugnação.
Discordou do bem oferecido à penhora pela executada e requereu a condenação da impugnante à litigância de má-fé. Fls.
60/62: petição da executada, aditando a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor fidedigno para fins de
execução seria o percentual de 6% sobre o valor da causa atualizado para cada vencedora, que corresponde a R$ 207.944,67.
Manifestou-se a exequente (fls. 66/71), alegando ser descabido o aditamento, pois todas as matérias de defesa devem ser
apresentadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Reitera a petição de fls. 51/56, requer a penhora das contas da
executada e junta planilha atualizada do débito. Relatados. Primeiramente, indefiro à impugnação o efeito suspensivo, pois não
restou demonstrado que o prosseguimento da execução cause a executada grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme
preconiza a regra prevista no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.Ademais, não concordou a parte exequente com a
garantia oferecida. No mais, a tese da devedora não vinga. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente,
que elaborou os cálculos nos moldes determinados pela superior instância. O acórdão de fls. 858/871 dos autos principais
manteve a sentença, bem como a responsabilização da autora pelo pagamento dos honorários advocatícios para cada réu no
importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão de fls. 1045/1053 majorou em 2% os honorários sucumbenciais
fixados na origem. Saliente-se que a atualização monetária sobre o valor da causa deve ser calculada desde o ajuizamento da
demanda, nos termos da Súmula 14 do c. Superior Tribunal de Justiça (“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual
sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”). Logo, correta a planilha apresentada
pela exequente, não havendo que se falar em excesso de execução. Desta forma, DESACOLHO a impugnação ofertada. Nota-
se que a credora recusou a garantia oferecida, sendo certo que a execução se processa em seu interesse (art. 797, CPC).
Ressalte-se que a oferta de bens em garantia não configura pagamento voluntário, devendo incidir as multas previstas no art.
523, §1º, CPC. Por fim, não vislumbro a ocorrência de dolo processual. Assim, deixo de condenar a parte executada às penas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º