Processo ativo
0063952-41.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0063952-41.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: que a representa neste ag *** que a representa neste agravo. Portanto, o teor da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
último, que o depósito da caução, com a finalidade de remunerar a administradora judicial, foi feito à destempo. Considera, com
assento no art. 139, do CPC, que a sentença de quebra é nula, pois o magistrado não poderia ter renovado o prazo para o
pagamento. Há pedido de efeito suspensivo. Pretende, com o provimento, seja decretada a nulidade da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença de quebra. 2.
Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos, pois, apesar do perigo de dano, ínsito à iminente lacração do
estabelecimento empresarial da agravante, que, como constatou a administradora judicial, está em pleno funcionamento (fls.
243/250, de origem), não é provável o provimento do agravo. Vejamos. A considerar os nefastos efeitos da quebra, exige-se,
ainda neste exame inicial, maior aprofundamento. Tem-se, no caso, pedido de falência com esteio no art. 94, II, da LREF,
tratando-se, pois, de execução frustrada, que, diferente do que sustenta a agravante, não tem, como requisito, tal como ocorre
no pedido formulado com assento no inc. I, do mesmo artigo, que o crédito alcance, no mínimo, o valor de 40 salários-mínimos,
muito menos que o título esteja protestado. A execução frustrada é de honorários de sucumbência, fixados em favor do agravado,
requerente da falência, no importe de R$3.914,62, e são objeto do cumprimento de sentença n. 0063952-41.2023.8.26.0100,
distribuído em 18.12.2023, mas que, até agora, só obteve a penhora, via BACENJUD, de R$98,25. Constata-se, ao examinar
aqueles autos, que, embora intimada, a agravante/requerida na falência não pagou, não depositou, sequer indicou bens à
penhora. O que fez, ao ser concitada pelo juízo da execução, sobre a indicação de bens à penhora (fls. 112, daqueles autos), foi
silenciar, embora tenha sido regularmente intimada, na pessoa do advogado que a representa neste agravo. Portanto, o teor da
certidão que aparelha o pedido de falência, acostada a fls. 13/14, de origem, corresponde à realidade dos autos da execução.
Aliás, há confissão da agravante, que, ao contestar o pedido de falência, assentou que o requerente pediu que a requerida
indicasse bens à penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. Houve a inércia na indicação de bens em razão da
requerida entender que o requerente era quem deveria buscar medidas da constrição patrimonial, não sendo de responsabilidade
da requerida tal incumbência. (fls. 38, de origem, destaque não original) É incontroverso, pois, que não pagou, não depositou e,
intimada, preferiu não indicar bens à penhora, sob a pálida justificativa de que a incumbência seria do exequente. Cumpre
observar, ademais, que, atendendo ao comando da Sumula n. 48, deste Tribunal, o agravado cuidou de suspender a execução
(fls. 18, de origem). Pois bem. O caso é curioso. É que, tratando-se de pedido de falência com esteio em título de um pouco
menos de R$4.000,00, o agravado, requerente da falência, depositou a caução para remunerar a administradora judicial no
importe de R$5.000,00 (fls. 208/212, de origem). Seja como for, o que se vê, aparentemente, é o cumprimento de todos os
requisitos para a quebra, inclusive para seu processamento, já que está garantido o pagamento da expert. O principal argumento
recursal reside no eventual destempo no pagamento da caução. Sem razão, no entanto. O magistrado determinou, a fls. 59, de
origem, em decisão de 25.03.2025, que, se não houvesse autocomposição, o requerente deveria depositar, a título de caução,
para garantir a remuneração da administradora judicial, a quantia de R$5.000,00. Nota-se que, na sequência, o requerente
apresentou réplica e, ao final, impugnou essa ordem, sob os argumentos de que o crédito perseguido era alimentar e, ainda,
que, tendo, a requerida, declarado a existência de bens, teria condições de pagar os honorários da administradora judicial (fls.
63/76, de origem). A decisão de fls. 204, de origem, rechaçou essa impugnação e determinou, em consequência, que o
requerente depositasse o valor da caução, em 15 dias, sob pena de extinção. O recolhimento foi em tempo, a considerar a
publicação desta decisão no DJEN, feita em 04.06.2025 (fls. 205, de origem). Sem prejuízo de conclusão contrária, da Turma
Julgadora, no exame de mérito do agravo, não há nulidade na sentença de quebra, pois, no primeiro momento (decisão de fls.
59, de origem), o juiz não determinou que, caso não recolhida a caução, haveria a extinção do processo. Isso só constou da
segunda decisão (fls. 204, de origem), ao afastar a impugnação do requerente, deliberação que, como dito, foi tempestivamente
atendida. Portanto, a agravante não parece com razão quando afirma que a sentença de quebra é nula. Além disso e mais
importante, como visto, os requisitos para o decreto da quebra, por execução frustrada, estão, aparentemente, preenchidos. A
propósito, esta SCDRE já decidiu que a execução frustrada só estará, de fato, caracterizada quando: (i) o devedor não promover
o pagamento espontâneo do valor da condenação, ou do débito liquidado, ou da parcela incontroversa no prazo de quinze dias
contado da respectiva intimação; (ii) restarem ultimadas, contudo, sem sucesso, todas as providências à efetivação da penhora,
passando, inclusive, pela necessária intimação do devedor para que ele indique os bens passíveis de constrição. (AI n. 2041189-
84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 29.05.2024) Isso tudo foi verificado na execução. É importante lembrar, em
acréscimo, que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afastar a tese, sustentada pela agravante, de que seria abusivo o
credor optar pela falência, quanto é possível a execução. Nesse sentido, a Súmula n. 42, deste Tribunal: Súmula 42: A
possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. É o caso dos
autos, pois o agravado tentou, por diversas vezes e formas, o bloqueio financeiro da agravante, sempre sem sucesso, em
execução inefetiva. Aliás, a penhora forçada de meros R$98, não tem o condão de fazer concluir que a execução está garantida,
a afastar a falência, cumprindo destacar que o inc. II, do art. 94, da lei especial, exige a nomeação de bens suficientes. Aliás,
sintomático do desinteresse de liquidar o ínfimo crédito e do intento procrastinatório da agravante/requerida, é ter silenciado à
proposta feita pelo agravado/requerente, logo que o juiz concitou as partes a negociar, com o pagamento, em única parcela, do
débito com o desconto de 20% ou, ainda, o parcelamento em 8 vezes de R$1.000,00 (fls. 183, de origem). A existência de
funcionários e de contratos ativos contrasta com a posição adotada pela agravante na execução e na própria falência, sobretudo
ao negar o acordo. Portanto, sem prejuízo de conclusão contrária, no exame de mérito, parece bem delineada a tríplice omissão
de que trata o art. 94, II, da LREF, materializada na certidão a que se refere o § 4º, do mesmo dispositivo legal, não havendo,
por ora, elementos que convençam da necessidade de se suspender a sentença de quebra. Anota-se, por fim, que a questão
atinente à continuação provisória das atividades da agravante deve ser decidida, primeiro, na origem, sob pena de inadmissível
supressão de instância. Por tais fundamentos, nego o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado
intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da
administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Grava Brazil - Advs: Alexsandro Oliveira Andrade (OAB: 379388/SP) - Jefferson Rosa Rodrigues (OAB: 290874/SP) - Breno
Augusto Pinto de Miranda (OAB: 473137/SP) - 4º Andar
último, que o depósito da caução, com a finalidade de remunerar a administradora judicial, foi feito à destempo. Considera, com
assento no art. 139, do CPC, que a sentença de quebra é nula, pois o magistrado não poderia ter renovado o prazo para o
pagamento. Há pedido de efeito suspensivo. Pretende, com o provimento, seja decretada a nulidade da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença de quebra. 2.
Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.”. Não é o caso dos autos, pois, apesar do perigo de dano, ínsito à iminente lacração do
estabelecimento empresarial da agravante, que, como constatou a administradora judicial, está em pleno funcionamento (fls.
243/250, de origem), não é provável o provimento do agravo. Vejamos. A considerar os nefastos efeitos da quebra, exige-se,
ainda neste exame inicial, maior aprofundamento. Tem-se, no caso, pedido de falência com esteio no art. 94, II, da LREF,
tratando-se, pois, de execução frustrada, que, diferente do que sustenta a agravante, não tem, como requisito, tal como ocorre
no pedido formulado com assento no inc. I, do mesmo artigo, que o crédito alcance, no mínimo, o valor de 40 salários-mínimos,
muito menos que o título esteja protestado. A execução frustrada é de honorários de sucumbência, fixados em favor do agravado,
requerente da falência, no importe de R$3.914,62, e são objeto do cumprimento de sentença n. 0063952-41.2023.8.26.0100,
distribuído em 18.12.2023, mas que, até agora, só obteve a penhora, via BACENJUD, de R$98,25. Constata-se, ao examinar
aqueles autos, que, embora intimada, a agravante/requerida na falência não pagou, não depositou, sequer indicou bens à
penhora. O que fez, ao ser concitada pelo juízo da execução, sobre a indicação de bens à penhora (fls. 112, daqueles autos), foi
silenciar, embora tenha sido regularmente intimada, na pessoa do advogado que a representa neste agravo. Portanto, o teor da
certidão que aparelha o pedido de falência, acostada a fls. 13/14, de origem, corresponde à realidade dos autos da execução.
Aliás, há confissão da agravante, que, ao contestar o pedido de falência, assentou que o requerente pediu que a requerida
indicasse bens à penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. Houve a inércia na indicação de bens em razão da
requerida entender que o requerente era quem deveria buscar medidas da constrição patrimonial, não sendo de responsabilidade
da requerida tal incumbência. (fls. 38, de origem, destaque não original) É incontroverso, pois, que não pagou, não depositou e,
intimada, preferiu não indicar bens à penhora, sob a pálida justificativa de que a incumbência seria do exequente. Cumpre
observar, ademais, que, atendendo ao comando da Sumula n. 48, deste Tribunal, o agravado cuidou de suspender a execução
(fls. 18, de origem). Pois bem. O caso é curioso. É que, tratando-se de pedido de falência com esteio em título de um pouco
menos de R$4.000,00, o agravado, requerente da falência, depositou a caução para remunerar a administradora judicial no
importe de R$5.000,00 (fls. 208/212, de origem). Seja como for, o que se vê, aparentemente, é o cumprimento de todos os
requisitos para a quebra, inclusive para seu processamento, já que está garantido o pagamento da expert. O principal argumento
recursal reside no eventual destempo no pagamento da caução. Sem razão, no entanto. O magistrado determinou, a fls. 59, de
origem, em decisão de 25.03.2025, que, se não houvesse autocomposição, o requerente deveria depositar, a título de caução,
para garantir a remuneração da administradora judicial, a quantia de R$5.000,00. Nota-se que, na sequência, o requerente
apresentou réplica e, ao final, impugnou essa ordem, sob os argumentos de que o crédito perseguido era alimentar e, ainda,
que, tendo, a requerida, declarado a existência de bens, teria condições de pagar os honorários da administradora judicial (fls.
63/76, de origem). A decisão de fls. 204, de origem, rechaçou essa impugnação e determinou, em consequência, que o
requerente depositasse o valor da caução, em 15 dias, sob pena de extinção. O recolhimento foi em tempo, a considerar a
publicação desta decisão no DJEN, feita em 04.06.2025 (fls. 205, de origem). Sem prejuízo de conclusão contrária, da Turma
Julgadora, no exame de mérito do agravo, não há nulidade na sentença de quebra, pois, no primeiro momento (decisão de fls.
59, de origem), o juiz não determinou que, caso não recolhida a caução, haveria a extinção do processo. Isso só constou da
segunda decisão (fls. 204, de origem), ao afastar a impugnação do requerente, deliberação que, como dito, foi tempestivamente
atendida. Portanto, a agravante não parece com razão quando afirma que a sentença de quebra é nula. Além disso e mais
importante, como visto, os requisitos para o decreto da quebra, por execução frustrada, estão, aparentemente, preenchidos. A
propósito, esta SCDRE já decidiu que a execução frustrada só estará, de fato, caracterizada quando: (i) o devedor não promover
o pagamento espontâneo do valor da condenação, ou do débito liquidado, ou da parcela incontroversa no prazo de quinze dias
contado da respectiva intimação; (ii) restarem ultimadas, contudo, sem sucesso, todas as providências à efetivação da penhora,
passando, inclusive, pela necessária intimação do devedor para que ele indique os bens passíveis de constrição. (AI n. 2041189-
84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 29.05.2024) Isso tudo foi verificado na execução. É importante lembrar, em
acréscimo, que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afastar a tese, sustentada pela agravante, de que seria abusivo o
credor optar pela falência, quanto é possível a execução. Nesse sentido, a Súmula n. 42, deste Tribunal: Súmula 42: A
possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. É o caso dos
autos, pois o agravado tentou, por diversas vezes e formas, o bloqueio financeiro da agravante, sempre sem sucesso, em
execução inefetiva. Aliás, a penhora forçada de meros R$98, não tem o condão de fazer concluir que a execução está garantida,
a afastar a falência, cumprindo destacar que o inc. II, do art. 94, da lei especial, exige a nomeação de bens suficientes. Aliás,
sintomático do desinteresse de liquidar o ínfimo crédito e do intento procrastinatório da agravante/requerida, é ter silenciado à
proposta feita pelo agravado/requerente, logo que o juiz concitou as partes a negociar, com o pagamento, em única parcela, do
débito com o desconto de 20% ou, ainda, o parcelamento em 8 vezes de R$1.000,00 (fls. 183, de origem). A existência de
funcionários e de contratos ativos contrasta com a posição adotada pela agravante na execução e na própria falência, sobretudo
ao negar o acordo. Portanto, sem prejuízo de conclusão contrária, no exame de mérito, parece bem delineada a tríplice omissão
de que trata o art. 94, II, da LREF, materializada na certidão a que se refere o § 4º, do mesmo dispositivo legal, não havendo,
por ora, elementos que convençam da necessidade de se suspender a sentença de quebra. Anota-se, por fim, que a questão
atinente à continuação provisória das atividades da agravante deve ser decidida, primeiro, na origem, sob pena de inadmissível
supressão de instância. Por tais fundamentos, nego o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado
intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da
administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Grava Brazil - Advs: Alexsandro Oliveira Andrade (OAB: 379388/SP) - Jefferson Rosa Rodrigues (OAB: 290874/SP) - Breno
Augusto Pinto de Miranda (OAB: 473137/SP) - 4º Andar