Processo ativo
0064138-56.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0064138-56.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
em relação à produção de prova, as disposições do Provimento n. 05/2008- § 5º É vedado à testemunha emitir opinião, salvo se impossível desassociá-la
CM. do contexto; competindo-lhe explicar as razões do conhecimento e as
§ 2º A autoridade competente poderá indeferir os pedidos considerados circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade desse juízo.
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse ao Art. 39. A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depender
es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clarecimento dos fatos. de conhecimento especializado, sendo o Juiz Corregedor Permanente ou o
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos Corregedor Geral de Justiça, no caso de avocação, competente a verificar a
fatos independer do conhecimento especial de um perito. pertinência e relevância do pedido de prova pericial, assim como determinarão
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO aos peritos os esclarecimentos de pontos obscuros e, se necessário, o
Art. 31. O prazo para encerramento do processo administrativo disciplinar é comparecimento em audiência para prestar explicações à formação do
de 70 (setenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante convencimento.
decisão fundamentada da autoridade competente. Art. 40. O procurador ou defensor dativo do notário será intimado pelas
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput não é preclusivo e nem enseja formas admitidas no presente Provimento, respeitado o mesmo prazo de
nulidade do procedimento, impondo apenas a comunicação imediata ao antecedência do artigo anterior.
Corregedor-Geral da Justiça, na forma do art. 11. Art. 41. O notário ou registrador que se recusar a prestar depoimento, ou
DA CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES falsear a verdade responderá, disciplinarmente, pela quebra do dever de
Art. 32. O acusado será citado para apresentar defesa por uma das seguintes lealdade e quebra de confiança, sem prejuízo da eventual responsabilidade
formas: penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.
I- pessoalmente, ou por meio de procurador previamente constituído, devendo § 1º É assegurado o direito de permanecer em silêncio ao notário ou
ser enviada, junto à citação, cópia da portaria de instauração contendo as registrador, com a devida comunicação da garantia pelo processante.
informações constantes do art. 26. § 2º O silêncio não pode ser tomado como confissão tácita, mas pode ser
II– por carta registrada com aviso de recebimento, pelo correio ou meio considerado no cotejo com outros elementos da prova.
próprio, se estiver fora do município; a citação será acompanhada de cópia da Art. 42. O processado tem o direito de permanecer na sala de audiência,
portaria de instauração, juntando-se ao processo o comprovante de sua quando da produção da prova, mas poderá ser retirado por sua presença,
entrega ao destinatário; possivelmente, comprometer a disposição de testemunha ou declarante.
III- se estiver em lugar incerto ou não sabido, por edital publicado no Diário da Art. 43. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz
Justiça Eletrônico com prazo de 15 (quinze) dias. Corregedor Permanente ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, do
§ 1º. Admite-se o cumprimento do ato de citação pessoal por meio eletrônico defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do
que assegure ter o destinatário tomando conhecimento de seu inteiro teor, nos acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
termos da Resolução n. 354/2020-CNJ e Portaria Conjunta n. 412/2020-TJMT. § 1º O exame será processado em autos apartados, apensos ao processo
§ 2º. Será admitida a citação por hora certa na forma do art. 362 do Código de principal, e realizado por junta médica oficial.
Processo Penal, quando houver suspeita de ocultação do citando. § 2º O Juiz Corregedor Permanente nomeará curador, quando determinar o
Art. 33. Nas intimações das partes, testemunhas e demais pessoas que exame, ficando suspenso o processo e a prescrição, salvo quanto às
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
aplicável, o disposto no artigo anterior. DO JULGAMENTO E RECURSOS
DA DEFESA ESCRITA Art. 44. Da decisão que aplicar a penalidade disciplinar caberá recurso, no
Art. 34. A defesa do acusado poderá ser apresentada em até 05 (cinco) dias prazo de 10 (dez) dias, perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de
após a juntada do ato de citação ou a partir do fim do prazo do respectivo Justiça de Mato Grosso. Art. 45. Os recursos poderão ser recebidos com
edital, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas. efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, mediante pedido do
§ 1º Tratando-se de citação por edital, o prazo se inicia a partir do primeiro dia recorrente, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
após o fim do prazo do edital. decorrente da execução.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado ao dobro para a realização de Art. 46 Poderá o Corregedor Geral de Justiça avocar fundamentadamente as
diligências indispensáveis, bem como se houver dois ou mais acusados, sindicâncias ou os processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou
hipótese em que o prazo será comum. de ofício, para apuração das faltas disciplinares, com competência à prática
§ 3º. No caso de recusa do acusado em apor o ciente no ato de citação, o de todos os atos investigatórios e de aplicação disciplinar de pena.
prazo será contado da data declarada em termo próprio. Art. 47. Sem prejuízo da competência dos juízes corregedores permanentes
Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não das comarcas, o Corregedor-Geral de Justiça poderá reexaminar, de ofício ou
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado. por meio de provocação, as decisões absolutórias ou de arquivamento,
§ 1º A revelia será tomada por termo nos autos e nesse caso presumir-se-ão enquanto não prescrita a infração e constatados equívocos materiais ou
verdadeiros os fatos descritos na portaria acusatória, devendo o Juiz jurídicos na decisão prolatada pela autoridade competente.
Corregedor Permanente nomear defensor dativo para o revel. Art. 48. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º O efeito da revelia é relativo, não dispensando o dever de instrução Desembargador JUVENAL PEREIRA DASILVA
processual, podendo ceder, ainda, a outras circunstâncias devidamente
documentadas nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento Departamento Judiciário Administrativo - DJA
do Juiz Corregedor Permanente.
§ 3º O acusado revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. Portaria
DA PRODUÇÃO DE PROVA
Art. 36. Nos procedimentos regulamentados nesse provimento poderão ser
PORTARIA TJMT/CGJ N.168 DE 30 OUTUBRO DE 2024.
utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova
Dispõe sobre a realização do Projeto Corregedoria Participativa nas
documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de
Comarcas de Colniza, Cotriguaçu e e Aripuanã.
depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Parágrafo único. A autoridade processante exercerá suas atividades com
no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos do
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
Expediente CIA n0064138-56.2024.8.11.0000,
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
RESOLVE:
Art. 37. Será indeferida a prova, pelo presidente da comissão, quando:
Art. 1º Dispor sobre o serviço de atendimento a ser realizado pela equipe da
a) versar sobre fatos já provados;
Corregedoria-Geral da Justiça, nas Comarcas de Colniza, Cotriguaçu e
b) não tiver nexo com o objeto da causa;
Aripuanã.
c) for de produção impossível;
Art. 2º O atendimento ao público interno, externo e entidades em geral será
d) tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.
realizado nas Comarcas mencionadas no art. 1º, conforme o seguinte
Parágrafo único. Do indeferimento de quaisquer diligências probatórias, ao
cronograma:
processado será admitido eventual pedido de reconsideração no prazo de 03
I– 11/11/2024– Comarca de Cotriguaçu;
(três) dias, desde que demonstre a pertinência, a relevância e a possibilidade
II– 12/11/2024– Comarca de Colniza;
da prova arguida.
III– 13/11//2024 a 14/11/2024– Comarca de Aripuanã;
Art. 38. As testemunhas serão intimadas a depor pelos meios admitidos pela
§1º os atendimentos realizados serão relativos aos serviços judiciários e
legislação pátria, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência à data de
extrajudiciais das comarcas a serem visitadas pela equipe designada.
inquirição.
§2º As datas dos atendimentos em cada unidade judiciária poderão ser
§1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
alteradas de acordo com a necessidade e a critério do Corregedor-Geral.
lícito trazê-lo por escrito.
Art. 3º Os atendimentos ao público externo serão realizados nas datas
§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não
indicadas em cada uma das comarcas de forma presencial, das 12h às 16h e
ouçam nem saibam o que as outras dizem.
consistirão nos seguintes serviços ou providências:
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá ser
I– denúncias contra os serviços judiciários, magistrados, servidores,
procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante e que
auxiliares da justiça e serventias extrajudiciais;
não possa ser esclarecido por outro meio de prova, de maior segurança.
II– reclamações relativas ao excesso de prazo em processos judiciais;
§ 4º A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade
III- esclarecimentos com relação aos serviços prestados pelos Fóruns e
do que souber e lhe for perguntado, com a devida tomada de compromisso.
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 6
CM. do contexto; competindo-lhe explicar as razões do conhecimento e as
§ 2º A autoridade competente poderá indeferir os pedidos considerados circunstâncias que permitam avaliar a credibilidade desse juízo.
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse ao Art. 39. A perícia é indispensável quando o esclarecimento do fato depender
es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clarecimento dos fatos. de conhecimento especializado, sendo o Juiz Corregedor Permanente ou o
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos Corregedor Geral de Justiça, no caso de avocação, competente a verificar a
fatos independer do conhecimento especial de um perito. pertinência e relevância do pedido de prova pericial, assim como determinarão
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO aos peritos os esclarecimentos de pontos obscuros e, se necessário, o
Art. 31. O prazo para encerramento do processo administrativo disciplinar é comparecimento em audiência para prestar explicações à formação do
de 70 (setenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante convencimento.
decisão fundamentada da autoridade competente. Art. 40. O procurador ou defensor dativo do notário será intimado pelas
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput não é preclusivo e nem enseja formas admitidas no presente Provimento, respeitado o mesmo prazo de
nulidade do procedimento, impondo apenas a comunicação imediata ao antecedência do artigo anterior.
Corregedor-Geral da Justiça, na forma do art. 11. Art. 41. O notário ou registrador que se recusar a prestar depoimento, ou
DA CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES falsear a verdade responderá, disciplinarmente, pela quebra do dever de
Art. 32. O acusado será citado para apresentar defesa por uma das seguintes lealdade e quebra de confiança, sem prejuízo da eventual responsabilidade
formas: penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.
I- pessoalmente, ou por meio de procurador previamente constituído, devendo § 1º É assegurado o direito de permanecer em silêncio ao notário ou
ser enviada, junto à citação, cópia da portaria de instauração contendo as registrador, com a devida comunicação da garantia pelo processante.
informações constantes do art. 26. § 2º O silêncio não pode ser tomado como confissão tácita, mas pode ser
II– por carta registrada com aviso de recebimento, pelo correio ou meio considerado no cotejo com outros elementos da prova.
próprio, se estiver fora do município; a citação será acompanhada de cópia da Art. 42. O processado tem o direito de permanecer na sala de audiência,
portaria de instauração, juntando-se ao processo o comprovante de sua quando da produção da prova, mas poderá ser retirado por sua presença,
entrega ao destinatário; possivelmente, comprometer a disposição de testemunha ou declarante.
III- se estiver em lugar incerto ou não sabido, por edital publicado no Diário da Art. 43. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz
Justiça Eletrônico com prazo de 15 (quinze) dias. Corregedor Permanente ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, do
§ 1º. Admite-se o cumprimento do ato de citação pessoal por meio eletrônico defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do
que assegure ter o destinatário tomando conhecimento de seu inteiro teor, nos acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
termos da Resolução n. 354/2020-CNJ e Portaria Conjunta n. 412/2020-TJMT. § 1º O exame será processado em autos apartados, apensos ao processo
§ 2º. Será admitida a citação por hora certa na forma do art. 362 do Código de principal, e realizado por junta médica oficial.
Processo Penal, quando houver suspeita de ocultação do citando. § 2º O Juiz Corregedor Permanente nomeará curador, quando determinar o
Art. 33. Nas intimações das partes, testemunhas e demais pessoas que exame, ficando suspenso o processo e a prescrição, salvo quanto às
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
aplicável, o disposto no artigo anterior. DO JULGAMENTO E RECURSOS
DA DEFESA ESCRITA Art. 44. Da decisão que aplicar a penalidade disciplinar caberá recurso, no
Art. 34. A defesa do acusado poderá ser apresentada em até 05 (cinco) dias prazo de 10 (dez) dias, perante o Conselho da Magistratura do Tribunal de
após a juntada do ato de citação ou a partir do fim do prazo do respectivo Justiça de Mato Grosso. Art. 45. Os recursos poderão ser recebidos com
edital, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas. efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, mediante pedido do
§ 1º Tratando-se de citação por edital, o prazo se inicia a partir do primeiro dia recorrente, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
após o fim do prazo do edital. decorrente da execução.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado ao dobro para a realização de Art. 46 Poderá o Corregedor Geral de Justiça avocar fundamentadamente as
diligências indispensáveis, bem como se houver dois ou mais acusados, sindicâncias ou os processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou
hipótese em que o prazo será comum. de ofício, para apuração das faltas disciplinares, com competência à prática
§ 3º. No caso de recusa do acusado em apor o ciente no ato de citação, o de todos os atos investigatórios e de aplicação disciplinar de pena.
prazo será contado da data declarada em termo próprio. Art. 47. Sem prejuízo da competência dos juízes corregedores permanentes
Art. 35. A revelia será decretada quando o acusado, regularmente citado, não das comarcas, o Corregedor-Geral de Justiça poderá reexaminar, de ofício ou
apresentar defesa no prazo legal e nem constituir advogado. por meio de provocação, as decisões absolutórias ou de arquivamento,
§ 1º A revelia será tomada por termo nos autos e nesse caso presumir-se-ão enquanto não prescrita a infração e constatados equívocos materiais ou
verdadeiros os fatos descritos na portaria acusatória, devendo o Juiz jurídicos na decisão prolatada pela autoridade competente.
Corregedor Permanente nomear defensor dativo para o revel. Art. 48. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º O efeito da revelia é relativo, não dispensando o dever de instrução Desembargador JUVENAL PEREIRA DASILVA
processual, podendo ceder, ainda, a outras circunstâncias devidamente
documentadas nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento Departamento Judiciário Administrativo - DJA
do Juiz Corregedor Permanente.
§ 3º O acusado revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar. Portaria
DA PRODUÇÃO DE PROVA
Art. 36. Nos procedimentos regulamentados nesse provimento poderão ser
PORTARIA TJMT/CGJ N.168 DE 30 OUTUBRO DE 2024.
utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova
Dispõe sobre a realização do Projeto Corregedoria Participativa nas
documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de
Comarcas de Colniza, Cotriguaçu e e Aripuanã.
depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Parágrafo único. A autoridade processante exercerá suas atividades com
no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos do
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
Expediente CIA n0064138-56.2024.8.11.0000,
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
RESOLVE:
Art. 37. Será indeferida a prova, pelo presidente da comissão, quando:
Art. 1º Dispor sobre o serviço de atendimento a ser realizado pela equipe da
a) versar sobre fatos já provados;
Corregedoria-Geral da Justiça, nas Comarcas de Colniza, Cotriguaçu e
b) não tiver nexo com o objeto da causa;
Aripuanã.
c) for de produção impossível;
Art. 2º O atendimento ao público interno, externo e entidades em geral será
d) tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.
realizado nas Comarcas mencionadas no art. 1º, conforme o seguinte
Parágrafo único. Do indeferimento de quaisquer diligências probatórias, ao
cronograma:
processado será admitido eventual pedido de reconsideração no prazo de 03
I– 11/11/2024– Comarca de Cotriguaçu;
(três) dias, desde que demonstre a pertinência, a relevância e a possibilidade
II– 12/11/2024– Comarca de Colniza;
da prova arguida.
III– 13/11//2024 a 14/11/2024– Comarca de Aripuanã;
Art. 38. As testemunhas serão intimadas a depor pelos meios admitidos pela
§1º os atendimentos realizados serão relativos aos serviços judiciários e
legislação pátria, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência à data de
extrajudiciais das comarcas a serem visitadas pela equipe designada.
inquirição.
§2º As datas dos atendimentos em cada unidade judiciária poderão ser
§1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
alteradas de acordo com a necessidade e a critério do Corregedor-Geral.
lícito trazê-lo por escrito.
Art. 3º Os atendimentos ao público externo serão realizados nas datas
§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não
indicadas em cada uma das comarcas de forma presencial, das 12h às 16h e
ouçam nem saibam o que as outras dizem.
consistirão nos seguintes serviços ou providências:
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem poderá ser
I– denúncias contra os serviços judiciários, magistrados, servidores,
procedida acareação, desde que a dúvida recaia sobre ponto relevante e que
auxiliares da justiça e serventias extrajudiciais;
não possa ser esclarecido por outro meio de prova, de maior segurança.
II– reclamações relativas ao excesso de prazo em processos judiciais;
§ 4º A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade
III- esclarecimentos com relação aos serviços prestados pelos Fóruns e
do que souber e lhe for perguntado, com a devida tomada de compromisso.
Disponibilizado 4/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11822 6