Processo ativo

0064833-32.2023.8.11.0004

0064833-32.2023.8.11.0004
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0064833-32.2023.8.11.0004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
VISTOS.
DE CUSTAS REQUERENTE: MARIASOUZA DA SILVA
1. Trata-se de Pedido de Restituição de valores pagos a título de preparo
VISTOS.
recursal apresentado por BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
1. Trata-se de pedido de restituição de custas formulado por MARIASOUZA
VALORESLTDA, referente ao julgamento do Recurso Inominado interposto
DA SILVA, onde requer a devolução do valor recolhido a maior nos autos da
nos autos do Processo n. 8010187-48.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14.811.0004, que tramitou no
Ação Cível de nº 1005065-66.2020.8.11.0004, que tramita na 3ª Vara Cível
Juizado Especial Cível desta Comarca de Barra do Garças-MT, recolhido
desta Comarca.
através da guia n. 79266.204.07.2016-1, no valor de R$126,29 (cento e vinte e
2. O Requerente alega que as custas processuais foram recolhidas em
seis reais, vinte e nove centavos); guia n. : 79267.204.07.2016-3, no valor de
montante superior ao que era devido, com fundamento na Lei 7.603/2001 e na
R$342,65 (trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e cinco centavos); guia
Lei 11.077/2020. Juntou documentos (andamentos nº 02).
n. : 79268.204.07.2016-3, no valor R$376,85 (trezentos e setenta e seus reais
3. Em razão disso, os autos foram remetidos ao Cartório Distribuidor dessa
e oitenta e cinco centavos).
Comarca para apuração de eventual recolhimento indevido e o valor.
2. O Requerente obteve êxito no julgamento do Recurso Inominado interposto
4. Sobrevieram as informações do Cartório Distribuidor (andamento n. 16 e
em face da sentença proferida nos autos acima mencionados, motivo pelo
25). 5. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
qual requer a restituição dos valores das custas do preparo recursal, nos
É O RELATÓRIO. DECIDO.
termos do art. 352 da CNGC.
6. Verifica-se que a parte requerente providenciou a apresentação de todos
3. O pedido foi instruído com as informações e cópia dos documentos
os documentos pertinentes à restituição das custas processuais recolhidas
elencados no art. 352, 2º, do inciso I ao VI, do Código de Normas Gerais da
indevidamente, nos termos da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão4
Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC(andamentos nº 02 e 17).
-TJMT.
4. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
7. O montante recolhido por meio da guia n. 68008.302.09.2022-0 refere-se às
É O RELATÓRIO.DECIDO.
custas judiciais no valor de R$46.547,30 (quarenta e seis mil, quinhentos e
5. A respeito da restituição de preparo recursal no âmbito do Juizado Especial,
quarenta e sete reais e trinta centavos) e taxa judiciária no valor de
a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
R$13.386,82 (treze mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois
dispõe o seguinte:
centavos).
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da
8. Considerando que as alegações da parte requerente, os autos foram
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será
remetidos ao Cartório Distribuidor, sendo confirmado que houve o pagamento
devolvido.
dos emolumentos processuais em montante superior ao que era devido, com
§ 1º A parte deverá requerera restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
a juntada de planilha de cálculos (andamento n. 25).
da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
9. Acontece que, de acordo com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal,
Virtual-PAV(https://pav.tjmt.jus.br/).
c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa
§ 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por
devidamente instruído, com as seguintes informações e cópias dos
base o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
documentos:
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
I – acórdão;
posto à sua disposição.
II – guias de recolhimento;
10. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao
III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
dispor sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
tributário, senão vejamos:
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
[...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
contrato social, número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios,
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
com seus respectivos CPF, e-mail e endereço completo da empresa;
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
º deste artigo.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente), não
III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
podendo ser conta poupança ou conta salário.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser
§ 3º A não observância do § 2º deste artigo, ensejará o indeferimento do
restituída. [...] – Grifo nosso
pedido.
11. Sendo assim, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
§ 4º Os documentos juntados no requerimento que forem retirados via sistema
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
PJE serão autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim
tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
como as certidões e documentos assinados por certificação digital ficam
judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
dispensados da aposição do selo de autenticidade.
impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
§ 5º Em havendo o deferimento do pedido pelo Juiz Diretor do Foro, o
Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais recolhidas em
expediente completo será encaminhado via CIA para o DCA efetuar a
montante superior ao que era devido.
restituição.
DISPOSITIVO.
6. No caso em tela, constata-se que a parte Requerente procedeu com a
12. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
juntada de toda a documentação necessária, preenchendo os requisitos
do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
listados pelo art. 352 da CNGC, para fins de conhecimento do pedido.
pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das
7. Pois bem. O montante recolhido por meio da guia n. 79267.204.07.2016-3,
custas judiciais pagas a maior, no valor de R$23.273,65 (vinte e três mil,
no valor de R$342,65 (trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e cinco
duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), recolhidas
centavos); e na guia n. 79268.204.07.2016-3, no valor R$376,85 (trezentos e
no Processo n 1005065-66.2020.8.11.0004, que tramitou nos Juizados
setenta e seus reais e oitenta e cinco centavos), referem-se às custas
Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca, recolhido através da guia nº
judiciais. Já a guia n. 79266.204.07.2016-1, no valor de R$126,29 (cento e
Guia nº único 68008.302.09.2022-0.
vinte e seis reais, vinte e nove centavos), refere-se à taxa judiciária.
13. INDEFIRO a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
8. Em consonância ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 77
referente à taxa judiciária, pelas razões acima destacadas.
do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui
14. A restituição deferida deverá ser creditada em favor da advogada da
natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base o exercício
Requerente, MARIASOUZA DA SILVA, CPF 241.986.091-87, nascida em
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
05.06.1951, na conta corrente n. 75.366-1, agência 0571-1, Banco do Brasil
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
S/A.
disposição.
15. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
9. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao dispor
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário,
processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
senão vejamos:
servindo a cópia da presente decisão como
[...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
ofício/mandado/notificação/comunicação.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
16. PUBLIQUE-SE.INTIME-SE. CUMPRA-SE.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
17. Após, ARQUIVE-SE os autos.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Barra do Garças, 09 de maio de 2024.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Disponibilizado 17/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11704 12
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
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