Processo ativo
TJ-MT
0064951-17.2023.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0064951-17.2023.8.11.0001
Tribunal: TJ-MT
Classe: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Disponibilizado: 31/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 31/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11634 5
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): independentemente de prévio protesto *** (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (n. 14580.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 522,84 (quinhentos e
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) equivalente às custas judiciais,
Serviço n. 02/2021/DF). somado ao valor de R$ 522,84 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e
Cuiabá, data registrada no sistema. quatro centavos) a titulo de taxa judiciária.
(assinado digitalmente) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Decisão referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0064951-17.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 218/2023 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
ELBA BEZERRA GRANJA [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ADAIANE TONHÁ GALVÃO QUEILA APARECIDA SOUZA DE QUEIROZ seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
(OAB/MT 10.130) I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Vistos. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Estado de Mato Grosso proposto por ELBA BEZERRA GRANJA a fim de aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na de qualquer documento relativo ao pagamento;
importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Grifo nosso
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pela referida normativa. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
É o breve relato. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
DECIDO. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação disposição legal.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu no tocante ao valor de R$ 522,84 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se quatro centavos), correspondente à guia n. 14580.901.12.2023-0.
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 4.500,00 (quatro devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
mil e quinhentos reais), referente à guia de n. 07235.901.08.2022-0. Mato Grosso.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se. Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF). Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Gerência de Recursos Humanos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Portaria
Processo CIA n.:
0000373-14.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 049 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Classe: A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 10/2024 atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
Requerente (s): autos do CIA n. n. 0704099-49.2024.8.11.0001,
FABRICIO SLAVIERO FUMAGALLI RESOLVE:
Advogado (a): Art. 1º. Exonerar a servidora JOSIANI BERTANI, matrícula n. 10051,
DR. RODRIGO PINHEIRO LECHETA (OAB/PR 71.234) nomeada pela Portaria n. 441/2023-GRHFC, de 02/08/2023, para exercer, em
Vistos. comissão, o cargo de Assessor Técnico Jurídico - PDA-CNE-II, no Gabinete
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela do Juiz 2 - Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá -
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do SDCR, a partir da publicação desta.
Estado de Mato Grosso proposto por FABRICIO SLAVIERO FUMAGALLI a Art. 2º. Nomear JOSIANI BERTANI, matrícula n. 10051, para exercer, em
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas em comissão, o cargo de Assessor Técnico Jurídico - PDA-CNE-II, no Gabinete
duplicidade, na importância de R$ 1.045,68 (mil e quarenta e cinco reais e do Juiz 1 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca
sessenta e oito centavos). de Cuiabá - SDCR - Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto, a partir da
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) assinado após a publicação desta.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
pela referida normativa. (assinado digitalmente)
É o breve relato. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
DECIDO. Juíza de Direito Diretora do Foro
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Disponibilizado 31/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11634 5
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) equivalente às custas judiciais,
Serviço n. 02/2021/DF). somado ao valor de R$ 522,84 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e
Cuiabá, data registrada no sistema. quatro centavos) a titulo de taxa judiciária.
(assinado digitalmente) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Juíza de Direito Diretora do Foro forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Decisão referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Processo CIA n.: ou posto à sua disposição.
0064951-17.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Classe: que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 218/2023 sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
Requerente (s): outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
ELBA BEZERRA GRANJA [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Advogado (a): independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
ADAIANE TONHÁ GALVÃO QUEILA APARECIDA SOUZA DE QUEIROZ seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
(OAB/MT 10.130) I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Vistos. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Estado de Mato Grosso proposto por ELBA BEZERRA GRANJA a fim de aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na de qualquer documento relativo ao pagamento;
importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Grifo nosso
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
pela referida normativa. movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
É o breve relato. tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
DECIDO. independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme redação disposição legal.
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu no tocante ao valor de R$ 522,84 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se quatro centavos), correspondente à guia n. 14580.901.12.2023-0.
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento. DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 4.500,00 (quatro devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
mil e quinhentos reais), referente à guia de n. 07235.901.08.2022-0. Mato Grosso.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação – Publique-se. Intime(m)-se.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Cumpra-se, expedindo o necessário.
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Mato Grosso. decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Publique-se. Intime(m)-se. Serviço n. 02/2021/DF).
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (assinado digitalmente)
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Serviço n. 02/2021/DF). Juíza de Direito Diretora do Foro
Cuiabá, data registrada no sistema. Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(assinado digitalmente) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Gerência de Recursos Humanos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Portaria
Processo CIA n.:
0000373-14.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 049 DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Classe: A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 10/2024 atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
Requerente (s): autos do CIA n. n. 0704099-49.2024.8.11.0001,
FABRICIO SLAVIERO FUMAGALLI RESOLVE:
Advogado (a): Art. 1º. Exonerar a servidora JOSIANI BERTANI, matrícula n. 10051,
DR. RODRIGO PINHEIRO LECHETA (OAB/PR 71.234) nomeada pela Portaria n. 441/2023-GRHFC, de 02/08/2023, para exercer, em
Vistos. comissão, o cargo de Assessor Técnico Jurídico - PDA-CNE-II, no Gabinete
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela do Juiz 2 - Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá -
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do SDCR, a partir da publicação desta.
Estado de Mato Grosso proposto por FABRICIO SLAVIERO FUMAGALLI a Art. 2º. Nomear JOSIANI BERTANI, matrícula n. 10051, para exercer, em
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas em comissão, o cargo de Assessor Técnico Jurídico - PDA-CNE-II, no Gabinete
duplicidade, na importância de R$ 1.045,68 (mil e quarenta e cinco reais e do Juiz 1 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca
sessenta e oito centavos). de Cuiabá - SDCR - Dr. Gonçalo Antunes de Barros Neto, a partir da
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) assinado após a publicação desta.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
pela referida normativa. (assinado digitalmente)
É o breve relato. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
DECIDO. Juíza de Direito Diretora do Foro
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Disponibilizado 31/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11634 5