Processo ativo
0065224-39.2020.8.26.0500
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Nº Processo: 0065224-39.2020.8.26.0500
Vara: da
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0065224-39.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fernanda
Aparecida Mestriner - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0024074-65.2017.8.26.0506/0001 1ª Vara da
Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 80/83, a credora impugna o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s cálculos de
pagamento elaborados pela Depre (págs. 60/68), afirmando, em síntese, que na apuração do imposto de renda devido, não
foram considerados os meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de
acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no
cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.
Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes às págs. 48/51. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro
de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP),
SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/
SP)
Processo 0065434-90.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Joelaine de Oliveira Silva - MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0011249-21.2019.8.26.0506/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Por intermédio da petição de págs. 61/62, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre
(págs. 45/53), afirmando haver inconsistências, ou seja, na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os
meses de RRA - Rendimentos Recebidos Antecipadamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição
correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que
constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o
que foi informado pelas partes às págs. 33/36. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias -
DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o
valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0065438-30.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Cristiane Carla Paolin Busnardo -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0011249-21.2019.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 61/62, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento
elaborados pela Depre (págs. 45/53), afirmando haver inconsistências, ou seja, na apuração do imposto de renda devido, não
foram considerados os meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de
acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no
cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.
Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes às págs. 33/36. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de
2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0065441-82.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Reila Josethi Dorilêo Silva de Paula -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0020383-09.2018.8.26.0506/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 61/64, a credora impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela Depre (págs. 45/53), afirmando, em síntese, que na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os
meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição
correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que
constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o
que foi informado pelas partes (págs. 33/36). Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias -
DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o
valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. - ADV: ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP)
Processo 0067146-57.2016.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Rosemari Zanoni Mayer - - Sebastiao Ortiz da Silveira - -
Lucia Marisa Laudisio dos Santos - - Maria Veralucia Gomes - - Monica da Silva Sousa - - Claudio Cesar Penteado - - Jose Carlos
da Silva - - Marcia Regina Leal - - Angela Eliana de Marchi - - Joana Maria Martins da Silva - - Meire Nely Fernandes Santos Silva
- - Sara Regina dos Santos Silva - - Rose Rita de Cassia Narciso Avella - - Rosana Sposito Gabriel de Vita - - Arlete Barbour - -
Maria Ester Moreira de Abreu - - Jorge Luiz Samartino - - Claudio Augusto Barriviera - - Advocacia Salzano - - Walkiria Correa de
Oliveira - - Jose Luiz Trindade Camargo - - Edson Pereira de Castro - - Alfredo Jose de Vita - - Maria Jose de Paula - - Jose Luis
Belardinucci - - Cleunido Souza de Barros - - Carmen Maria Vasques La Farina - - Maria Luiza das Gracas Teixeira - - Laura de
Assumpcao Calixto Santos - - Ivani Bolik Franca - - Aparecida de Lourdes Correa - - Jorge Lody - - Sandra Regina dos Santos
Vicente - - Fausto dos Santos - - Denise Marola Couto de Magalhaes - - Regina Marli dos Santos - - Jairo Fazzani da Silva Filho
- - Silvia Maria Santos de Souza - - Maria Gelinice do Nascimento Matos - - Judite Meire da Costa Mata - - Francisco Saragiotto
Neto - - Marco Antonio Clerici - - Carlos Eduardo Penteado Laudisio - - Joao Pereira da Silva - - Maria Lucia da Silva Silva - - Cleide
Anesia Leopoldino - - Laercio Jose da Silva - - Elza Paulino da Silva - - Iracema Inacio dos Santos de Souza - - Tabajara Alves
Cidreira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0406865-54.1996.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Constatado o equívoco cometido, por ocasião da elaboração da decisão exarada nestes autos em 14/03/24 (págs. 895/896),
em relação à falta de ofício encaminhando a referida decisão, torno sem efeito a determinação nela contida. De outra parte, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0065224-39.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fernanda
Aparecida Mestriner - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0024074-65.2017.8.26.0506/0001 1ª Vara da
Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 80/83, a credora impugna o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s cálculos de
pagamento elaborados pela Depre (págs. 60/68), afirmando, em síntese, que na apuração do imposto de renda devido, não
foram considerados os meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de
acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no
cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.
Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes às págs. 48/51. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro
de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP),
SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/
SP)
Processo 0065434-90.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Joelaine de Oliveira Silva - MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0011249-21.2019.8.26.0506/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Por intermédio da petição de págs. 61/62, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre
(págs. 45/53), afirmando haver inconsistências, ou seja, na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os
meses de RRA - Rendimentos Recebidos Antecipadamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição
correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que
constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o
que foi informado pelas partes às págs. 33/36. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias -
DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o
valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE
DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0065438-30.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Cristiane Carla Paolin Busnardo -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0011249-21.2019.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 61/62, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento
elaborados pela Depre (págs. 45/53), afirmando haver inconsistências, ou seja, na apuração do imposto de renda devido, não
foram considerados os meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de
acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no
cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.
Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes às págs. 33/36. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo
sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá
providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização
das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias,
fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”.
Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de
2025. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0065441-82.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Reila Josethi Dorilêo Silva de Paula -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 0020383-09.2018.8.26.0506/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 61/64, a credora impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela Depre (págs. 45/53), afirmando, em síntese, que na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os
meses de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. É o relatório. Quanto ao RRA, o ônus de acompanhar a expedição
correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que
constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. Seguiu-se exatamente o
que foi informado pelas partes (págs. 33/36). Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados
bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações,
utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias -
DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato
eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o
valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. - ADV: ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP)
Processo 0067146-57.2016.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Rosemari Zanoni Mayer - - Sebastiao Ortiz da Silveira - -
Lucia Marisa Laudisio dos Santos - - Maria Veralucia Gomes - - Monica da Silva Sousa - - Claudio Cesar Penteado - - Jose Carlos
da Silva - - Marcia Regina Leal - - Angela Eliana de Marchi - - Joana Maria Martins da Silva - - Meire Nely Fernandes Santos Silva
- - Sara Regina dos Santos Silva - - Rose Rita de Cassia Narciso Avella - - Rosana Sposito Gabriel de Vita - - Arlete Barbour - -
Maria Ester Moreira de Abreu - - Jorge Luiz Samartino - - Claudio Augusto Barriviera - - Advocacia Salzano - - Walkiria Correa de
Oliveira - - Jose Luiz Trindade Camargo - - Edson Pereira de Castro - - Alfredo Jose de Vita - - Maria Jose de Paula - - Jose Luis
Belardinucci - - Cleunido Souza de Barros - - Carmen Maria Vasques La Farina - - Maria Luiza das Gracas Teixeira - - Laura de
Assumpcao Calixto Santos - - Ivani Bolik Franca - - Aparecida de Lourdes Correa - - Jorge Lody - - Sandra Regina dos Santos
Vicente - - Fausto dos Santos - - Denise Marola Couto de Magalhaes - - Regina Marli dos Santos - - Jairo Fazzani da Silva Filho
- - Silvia Maria Santos de Souza - - Maria Gelinice do Nascimento Matos - - Judite Meire da Costa Mata - - Francisco Saragiotto
Neto - - Marco Antonio Clerici - - Carlos Eduardo Penteado Laudisio - - Joao Pereira da Silva - - Maria Lucia da Silva Silva - - Cleide
Anesia Leopoldino - - Laercio Jose da Silva - - Elza Paulino da Silva - - Iracema Inacio dos Santos de Souza - - Tabajara Alves
Cidreira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0406865-54.1996.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Constatado o equívoco cometido, por ocasião da elaboração da decisão exarada nestes autos em 14/03/24 (págs. 895/896),
em relação à falta de ofício encaminhando a referida decisão, torno sem efeito a determinação nela contida. De outra parte, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º