Processo ativo
0066245-73.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0066245-73.2024.8.11.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda
Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, V, “c”, §2º-B, da Lei n.
8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do Ministério da Economia; e art.
Presidência
2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022, com efeitos a partir da data do
óbito. Consigno, expressamente, que, conforme fundamentação adotada, o
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Conflitos aposentadoria recebida pelo servidor falecido, devendo ser cessado o
pagamento da pensão caso ocorra alguma das hipóteses legais de perda da
condição de beneficiário. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro
Portaria Social – INSS para informar a concessão desta pensão por morte, a fim de
que seja avaliada a aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019 à aposentadoria atualmente recebida pela requerente. Observe o
PORTARIA N. 2/2024-NUPEMEC-PRES, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Departamento do Conselho da Magistratura o prazo e a forma de envio deste
processo ao Tribunal de Contas. Expeça-se o que mais for necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 05 de novembro de 2024.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do NÚCLEO
Assinado digitalmente
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
CONFLITOS, no uso de suas atribuições legais e,
Presidente do Tribunal de Justiça
CONSIDERANDO que o acesso à justiça deve ser garantido de forma ampla
e equitativa em todas as comarcas do Estado de Mato Grosso, de modo a
permitir que os cidadãos possam resolver seus conflitos por meios DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 07 de
consensuais e eficientes, independentemente de sua localização geográfica; novembro de 2024
CONSIDERANDO a necessidade de atuação pontual do Nupemec em Nilda Ferreira Silva Ribeiro
comarcas específicas, conforme demandas locais, possibilitando o Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura
atendimento adequado às situações que exijam maior celeridade, como os conselho.magistratura@tjmt.jus.br
mutirões de autocomposição de conflitos, que promovem a resolução célere e
colaborativa dos litígios; Coordenadoria de Magistrados
CONSIDERANDO que a realização de mutirões de autocomposição pelo
Nupemec é essencial para atender as demandas emergentes e de grande
Portaria da Presidência
volume em diversas comarcas, garantindo assim que o direito de acesso à
justiça seja efetivado com rapidez e eficiência para todos os jurisdicionados:
RESOLVE:
* A PORTARIA TJMT/PRES N. 1289 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, que
Art. 1º Alterar o Artigo 2º da Portaria 08/2020-NUPEMEC-PRES, que passa
Altera em parte, a Portaria TJMT N. 457 de 15.04.2024, que estabeleceu a
a vigorar com a seguinte redação:
escalade PlantãoJudiciário do 2º Grau, dos meses de Maio a Dezembro de
“Art. 2º. O CEJUSC Virtual Estadual terá abrangência em todo o Estado
2024, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da
de Mato Grosso, preferencialmente naquelas comarcas que não
Justiça Eletrônico no final desta Edição.
tenham CEJUSC instalado.”
Clique aqui
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Caderno de Anexo
(assinado digitalmente)
Desembargador MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Presidente do NUPEMEC PORTARIA TJMT/PRES N. 1323 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Convocação do Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira para compor
Conselho da Magistratura quórum na Primeira Câmara de Direito P úblico e Coletivo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Atos da Presidente com a decisão proferida no expediente CIA N.0066245-73.2024.8.11.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Convocar o Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, membro
ATO TJMT/CM N. 1130 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024. da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, para compor quórum na
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO sessão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a ser realizada em
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade Plenário Virtual, no dia 13.11.2024, às 8h, em razão de impedimento de
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Pagamento de Pensão n. magistrados no s seguintes processos:
10/2024 (CIA 0053372-41.2024.8.11.0000), Impedimento Desembargador Rodrigo Roberto Curv o:
RESOLVE: I - AI 1021514-09.2023.8.11.0000.
Conceder à Senhora NEIDE DE JESUS AZEVEDO, portadora do RG n. Impedimento do Juiz de Direito Agamenon Alcântara Moreno Júnior:
8.040.948-9-SSP/SP e CPF n. 770.605.471-34, o pagamento de pensão I - EDCiv 1029056-78.2023.8.11.0000;
vitalícia, com fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato II - EDCiv 1002794-91.2023.8.11.0000;
Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado III - EDCiv 1002791-39.2023.8.11.0000;
com o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, IV - EDCiv 1001615-42.2018.8.11.0051 ;
V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do V - EDCiv 0027978- 86.2011.8.11.0000 ;
Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022, o VI - EDCiv 1000159-91.2019.8.11.0093;
qual perdurará até que sobrevenha qualquer das hipóteses legais de perda da VII - ,EDCiv 1021182-42.2023.8.11.0000 ;
condição de beneficiária, consignando expressamente que o valor do VIII - EDCiv 1000698-62.2022.8.11.0025;
benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da IX - EDCiv 1021448-29.2023.8.11.0000;
aposentadoria recebida pelo servidor falecido EDSON DE SOUZA X - AgRCiv 1000654- 58.2023.8.11.0041;
AZEVEDO, matrícula n. 4414, Oficial de Justiça - PTJ da Comarca de Alta XI - AgRCiv 0008151-20.2006.8.11.0015;
Floresta, enquadrado pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. XII - R
Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, V, “c”, §2º-B, da Lei n.
8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do Ministério da Economia; e art.
Presidência
2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022, com efeitos a partir da data do
óbito. Consigno, expressamente, que, conforme fundamentação adotada, o
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Conflitos aposentadoria recebida pelo servidor falecido, devendo ser cessado o
pagamento da pensão caso ocorra alguma das hipóteses legais de perda da
condição de beneficiário. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro
Portaria Social – INSS para informar a concessão desta pensão por morte, a fim de
que seja avaliada a aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019 à aposentadoria atualmente recebida pela requerente. Observe o
PORTARIA N. 2/2024-NUPEMEC-PRES, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Departamento do Conselho da Magistratura o prazo e a forma de envio deste
processo ao Tribunal de Contas. Expeça-se o que mais for necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 05 de novembro de 2024.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do NÚCLEO
Assinado digitalmente
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
CONFLITOS, no uso de suas atribuições legais e,
Presidente do Tribunal de Justiça
CONSIDERANDO que o acesso à justiça deve ser garantido de forma ampla
e equitativa em todas as comarcas do Estado de Mato Grosso, de modo a
permitir que os cidadãos possam resolver seus conflitos por meios DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 07 de
consensuais e eficientes, independentemente de sua localização geográfica; novembro de 2024
CONSIDERANDO a necessidade de atuação pontual do Nupemec em Nilda Ferreira Silva Ribeiro
comarcas específicas, conforme demandas locais, possibilitando o Diretor(a) do Departamento do Conselho da Magistratura
atendimento adequado às situações que exijam maior celeridade, como os conselho.magistratura@tjmt.jus.br
mutirões de autocomposição de conflitos, que promovem a resolução célere e
colaborativa dos litígios; Coordenadoria de Magistrados
CONSIDERANDO que a realização de mutirões de autocomposição pelo
Nupemec é essencial para atender as demandas emergentes e de grande
Portaria da Presidência
volume em diversas comarcas, garantindo assim que o direito de acesso à
justiça seja efetivado com rapidez e eficiência para todos os jurisdicionados:
RESOLVE:
* A PORTARIA TJMT/PRES N. 1289 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024, que
Art. 1º Alterar o Artigo 2º da Portaria 08/2020-NUPEMEC-PRES, que passa
Altera em parte, a Portaria TJMT N. 457 de 15.04.2024, que estabeleceu a
a vigorar com a seguinte redação:
escalade PlantãoJudiciário do 2º Grau, dos meses de Maio a Dezembro de
“Art. 2º. O CEJUSC Virtual Estadual terá abrangência em todo o Estado
2024, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da
de Mato Grosso, preferencialmente naquelas comarcas que não
Justiça Eletrônico no final desta Edição.
tenham CEJUSC instalado.”
Clique aqui
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Caderno de Anexo
(assinado digitalmente)
Desembargador MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Presidente do NUPEMEC PORTARIA TJMT/PRES N. 1323 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Convocação do Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira para compor
Conselho da Magistratura quórum na Primeira Câmara de Direito P úblico e Coletivo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Atos da Presidente com a decisão proferida no expediente CIA N.0066245-73.2024.8.11.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Convocar o Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, membro
ATO TJMT/CM N. 1130 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024. da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, para compor quórum na
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO sessão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a ser realizada em
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade Plenário Virtual, no dia 13.11.2024, às 8h, em razão de impedimento de
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Pagamento de Pensão n. magistrados no s seguintes processos:
10/2024 (CIA 0053372-41.2024.8.11.0000), Impedimento Desembargador Rodrigo Roberto Curv o:
RESOLVE: I - AI 1021514-09.2023.8.11.0000.
Conceder à Senhora NEIDE DE JESUS AZEVEDO, portadora do RG n. Impedimento do Juiz de Direito Agamenon Alcântara Moreno Júnior:
8.040.948-9-SSP/SP e CPF n. 770.605.471-34, o pagamento de pensão I - EDCiv 1029056-78.2023.8.11.0000;
vitalícia, com fundamento no art. 140-C da Constituição do Estado de Mato II - EDCiv 1002794-91.2023.8.11.0000;
Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual n. 92/2020, cumulado III - EDCiv 1002791-39.2023.8.11.0000;
com o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019; arts. 16, I, 74, I, 77, §2º, IV - EDCiv 1001615-42.2018.8.11.0051 ;
V, “c”, §2º-B, da Lei n. 8.213/91; art. 1º, VI, da Portaria n. 424/2020 do V - EDCiv 0027978- 86.2011.8.11.0000 ;
Ministério da Economia; e art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 721/2022, o VI - EDCiv 1000159-91.2019.8.11.0093;
qual perdurará até que sobrevenha qualquer das hipóteses legais de perda da VII - ,EDCiv 1021182-42.2023.8.11.0000 ;
condição de beneficiária, consignando expressamente que o valor do VIII - EDCiv 1000698-62.2022.8.11.0025;
benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da IX - EDCiv 1021448-29.2023.8.11.0000;
aposentadoria recebida pelo servidor falecido EDSON DE SOUZA X - AgRCiv 1000654- 58.2023.8.11.0041;
AZEVEDO, matrícula n. 4414, Oficial de Justiça - PTJ da Comarca de Alta XI - AgRCiv 0008151-20.2006.8.11.0015;
Floresta, enquadrado pela Lei n. 8.709, de 18-9-2007, revogada pela Lei n. XII - R