Processo ativo TJ-MT

0066359-46.2023.8.11.0000

0066359-46.2023.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: Cível da Comarca 14.949 (andamento 02, parte II, pág.64/76).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da suscitante: Aline Dayane de Carvalho Souza Garcia, inscrita na que n *** da suscitante: Aline Dayane de Carvalho Souza Garcia, inscrita na que na AV 29- 14.949 houve transferência registral do imóvel para a Comarca
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum TRANSPORTADORA JULIO SIMÔES S/A, na pessoa
do seu representante legal; WALDIR CANDIDO TORELLI, proprietário,
casado com VERA LUCIA TORELLI, do lar, brasileiros.
Divisão Administrativa FINALIDADE: Para, querendo, por meio de advogado, promover o
ajuizamento da Ação competente na esfera cível, da qual dependerá a
Decisão continuidade e regularidade das Matrículas e Transcrição em comento.
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de pedido de providências
instaurado a pedido do Ofic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial Registrador Substituto do 1° Cartório de Ofício
INTIMAÇÃO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DIRETORIA DO FORO de Registro de Imóveis de Barra do Garças, indicando irregularidades na
DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT matrícula de n. 14.949.
TIPO: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 2. De acordo com a inicial, a partir da AV 07-14.949 da matrícula em estudo,
Expediente CIA nº 0066359-46.2023.8.11.0000 consta registro de indisponibilidade do imóvel. Porém, as folhas e informações
Suscitante: Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Várzea Grande - MT anteriores à AV-07-14.949, foram extraviadas e são desconhecidas pelo
Suscitado: CARVALHO & GARCIA ADVOGADOS Oficial Registrador. Não obstante, ocorreram vários registros na matrícula, até
Advogado da suscitante: Aline Dayane de Carvalho Souza Garcia, inscrita na que na AV 29- 14.949 houve transferência registral do imóvel para a Comarca
OAB/GO nº 26.420 e Edson Rodrigues da Silva Filho, inscrito na OAB/GO nº de Novo São Joaquim, passando a ser protegido pela matrícula nº 910, de
48.846. ordem do livro 02, em 13 maio de 2013.
FINALIDADE: Intimação da parte suscitada CARVALHO & GARCIA 3. No decorrer destes autos, sobrevieram as seguintes informações
ADVOGADOS da decisão abaixo transcrita e exarada no procedimento em prestadas pelo Oficial Registrador:
epígrafe. 1) a duplicidade - existindo duas matrículas anotadas sob o n° 14.949,
DECISÃO: “(...) Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO havendo real divergência entre suas as fichas folhas (andamento 02, parte I,
PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida formulada pela pág.07/08 e 64/101); 2) A matrícula de n. 14.949 (andamento 02, parte I, pág.
Registradora do Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, a fim de manter a 07/08) não possui a primeira ficha, conforme assinalado no Termo de
negativa do registro das penhoras nas matrículas nº 72.954 e 72.955, cujos Devolução de Matrícula, sendo possível certificar apenas que se cuida de
registros poderão ser ordenados pelo Juízo competente em caso de ficha com 7 atos inscritos; 3) A matrícula de n. 14.949, apresentada no
reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 792, §1º, CPC. andamento 02, parte I, e 64/101, não apresenta o arquivo do ato registrado no
Custas pela suscitada CARVALHO & GARCIA ADVOGADOS (Lei n.º R-26, conforme noticiado no andamento n. 24.
6.015/73 – art. 207). Transitado em julgado, proceda-se na forma do inc. I, do 4. Foi determinada a intimação dos proprietários atuais e primitivos das
art. 203, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), restituindo os matrículas acima mencionadas para, querendo, manifestarem-se no feito
documentos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da (andamento n. 02, parte I, pág. 114/115). 5. Sobreveio informações da
decisão à Registradora para que a consigne no Protocolo e cancele a INTERMAT, acerca dos Títulos Definitivos que deram origem à matrícula
prenotação. P. R. I. Ciência ao MP e ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca 14.949 (andamento 02, parte II, pág.64/76).
de Goiânia/GO. Após, arquivem-se com as anotações e baixa necessárias. 6. O Ministério Público manifestou-se bloqueio apenas da matrícula nº 14.949
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente (andamento 02, parte I, pág.07/08) que se encontra incompleta (andamento
decisão servirá como comunicação (Ordem de Serviço n.º 2/2017/DF)”. n.32).
7. Após, voltaram-me conclusos.
Entrância Intermediária É O RELATÓRIO. DECIDO.
8. De plano, observa-se que foi noticiado nos autos que a duplicidade da
matrícula de n. 14.949, o que, por si só, denota irregularidade registral.
Comarca de Barra do Garças 9. Nos termos da Lei de Registros Públicos, cada imóvel só poderá ter uma
única matrícula para que não ocorra a ofensa ao princípio da unitariedade
matricial. Assim, comprovada a duplicidade de
Diretoria do Fórum
registros relativos à propriedade do mesmo imóvel, prevalece o mais antigo,
devendo ser declarado nulo o registro posterior.
Portaria 10. Nessa senda, torna-se necessária a análise das matrículas de n. 14.949,
com averiguação de suas cadeias registrais, senão vejamos:
DA MATRÍCULA DE N. 14.949 (andamento 02, parte I, pág. 07/08).
11. A matrícula n. 14.949, aberta em 15.12.1956, não possui sua primeira
PORTARIA N. 56/2024-CNpar ficha, sabendo-se apenas da existência de sete atos inscritos. Contudo, não
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro se pode identifica-los e tão pouco proceder à análise minuciosa da cadeia
desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas dominial desta matrícula.
atribuições legais, etc... 12. Conforme AV-07-14.949, foi averbada a medida cautelar de
CONSIDERANDO que a servidora EDINALVA LAURENÇO PEREIRA, indisponibilidade da totalidade do imóvel, por força de decisão judicial proferida
Matrícula nº 4939, Técnica Judiciária - PTJ, designada Gestora Judiciária nos autos 2004.600.2000553-6.
Substituta da Secretaria da 4ª Vara Cível desta Comarca, estará afastada de 13. As demais informações primárias acerca desta matrícula (R01, R02 e
suas funções por motivo de usufruto de compensatórias, nos dias 6.5.2024 e R03) advém do contrato de promessa de compra e venda acostado ao feito
10.5.2024; (andamento n. 02, parte I, pág. 10/15), que indicam a proteção do imóvel rural
RESOLVE: com 4.826 hectares, situado no município de Barra do Garças-MT, originário
DESIGNAR a servidora ANA CAROLINA TOZO DA COSTA, Matrícula nº da Transcrição de n. 1693.
40060, Analista Judiciária – PTJ, para, em substituição, exercer o cargo de 14. Além da irregularidade por não apresentar sua primeira ficha, há outra
Gestora Judiciário Substituta da Secretaria da 4ª Vara Cível desta Comarca, matrícula também sob n. 14.949, aberta no Cartório de Registro Civil de Barra
durante o período compreendido entre 6.5.2024 e 10.5.2024, em razão de do Garças-MT. Portanto, denota-se a duplicidade de matrículas.
usufruto de compensatórias da titular, nos termos da Portaria TJMT/PRES, nº DA MATRÍCULA DE N. 14.949 (andamento n. 02, parte I, pág. 64/101).
845, de 2 de setembro de 2022. 15. Esta matrícula de n. 14.949, foi aberta em 03.04.1981, por Escritura
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Pública de compra e venda, lavrada no Cartório do 1º Serviço Notarial e
Barra do Garças, 6 de maio de 2024. Registral desta Comarca, para proteger um imóvel rural com área de 4.826
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA has, localizado em Barra do Garças-MT, de propriedade primitiva de PAULO
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO CÉSAR SOARES CAMPOS.
16. A matrícula em questão possui como origem a Transcrição de n. 754,
Edital sendo esta Título Definitivo expedido pelo Estado.
17. Conforme AV-29-M-14.949, em razão de sua localização, a matrícula
registral do imóvel foi transferida para a Comarca de Novo São Joaquim-MT
(andamento n. 02, parte I, pág. 101).
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS 18. Portanto, em tese, não há irregularidade na origem da matrícula de n.
AUTOS CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 02:48
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