Processo ativo
Tribunal de Justiça do consonância ao disposto no inciso XXII do art
0066813-23.2023.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0066813-23.2023.8.11.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do consonância ao disposto no inciso XXII do art
Classe: tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Vara: Cível da Comarca da Capital,
Disponibilizado: 9/02/2024
Diário (linha): Disponibilizado 9/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11641 7
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a): No que concerne, a restituição do *** (a): No que concerne, a restituição do montante de R$ 413,40 (quatrocentos e
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Grifo nosso
Processo CIA n.: Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
0066813-23.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Classe tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 226/2023 independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Requerente (s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
LIZEU POLIDORO disposição legal.
Advogado (a): No que concerne, a restituição do montante de R$ 413,40 (quatrocentos e
BERNARDO REGIS BORGES (OAB/PR 75.898) treze reais e quarenta centavos) referente às custas judiciais, entendo que a
Vistos. parte faz jus ao ressarcimento, uma vez que tratando-se de impetração de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela mandado de segurança, o instituto deve tramitar de forma gratuita, em
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do consonância ao disposto no inciso XXII do art. 10 da Constituição do Estado
Estado de Mato Grosso proposto por LIZEU POLIDORO a fim de solicitar a de Mato Grosso, senão vejamos:
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. [...] Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade
interessada (andamento n. 19), INDEFIRO o pedido de restituição e, por de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como
observada às formalidades legais. qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem
Publique-se. Intime(m)-se. como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República
Cumpra-se, expedindo o necessário. Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da
Serviço n. 02/2021/DF). cidadania na forma da lei.[...] – Grifo nosso
Cuiabá, data registrada no sistema. Ademais, destaco que o artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
(assinado digitalmente) do Estado de Mato Grosso corrobora com o supracitado entendimento ao
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA estabelecer a tramitação gratuita do alusivo instrumento jurídico.
Juíza de Direito Diretora do Foro Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos no tocante ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em centavos), correspondente à guia n. 93344.901.03.2022-0.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Processo CIA n.: Mato Grosso.
0079665-82.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Publique-se. Intime(m)-se.
Classe: Cumpra-se, expedindo o necessário.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 6/2024 Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Requerente (s): decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
SM COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Serviço n. 02/2021/DF).
Advogado (a): Cuiabá, data registrada no sistema.
DR. LEONARDO COSTA ESTRELA (OAB/RS 70.784) (assinado digitalmente)
Vistos. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Juíza de Direito Diretora do Foro
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Estado de Mato Grosso proposto por SM COMÉRCIO DE MATERIAIS pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
ESPORTIVOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
judiciais, na importância de R$ 625,50 (seiscentos e vinte e cinco reais e
cinquenta centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Gerência de Recursos Humanos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. Portaria
É o breve relato.
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 0 71 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024.
questão (n. 93344.901.03.2022-0) divide-se na importância de R$ 413,40 A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
judiciais, somado ao valor de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez autos do CIA n. 0706692-51.2024.8.11.0001.
centavos) a título de taxa judiciária. RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidor a Ana Paula Guerrero Tobal,
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e matrícula n. 26957, nomeada pela Portaria n. 523/2023-GRHFC, de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a 14/08/2023, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II -
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão PDA-CNE- VIII, no Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital,
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o a partir da publicação desta.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Art. 2º. Nomear Ana Paula Guerrero Tobal, matrícula n. 26957, para exercer,
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Gabinete 2 do Juiz do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá - Dr.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Claudio Roberto Zeni Guimarães, a partir da assinatura do Termo de Posse e
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte (assinado digitalmente)
ou posto à sua disposição. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Juíza de Direito Diretora do Foro
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Comarca de Sinop
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Portaria
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
PORTARIA N. 20/2024-cnpar
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
de qualquer documento relativo ao pagamento;
legais,
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
RESOLVE:
Disponibilizado 9/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11641 7
Grifo nosso
Processo CIA n.: Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
0066813-23.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número) movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Classe tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 226/2023 independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Requerente (s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
LIZEU POLIDORO disposição legal.
Advogado (a): No que concerne, a restituição do montante de R$ 413,40 (quatrocentos e
BERNARDO REGIS BORGES (OAB/PR 75.898) treze reais e quarenta centavos) referente às custas judiciais, entendo que a
Vistos. parte faz jus ao ressarcimento, uma vez que tratando-se de impetração de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela mandado de segurança, o instituto deve tramitar de forma gratuita, em
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do consonância ao disposto no inciso XXII do art. 10 da Constituição do Estado
Estado de Mato Grosso proposto por LIZEU POLIDORO a fim de solicitar a de Mato Grosso, senão vejamos:
devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. [...] Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade
interessada (andamento n. 19), INDEFIRO o pedido de restituição e, por de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como
observada às formalidades legais. qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem
Publique-se. Intime(m)-se. como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República
Cumpra-se, expedindo o necessário. Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da
Serviço n. 02/2021/DF). cidadania na forma da lei.[...] – Grifo nosso
Cuiabá, data registrada no sistema. Ademais, destaco que o artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
(assinado digitalmente) do Estado de Mato Grosso corrobora com o supracitado entendimento ao
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA estabelecer a tramitação gratuita do alusivo instrumento jurídico.
Juíza de Direito Diretora do Foro Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos no tocante ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em centavos), correspondente à guia n. 93344.901.03.2022-0.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Processo CIA n.: Mato Grosso.
0079665-82.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Publique-se. Intime(m)-se.
Classe: Cumpra-se, expedindo o necessário.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 6/2024 Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Requerente (s): decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
SM COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Serviço n. 02/2021/DF).
Advogado (a): Cuiabá, data registrada no sistema.
DR. LEONARDO COSTA ESTRELA (OAB/RS 70.784) (assinado digitalmente)
Vistos. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Juíza de Direito Diretora do Foro
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Estado de Mato Grosso proposto por SM COMÉRCIO DE MATERIAIS pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
ESPORTIVOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
judiciais, na importância de R$ 625,50 (seiscentos e vinte e cinco reais e
cinquenta centavos).
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Gerência de Recursos Humanos
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. Portaria
É o breve relato.
DECIDO.
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 0 71 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024.
questão (n. 93344.901.03.2022-0) divide-se na importância de R$ 413,40 A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas atribuições legais e regimentais e em conformidade com o que consta nos
judiciais, somado ao valor de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez autos do CIA n. 0706692-51.2024.8.11.0001.
centavos) a título de taxa judiciária. RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidor a Ana Paula Guerrero Tobal,
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e matrícula n. 26957, nomeada pela Portaria n. 523/2023-GRHFC, de
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a 14/08/2023, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II -
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão PDA-CNE- VIII, no Gabinete do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital,
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o a partir da publicação desta.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Art. 2º. Nomear Ana Paula Guerrero Tobal, matrícula n. 26957, para exercer,
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Gabinete 2 do Juiz do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá - Dr.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Claudio Roberto Zeni Guimarães, a partir da assinatura do Termo de Posse e
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte (assinado digitalmente)
ou posto à sua disposição. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se Juíza de Direito Diretora do Foro
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá Comarca de Sinop
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
Portaria
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
PORTARIA N. 20/2024-cnpar
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
de qualquer documento relativo ao pagamento;
legais,
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
RESOLVE:
Disponibilizado 9/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11641 7