Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0066861-64.2016.8.26.0500

0066861-64.2016.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados
bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos
acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à exped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição da DIRF/REINF, se
o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou
informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos
e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão
de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais
como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não
havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento,
com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS
DE PRINCE (OAB 163569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP)
Processo 0066861-64.2016.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Suely Aparecida Dias Soares - - Márcia
Elvira Pachi - - Alzira de Freitas Galhardo - - Maria Elisa Sanches Favero - - Célia Regina Teixeira - - Valdemar Mateus Martins
- - Sara de Oliveira Batista - - América Helena Monteiro Patricio - - Herminia Correa Carmello - - Leni Aparecida Garro Pereira
- - Marieliza Godoy Bordoni Andrade - - Ana Aparecida Alvim - - Wanda Aparecida Tirintan - - Zeine Lopes Garcia Gimenes - -
Rosa Méri Correa dos Santos - - Vera Lucia Silva Vieira - - Maria Ignez Guillaumon Cortez - - Maria Helena Falavigna Ripp
- - Leda Maria Totoli Borges - - Alaide Alves do Vale - - Clotilde Ivone Torrezan Passeri - - Maria Djanira Saraiva de Lima - -
Edna Ciocchi Pereira - - Irene Ferreira de Matos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0104533-
70.2008.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a
este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade
das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de
qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual
alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP),
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP),
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP),
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP),
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), CAMILA ROCHA CUNHA VIANA (OAB 329152/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA
(OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP),
FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE
MORAES (OAB 134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB
134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP),
PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PRISCILA CARVALHO
DE MORAES (OAB 134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES (OAB 134338/SP), PRISCILA CARVALHO DE MORAES
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:42
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