Processo ativo

0066987-06.2022.8.11.0021

0066987-06.2022.8.11.0021
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
O artigo 110 assim prevê: Entrância Intermediária
Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Comarca de Água Boa
II – afastar-se do cargo em virtude de:
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Diretoria do Fórum
Licença para tratar de interesses particulares;
Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Diante disso, defiro a concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio, Processo n.º 0066987-06.2022.8.11.0021 - CIA
relativos ao quinquênio de 21.7.2019 a 21.7.2024, para serem usufruídas Vistos.
oportunamente. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA apresentada por JOSÉ CAMPOS
Cientifique o servidor, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda- SOBRINHO, Oficial Registrador da Primeira Serventia Registral desta
se às anotações na ficha funcional. Comarca, frente ao requerimento formulado por FLÁVIO ERBAS DE
Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos. AQUINO.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Referiu que a parte interessada solicitou o cancelamento de averbações de
Sinop, 30 de julho de 2024 arrolamento da Receita Federal junto aos AV. 2 e 4 da matrícula n.º 20.495,
Assinado digitalmente porquanto são referentes ao antigo proprietário, sustentando que a legislação
Cleber Luis Zeferino de Paula é pacífica no sentido de que basta a simples comunicação da alienação a
Juiz de Direito e Diretor do Foro terceiro para o fim de realizar o pretendido cancelamento.
Contudo o registrador emitiu nota devolutiva em razão de que não
Comarca de Várzea Grande preenchidos os requisitos dispostos no artigo 64 da Lei n.º 9.532/97 e artigo 9º
da Lei n.º 6.830/80, uma vez que não há a informação da Receita Federal se o
crédito tributário que deu origem às averbações foi liquidado antes da
Diretoria do Fórum inscrição em dívida ativa ou, se após, foi liquidado ou garantido na forma da
Lei n.º 6.830/80.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos feitos pelo apresentante.
Divisão de Recursos Humanos
Em resposta, o suscitado discorreu acerca da superação da exigência
imposta pelo Oficial de Registros, reiterando o pedido de cancelamento das
Decisão averbações.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da
suscitação de dúvida a fim de que o Registrador proceda ao cancelamento.
CIA: 0738208-86.2024.8.11.0002 É o relatório. Decido.
VISTOS, A princípio, torno sem efeito o despacho retro.
Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade Em suma, a discussão reside na necessidade, ou não, da prévia oitiva da
apresentado pela servidora IVONE MARTINS, matrícula 7724, Auxiliar Receita Federal para que se possa realizar o cancelamento das averbações.
Judiciária,, em relação ao quinquênio de 15.7.2019 a 15.7.2024. Como bem exposto pelo parquet, o arrolamento tem como objetivo permitir
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício que o Fisco acompanhe a evolução patrimonial do sujeito passivo da
requerido, a servidora não registrou falta, conforme certidão da Central de obrigação tributária, evitando-se que se desaposse dos bens sem seu
Recursos Humanos, encartada no mov. 04, bem como a inexistência de conhecimento.
processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que Portanto, salienta-se que não visa impedir a alienação ou oneração de bens e
atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao parágrafo direitos do contribuinte, mas apenas resguardar a Fazenda contra interesses
único do artigo supramencionado. de terceiro e visando a satisfação do crédito.
É sucinto o relatório. O tema encontra-se disposto no artigo 64 da Lei 9.532/97, especificadamente
Fundamento e decido. em seus parágrafos 3º e 11º, in verbis:
Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do
que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura. § 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados
Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n. possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do
04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos: protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos
Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço fazendários, referido no § 3odeste artigo.
público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não Portanto, verifica-se que é garantia do contribuinte o cancelamento do
permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para arrolamento pelo próprio Cartório de Registro de Imóvel após a apresentação
fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de da comunicação de venda perante a Receita Federal no prazo estipulado.
fevereiro de 1999). Consoante documentação anexada, a secretaria da Receita Federal foi
Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo devidamente comunicada na data de 04/10/2022.
período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto Nessa linha (destaquei):
no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos: Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a
aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do comunicação ao Fisco da transferência,alienaçãoou oneração do bem, cuja
cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação devedor. (...) Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para provimento judicial para restabelecer o registro doarrolamentona matrícula do
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas imóvel, cujocancelamentofoi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já
ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na restou esgotada a finalidade doarrolamentoprevisto no art. 64 da Lei nº
proporção de um mês para cada três faltas. 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto doarrolamento.
E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os (REsp n. 1.486.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio Logo, não prosperam os fundamentos utilizados pelo suscitante, pois
ininterrupto de efetivo exercício“. preenchidos os requisitos legais para o fim pretendido.
Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse IMPROCEDENTE a dúvida registral, para o fim de determinar ao Oficial
retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90, Registrador que proceda ao cancelamento das averbações 02 e 04 da
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de matrícula 20.495 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.7.2019 a Sem custas (art. 207 da Lei 60.15/73).
15.7.2024, condicionando o gozo à conveniência do serviço. Intime-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Várzea Grande/MT, 26 de julho de 2024. Água Boa/MT, TIME \@ “d' de 'MMMM' de 'yyyy“ 26 de julho de 2024.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES (assinado digitalmente)
Juiz de Direito Diretor do Foro DAIANE MARILYN VAZ
Disponibilizado 31/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11755 13
Cadastrado em: 14/08/2025 14:50
Reportar