Processo ativo

0067037-11.2011.8.26.0050

0067037-11.2011.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0067037-11.2011.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
FABIOLA OLIVEIRA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIZ
FERNANDO ALVES PAIXAO, Brasileiro, Solteiro, Office-Boy, RG 35283720, pai JOSE MENDONCA DA PAIXAO, mãe JULIA
ALVES DA SILVA PAIXAO, Nascido/Nascida em 02/10/1984, de cor Branco, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. natural de São Paulo, - SP, Outros Dados: 11 95472
7674, com endereço à Rua Americanopolis, 360, Jardim São Carlos, Americanopolis, CEP 04428-070, São Paulo - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal para condenar LUIZ FERNANDO ALVES PAIXÃO como incurso no artigo 157, §2º, II, do
Código Penal (vítima Erci F.C.) às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado e
14 dias-multa. O dia-multa será calculado no patamar mínimo por inexistirem razões para exasperação e para ABSOLVÊ-LO da
imputação do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (vítima Regiane F.A.S.), com fundamento no artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Observação: Fica, ainda, intimado o réu, nos termos dos artigos 479 a 482 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão,
se houver, deverá, no prazo de 60 dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar
o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. E
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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