Processo ativo
0067651-79.2019.8.26.0100
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Nº Processo: 0067651-79.2019.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
480674/SP)
Processo 0067651-79.2019.8.26.0100 (processo principal 1066317-03.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Considerando que o vencimento do
acordo estava previsto para 16.01.2025, no prazode 5 dias, informem as partes se o acordo foi devidamente c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprido, ciente
de que o silêncio importaráanuência à extinção do processo. Para agilidade no andamento processual, a petição deverá ser
protocolada como”pedido de homologação de acordo”. Intime-se. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 0123099-91.2006.8.26.0100 (583.00.2006.123099) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Safra S/A - Andre Tatsuya Takeda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua
forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam,
também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando,
se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”. Ciência, ainda, do ofício CET recebido às
fls.124/126. Nada sendo requerido, os autos seguirão conclusos. - ADV: DARCI NADAL (OAB 30731/SP), EDUARDO ALVES DE
SA FILHO (OAB 73132/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP)
Processo 1007229-04.2022.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Kelly Nasrallah - Vistos. 1. Fls. 113/115: Ciente. Contudo, à luz do encerramento desta fase processual, consigno que o
cumprimento da diligência propugnada deverá se dar em incidente próprio, a ser instaurado pela parte interessada. 2. Ante o
exposto, considerando-se o trânsito em julgado da sentença a fls. 98/99, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas
de praxe. 3. Anote-se o recolhimento do valor a fls. 114, para utilização no referido incidente. Intime-se. - ADV: WALTER
BERTOLACCINI (OAB 35215/SP)
Processo 1010661-41.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Comercial de Alimentos
Mafalda Eireli - Vistos. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Não se tratando da
hipótese prevista pelo art. 331, CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JAMILI ABRAHÃO (OAB 490308/SP)
Processo 1011950-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Silvio Luiz Campilongo
Camargo - Vistos. 1. Trata-se de demanda cominatória ajuizada por Silvio Luiz Campilongo Camargo contra BRADESCO
SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em breve síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e ter sido diagnosticada com
neoplasia maligna de próstata (CID-10: C61). Em decorrência de seu quadro de saúde, foi prescrito o uso de Cabazitaxel mais
Carboplastina, tendo a parte ré se negado a fornecer cobertura ao medicamento para uso domiciliar, sob o argumento de que não
se encontra previsto no Rol de Procedimento da ANS para o uso prescrito. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré forneça
e custeie o fornecimento imediato do medicamento Cabazitaxel mais Carboplastina, observando-se a prescrição médica, e, no
mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação
por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A parte
autora confirma ser beneficiária doplanodesaúdefornecido pela ré (fls. 26). De outro giro, comprovou ter sido diagnosticada com
neoplasia maligna de próstata (fls. 30), motivo pelo qual foi prescrito o uso de Cabazitaxel mais Carboplastina (fls. 31). Embora
a Lei n. 9.656/98 exclua do plano de referência as substâncias de uso domiciliar, faz as seguintes exceções: Art.10.É instituído
o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos
e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12
desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso
I e ‘g’ do inciso II do art.12. Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes
de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir
atendimento ambulatorial: c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o
controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para
tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer
e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em
âmbito de internação hospitalar. O tratamento, na forma como prescrita e solicitada, se encontra nas exceções previstas, pois
se destina à cobertura de tratamentos antineoplásicos. A bula dos medicamentos em questão confirmam que são indicados
para o tratamento de pacientes com câncer de próstata com metástase resistente à castração (que não responde ao tratamento
hormonal), previamente tratados com um regime contendo docetaxel, justamente o caso da autora. Outrossim, a bula dos
medicamentos indicam que sua aplicação deve ser feita em ambiente controlado e ambulatorial, dado o uso intravenoso. Assim,
a princípio a negativa da parte ré se mostra ilegal, o que confere probabilidade ao direito. O perigo de dano, por sua vez, é
inerente à negativa indevida, pois posterga tratamento de saúde da parte autora que poderá ensejar a ineficácia ou a sua baixa
eficácia posteriormente, comprometendo todo o plano de recuperação da saúde. 3. Por isso, DEFIRO a tutela de urgência, para
determinar à parte ré que autorize e custeie a disponibilização dos medicamentos cabazitaxel e carbolplatina, preferencialmente
genérico, se existente, nos termos do receituário médico de fls. 31, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a
ser eventualmente majorada conforme a recalcitrância. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal
de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando
terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC,
as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços
à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com
a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual
descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação a que
alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
480674/SP)
Processo 0067651-79.2019.8.26.0100 (processo principal 1066317-03.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Considerando que o vencimento do
acordo estava previsto para 16.01.2025, no prazode 5 dias, informem as partes se o acordo foi devidamente c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprido, ciente
de que o silêncio importaráanuência à extinção do processo. Para agilidade no andamento processual, a petição deverá ser
protocolada como”pedido de homologação de acordo”. Intime-se. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 0123099-91.2006.8.26.0100 (583.00.2006.123099) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Safra S/A - Andre Tatsuya Takeda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua
forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam,
também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando,
se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”. Ciência, ainda, do ofício CET recebido às
fls.124/126. Nada sendo requerido, os autos seguirão conclusos. - ADV: DARCI NADAL (OAB 30731/SP), EDUARDO ALVES DE
SA FILHO (OAB 73132/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP)
Processo 1007229-04.2022.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Kelly Nasrallah - Vistos. 1. Fls. 113/115: Ciente. Contudo, à luz do encerramento desta fase processual, consigno que o
cumprimento da diligência propugnada deverá se dar em incidente próprio, a ser instaurado pela parte interessada. 2. Ante o
exposto, considerando-se o trânsito em julgado da sentença a fls. 98/99, arquivem-se estes autos com as cautelas e baixas
de praxe. 3. Anote-se o recolhimento do valor a fls. 114, para utilização no referido incidente. Intime-se. - ADV: WALTER
BERTOLACCINI (OAB 35215/SP)
Processo 1010661-41.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Comercial de Alimentos
Mafalda Eireli - Vistos. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Não se tratando da
hipótese prevista pelo art. 331, CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JAMILI ABRAHÃO (OAB 490308/SP)
Processo 1011950-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Silvio Luiz Campilongo
Camargo - Vistos. 1. Trata-se de demanda cominatória ajuizada por Silvio Luiz Campilongo Camargo contra BRADESCO
SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em breve síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e ter sido diagnosticada com
neoplasia maligna de próstata (CID-10: C61). Em decorrência de seu quadro de saúde, foi prescrito o uso de Cabazitaxel mais
Carboplastina, tendo a parte ré se negado a fornecer cobertura ao medicamento para uso domiciliar, sob o argumento de que não
se encontra previsto no Rol de Procedimento da ANS para o uso prescrito. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré forneça
e custeie o fornecimento imediato do medicamento Cabazitaxel mais Carboplastina, observando-se a prescrição médica, e, no
mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação
por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A parte
autora confirma ser beneficiária doplanodesaúdefornecido pela ré (fls. 26). De outro giro, comprovou ter sido diagnosticada com
neoplasia maligna de próstata (fls. 30), motivo pelo qual foi prescrito o uso de Cabazitaxel mais Carboplastina (fls. 31). Embora
a Lei n. 9.656/98 exclua do plano de referência as substâncias de uso domiciliar, faz as seguintes exceções: Art.10.É instituído
o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos
e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12
desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso
I e ‘g’ do inciso II do art.12. Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes
de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir
atendimento ambulatorial: c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o
controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para
tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer
e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em
âmbito de internação hospitalar. O tratamento, na forma como prescrita e solicitada, se encontra nas exceções previstas, pois
se destina à cobertura de tratamentos antineoplásicos. A bula dos medicamentos em questão confirmam que são indicados
para o tratamento de pacientes com câncer de próstata com metástase resistente à castração (que não responde ao tratamento
hormonal), previamente tratados com um regime contendo docetaxel, justamente o caso da autora. Outrossim, a bula dos
medicamentos indicam que sua aplicação deve ser feita em ambiente controlado e ambulatorial, dado o uso intravenoso. Assim,
a princípio a negativa da parte ré se mostra ilegal, o que confere probabilidade ao direito. O perigo de dano, por sua vez, é
inerente à negativa indevida, pois posterga tratamento de saúde da parte autora que poderá ensejar a ineficácia ou a sua baixa
eficácia posteriormente, comprometendo todo o plano de recuperação da saúde. 3. Por isso, DEFIRO a tutela de urgência, para
determinar à parte ré que autorize e custeie a disponibilização dos medicamentos cabazitaxel e carbolplatina, preferencialmente
genérico, se existente, nos termos do receituário médico de fls. 31, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a
ser eventualmente majorada conforme a recalcitrância. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal
de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando
terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Atente-se a parte ré que nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC,
as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços
à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com
a gravidade da conduta. Atentem-se as partes, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (artigos 297, parágrafo único, e 519, CPC), de modo que eventual
descumprimento deverá ser objeto de impugnação em incidente próprio. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação a que
alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º