Processo ativo

0068089-30.2023.8.26.0500

0068089-30.2023.8.26.0500
não informado - Indalécio
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
Assunto: não informado - Indalécio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/
SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0068089-30.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Odalina Aparecida de Carvalho Luciano
- Processo de origem: 0000951-62.2022.8.26.0506/0073 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 111/112, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a
impugnação de págs. 65/67 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 92/95, os quais foram devidamente analisados e
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER
COLLA NATHER (OAB 129695/SP), NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP)
Processo 0068099-74.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Lozemeire Rodrigues Rosalino - Processo de
origem: 0001260-83.2022.8.26.0506/0080 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 116/117, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação
de págs. 67/69 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 95/98, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA
(OAB 453409/SP), ALESSANDRA GERBER COLLA NATHER (OAB 129695/SP)
Processo 0068114-43.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Rute Elisabete de Castro Silva - Processo de
origem: 0001229-63.2022.8.26.0506/0091 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 115/116, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação
de págs. 68/70 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 97/100, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA
NATHER (OAB 129695/SP), NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP)
Processo 0068129-12.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Marta Aparecida Lanza Marques - Processo
de origem: 0025499-88.2021.8.26.0506/0082 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 98/99, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido,
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º
do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação
de págs. 61/63 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 83/86, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER COLLA
NATHER (OAB 129695/SP), NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP)
Processo 0068131-79.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Maria Izabel dos Santos Ribeiro - Processo
de origem: 0025467-83.2021.8.26.0506/0083 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 106/107, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi
acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos
do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a
impugnação de págs. 63/65 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 90/93, os quais foram devidamente analisados e
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ALESSANDRA GERBER
COLLA NATHER (OAB 129695/SP), NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP)
Processo 0068141-26.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Sonia Helena Gentil - Processo de origem:
0025475-60.2021.8.26.0506/0097 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de
págs. 102/103, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a impugnação
de págs. 66/68 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 88/91, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA
(OAB 453409/SP)
Processo 0068158-04.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Indalécio
Miguel - JSM CORRETAGEM DE IMÓVEIS EIRELE - EPP - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 17:13
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