Processo ativo

0068370-83.2023.8.26.0500

0068370-83.2023.8.26.0500
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0068370-83.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Claudia Aparecida Rossini
Minto - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0141 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 98/99, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a
impugnação de págs. 66/68 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 86/89, os quais foram devidamente analisados e
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: RUDILEA GONÇALVES
COUTEIRO (OAB 230564/SP)
Processo 0070668-48.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilce Aparecida Ferreira da Costa
Moreno - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0146 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 101/102, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a
impugnação de págs. 67/69 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 85/88, os quais foram devidamente analisados e
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO
DE SOUZA (OAB 453409/SP), FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0070671-03.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eunice Amicci Maia - Processo
de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0149 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 98/99, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido,
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º
do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação
de págs. 66/68 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 83/86, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: FERNANDA KAORI TANAKA (OAB
462683/SP), NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA (OAB 453409/SP)
Processo 0070673-70.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ernestina Maria de Lima Silva
Lucchesi - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0151 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 102/103, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a
impugnação de págs. 68/70 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 86/89, os quais foram devidamente analisados e
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO
DE SOUZA (OAB 453409/SP), FERNANDA KAORI TANAKA (OAB 462683/SP)
Processo 0070681-47.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adriana Magro de Souza
- Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0165 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 101/102, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a
impugnação de págs. 64/66 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 84/87, os quais foram devidamente analisados e
julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo
o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: RUDILEA GONÇALVES
COUTEIRO (OAB 230564/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 0070716-07.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elidia Aparecida Oliveira Dias
- Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0163 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 101/102, a credora requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pela credora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:27
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