Processo ativo
0069093-07.2011.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0069093-07.2011.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Conforme documento de fls. 345, não houve depósito para conclusão da prenotação. Manifeste-se o credor. Prazo 15 dias -
ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0069093-07.2011.8.26.0506 (3156/2011) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S A - Fls. 579: Da
certidão do oficial de justiça, juntada às fls. 571, resta c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laro que, apesar de não ter sido mencionado os nomes de todos
os citandos, no endereço reside(ia) a pessoa de Claudete e seu marido, deixando portanto o oficial de justiça de realizar a
citação dos demais correqueridos,pois não residem no endereço indicado. Considerando que na certidão o oficial de justiça
informou que a senhora Claudete é falecida, intime-se a parte autora para juntar cópia da certidão de óbito da correquerida, bem
como providenciar sua substituição por eventuais herdeiros, ou por seu espólio. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0911268-46.2012.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto -
Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: JEAN
CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1000291-80.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Patricia Viviane de Souza
da Silva - Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária.
2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. -
ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1000623-13.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Para o prosseguimento na forma requerida, providencie o interessado o recolhimento das custas destinadas
ao cumprimento do ato, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital,
contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores constantes do Provimento CSM NR. 2684/2023
- ANEXO V: - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000823-88.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Ipiranga II - Vistos.
Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo
provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de
desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em
caso de inadimplemento. Int. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1001151-52.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.C. - Vistos. Trata-se de
exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, nos autos da
execução promovida por Cooperativa de Crédito - Credicitrus em face de Carlos Alberto de Almeida. A parte excipiente sustenta
a nulidade da citação por edital, afirmando que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do executado,
conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 129/134). A parte exequente apresentou impugnação,
defendendo a validade da citação editalícia, ao argumento de que, no âmbito do processo nº 1048214-10.2021.8.26.0506,
envolvendo as mesmas partes e tramitando perante este juízo, foram esgotadas todas as tentativas de localização de
endereços, razão pela qual houve o deferimento da citação ficta (fls. 138/147). É o relato do essencial. Decido. A exceção
de pré-executividade é instrumento cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício
pelo juízo, como a nulidade da citação. Destaca-se que no processo nº 1048214-10.2021.8.26.0506, que tramita neste mesmo
juízo e envolve as mesmas partes, foram esgotadas as tentativas de localização de endereços do executado, fato que motivou
o deferimento da citação por edital naquela demanda; soma-se a isso o fato de que, em consulta no sistema SAJ foi verifica
a existência de diversos processos contra o ora executado em que ele não é encontrado para ser citado, a par de diversas
diligencias em diversos endereços, valendo citar os processos nsº 1050626-11.2021.8.26.0506, 1010337-02.2022.8.26.0506
e 1003718-22.2023.8.26.0506, evidenciando o fato e o réu de fato encontrar-se em local incerto e não sabido.. A alegação da
parte exequente, corroborada pelos dados extraídos de processos correlatos, demonstra que foram efetivamente esgotados
todos os meios razoáveis de localização do executado, inclusive com diligências junto a diversos cadastros públicos e tentativas
infrutíferas de citação em múltiplos endereços. A situação retratada autoriza a adoção da medida extrema da citação ficta,
conforme preconiza o artigo 256, II, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que o executado encontra-se em
local ignorado ou inacessível. Assim, revela-se válida a citação por edital realizada nos autos, não havendo nulidade a ser
reconhecida. Ante ao exposto, reconheço a validade da citação por edital e indefiro a exceção de pré-executividade apresentada
pela Defensoria Pública. Após o decurso do prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento
requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER
(OAB 188968/SP)
Processo 1001170-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Cristina da Silva
Afeto - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb/br) - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para:
1) declarar inexistente relação jurídica entre autora e a requerida; 2) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores
descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos pela
tabela prática do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que será atualizada monetariamente desde
a data desta sentença, pela tabela prática do TJSP, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
primeiro desconto indevido, nos termos da Súmulan° 362, do Superior Tribunal de Justiça. Após a produção de efeitos da Lei
n° 14.905/2024 (29.08.2024), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios
serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA. Arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (danos morais acrescidos dos valores a serem
ressarcidos). A fim de dar início à fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá trazer aos autos prova idônea,
por meio de extratos de seu benefício previdenciário de todo o período relacionado à avença, dos descontos efetivamente
efetuados. P.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1001176-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Bispo da Silva - Sinab
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Conforme documento de fls. 345, não houve depósito para conclusão da prenotação. Manifeste-se o credor. Prazo 15 dias -
ADV: JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0069093-07.2011.8.26.0506 (3156/2011) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S A - Fls. 579: Da
certidão do oficial de justiça, juntada às fls. 571, resta c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laro que, apesar de não ter sido mencionado os nomes de todos
os citandos, no endereço reside(ia) a pessoa de Claudete e seu marido, deixando portanto o oficial de justiça de realizar a
citação dos demais correqueridos,pois não residem no endereço indicado. Considerando que na certidão o oficial de justiça
informou que a senhora Claudete é falecida, intime-se a parte autora para juntar cópia da certidão de óbito da correquerida, bem
como providenciar sua substituição por eventuais herdeiros, ou por seu espólio. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0911268-46.2012.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto -
Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: JEAN
CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1000291-80.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Patricia Viviane de Souza
da Silva - Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária.
2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. -
ADV: LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1000623-13.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Para o prosseguimento na forma requerida, providencie o interessado o recolhimento das custas destinadas
ao cumprimento do ato, observando-se que as respectivas guias deverão ser preenchidas por completo no formato digital,
contendo os dados do processo e da Unidade Judicial a que se referem. Valores constantes do Provimento CSM NR. 2684/2023
- ANEXO V: - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000823-88.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Ipiranga II - Vistos.
Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo
provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de
desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em
caso de inadimplemento. Int. - ADV: MARCELA DE ANDRADE FREITAS ROCHA (OAB 137474/MG)
Processo 1001151-52.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.C. - Vistos. Trata-se de
exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado, nos autos da
execução promovida por Cooperativa de Crédito - Credicitrus em face de Carlos Alberto de Almeida. A parte excipiente sustenta
a nulidade da citação por edital, afirmando que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do executado,
conforme exigido pelo artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 129/134). A parte exequente apresentou impugnação,
defendendo a validade da citação editalícia, ao argumento de que, no âmbito do processo nº 1048214-10.2021.8.26.0506,
envolvendo as mesmas partes e tramitando perante este juízo, foram esgotadas todas as tentativas de localização de
endereços, razão pela qual houve o deferimento da citação ficta (fls. 138/147). É o relato do essencial. Decido. A exceção
de pré-executividade é instrumento cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício
pelo juízo, como a nulidade da citação. Destaca-se que no processo nº 1048214-10.2021.8.26.0506, que tramita neste mesmo
juízo e envolve as mesmas partes, foram esgotadas as tentativas de localização de endereços do executado, fato que motivou
o deferimento da citação por edital naquela demanda; soma-se a isso o fato de que, em consulta no sistema SAJ foi verifica
a existência de diversos processos contra o ora executado em que ele não é encontrado para ser citado, a par de diversas
diligencias em diversos endereços, valendo citar os processos nsº 1050626-11.2021.8.26.0506, 1010337-02.2022.8.26.0506
e 1003718-22.2023.8.26.0506, evidenciando o fato e o réu de fato encontrar-se em local incerto e não sabido.. A alegação da
parte exequente, corroborada pelos dados extraídos de processos correlatos, demonstra que foram efetivamente esgotados
todos os meios razoáveis de localização do executado, inclusive com diligências junto a diversos cadastros públicos e tentativas
infrutíferas de citação em múltiplos endereços. A situação retratada autoriza a adoção da medida extrema da citação ficta,
conforme preconiza o artigo 256, II, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que o executado encontra-se em
local ignorado ou inacessível. Assim, revela-se válida a citação por edital realizada nos autos, não havendo nulidade a ser
reconhecida. Ante ao exposto, reconheço a validade da citação por edital e indefiro a exceção de pré-executividade apresentada
pela Defensoria Pública. Após o decurso do prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento
requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER
(OAB 188968/SP)
Processo 1001170-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Cristina da Silva
Afeto - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb/br) - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para:
1) declarar inexistente relação jurídica entre autora e a requerida; 2) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores
descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos pela
tabela prática do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que será atualizada monetariamente desde
a data desta sentença, pela tabela prática do TJSP, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
primeiro desconto indevido, nos termos da Súmulan° 362, do Superior Tribunal de Justiça. Após a produção de efeitos da Lei
n° 14.905/2024 (29.08.2024), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios
serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA. Arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (danos morais acrescidos dos valores a serem
ressarcidos). A fim de dar início à fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá trazer aos autos prova idônea,
por meio de extratos de seu benefício previdenciário de todo o período relacionado à avença, dos descontos efetivamente
efetuados. P.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1001176-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Bispo da Silva - Sinab
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º