Processo ativo

0069188-40.2020.8.26.0500

0069188-40.2020.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB
112813/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP)
Processo 0069188-40.2020.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eduardo Tadeu
Gonçales - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000607-24.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em
cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da
atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das
medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente
em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser
informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo
desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à
cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,07 de julho de
2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0071842-39.2016.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Aparecida Ramos
Alves - - Iolanda Nauheimer de Souza - - Eloisa Lopes Feitosa - - Marisa Fisch - - Jacyra Maria Damasceno - - Homero Ferraz
- - Dijanira Rodrigues Domingues - - Aurea Maria de Oliveira - - Newton Carlos da Silva - - Doralice Ferreira de Matos - - Luiz
Montanino Netto - - Joao Batista Gomes Azevedo - - Hilda dos Passos - - Marly Clelia dos Santos Melitto - - Antonio Vicente
Filho - - Vera Lucia Vieira Alves - - Jose Arthur Ribeiro Carneiro - - Jose Agostinho - - Irene Virginia Pereira Ribeiro - - Maria das
Gracas da Silva Batista - - Donizete Carvalho Leme - - Apaerecida Maria da Silva Santos - - Rozita dos Santos - - Cicero Romao
de Almeida - - Ernesto da Mota - - Rosa Gomes de Oliveira - - Washington Luis Borges de Almeida - - Laurinda Fusiko Tsuda - -
Maria da Silva Benedito - - Rita de Cassia Novaes Labella - - Zilda Francisca Ferreira Engi - - Severino Alves Ferreira - - Anailde
dos Santos Silva - - Ivanda Correa de Carvalho Asmarac - - Regina Amelia Diez Tridapalli - - Valter de Paula - - Ana Saletevieira
de Oliveira - - Germano Alves Sobral Neto - - Nadia Assali Achoa - - Neide Tenorio Bertolotto - - Terezinha Gomes Ribeiro - -
Mirian Dalva B. da Silva Costa - - Joaquim Faustino - - Isabel de Fatima Cruz Pires - - Sueli Del Neri - - Zenilda Lima Moura - -
Tereza Germano Figueiredo - Leste Credit Precatorios I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - -
Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Paronizados - JOSE PINTO DO AMARAL - - VANESSA CORREA DE
CARVALHO DO AMARAL - - WAGNER CORREA DE CARVALHO AMARAL - Banco Paulista S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0422576-94.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo
da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do
débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis,
informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no
prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência
do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado
estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre
outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões
judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por
mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão
ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 01:37
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