Processo ativo
0070064-40.2023.8.11.0004
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0070064-40.2023.8.11.0004
Vara: Especializada dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
14. Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo mandado e I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
15. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
decisão/sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. II – erro na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
16. Após, ARQUIVE-SE os autos. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Barra do Garças-MT,17 de abril de 2024. de qualquer documento relativo ao pagamento;
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser
restituída.[...] – Grifo nosso
PROCESSO CIA Nº: 0070064-40.2023.8.11.0004 10. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO – RESTITUIÇÃODE CUSTAS movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
REQUERENTE: CAYTTANOSAUL DE SÁ ZARPELLON tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
SENTENÇA. impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de valores pagos a título de preparo Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais.
recursal apresentado por CAYTTANO SAUL DE SÁ ZARPELLON, referente DISPOSITIVO.
ao julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº 11. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
1009042-32.2021.8.11.0004, que tramitou no Juizado Especial Cível do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
desta Comarca de Barra do Garças-MT, recolhido através da guia nº pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das
34079.302.05.2022-0, no valor de R$ 1.044,52 (um mil e quarenta e quatro custas judiciais no valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e
reais e cinquenta e dois centavos). quarenta centavos), custas recursais de R$ 413,40 (quatrocentos e
2. O Requerente alega que obteve êxito no julgamento do Recurso Inominado treze reais e quarenta centavos), recolhidas como preparo recursal do
interposto em face da sentença proferida nos autos acima mencionados, Processo nº 1009042-32.2021.811.0004, que tramitou no Juizado
motivo pelo qual requer a restituição dos valores das custas do preparo Especial Cível desta Comarca de Barra do Garças-MT, recolhido
recursal, nos termos do art. 352 da CNGC. através da guia nº 34079.302.05.2022.
3. O pedido foi instruído com documentos (andamentos nº 02 e 16). 12. INDEFIRO a restituição do valor de R$217,72 (duzentos e dezessete
4. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. reais e setenta e dois centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões
É O RELATÓRIO. DECIDO. acima destacadas.
5. A respeito da restituição de preparo recursal no âmbito do Juizado Especial, 13. A restituição deferida deverá ser creditada em favor do Requerente
a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC pagante CAYTTANOSAUL DE SÁ ZARPELLON, pessoa jurídica de direito
dispõe o seguinte: privado inscrita no CPF n. 015.065.962-82, na conta corrente de sua
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da titularidade sob o nº 27803-3, agência nº 277-1, Banco do Brasil S/A.
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será 14.
devolvido.
§ 1º A parte deverá requerera restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
Virtual-PAV (https://pav.tjmt.jus.br/).
processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
§ 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
servindo a cópia da presente decisão como
devidamente instruído, com as seguintes informações e cópias dos
ofício/mandado/notificação/comunicação.
documentos:
15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
I – acórdão;
16. Após, ARQUIVE-SE os autos.
II – guias de recolhimento;
Barra do Garças, 15 de abril de 2024.
III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
Diretoria do Fórum
contrato social, número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios,
com seus respectivos CPF, e-mail e endereço completo da empresa;
V – quando o requerente for pessoa física deverá informar os dados pessoais Portaria
do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e endereço
completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste
artigo. PORTARIA N.º 49/2024
VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),não O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
podendo ser conta poupança ou conta salário. desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
§ 3º A não observância do § 2º deste artigo, ensejará o indeferimento do atribuições legais, etc...
pedido. CONSIDERANDO o disposto no art. 124, item III, letra “b”, da Lei
§ 4º Os documentos juntados no requerimento que forem retirados via sistema Complementar nº 4, de 15.10.1990;
PJE serão autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim RESOLVE:
como as certidões e documentos assinados por certificação digital ficam CONCEDER ao servidor HEVERTON LOPES REZENDE, Matrícula nº
dispensados da aposição do selo de autenticidade. 20595, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da Vara Especializada dos
§ 5º Em havendo o deferimento do pedido pelo Juiz Diretor do Foro, o Juizados Especiais desta Comarca, 8 (oito) dias de licença nojo, no período
expediente completo será encaminhado via CIA para o DCA efetuar a de 16.04.24 a 23.04.2024, em razão do falecimento de seu padrasto Moisés
restituição. Castro da Silva, ocorrido em 16.04.2024.
6. No caso em tela, constata-se que a parte Requerente procedeu com a Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
juntada de toda a documentação necessária, preenchendo os requisitos Barra do Garças, 19 de abril de 2024.
listados pelo art. 352 da CNGC, para fins de conhecimento do pedido. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
7. Pois bem. O montante recolhido por meio da guia n. 34079.302.05.2022-0, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO
refere-se às custas judiciais no valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze
reais e quarenta centavos), custas recursais de R$ 413,40 Comarca de Campo Novo do Parecis
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) e taxa judiciária no
valor de R$217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta e dois
centavos). Portaria
8. Em consonância ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 77
do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária
possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de PORTARIA Nº 25/2024-DF
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
disposição.
legais.
9. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao
CONSIDERANDO que a servidora NILZA PEREIRA BRANT, Analista
dispor sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo
Judiciário, matricula nº 7800, Gestora Judiciária da Secretaria do Juizado
tributário, senão vejamos:
[...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, Especial desta Comarca, estará participando do Treinamento do Sistema de
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Gerenciamento Estatístico - OMNI nos dias 08.04.2024 a 10.04.2024.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: RESOLVE:
Disponibilizado 24/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11688 9
REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias. devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
15. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
decisão/sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. II – erro na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
16. Após, ARQUIVE-SE os autos. aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Barra do Garças-MT,17 de abril de 2024. de qualquer documento relativo ao pagamento;
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser
restituída.[...] – Grifo nosso
PROCESSO CIA Nº: 0070064-40.2023.8.11.0004 10. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO – RESTITUIÇÃODE CUSTAS movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
REQUERENTE: CAYTTANOSAUL DE SÁ ZARPELLON tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
SENTENÇA. impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de valores pagos a título de preparo Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais.
recursal apresentado por CAYTTANO SAUL DE SÁ ZARPELLON, referente DISPOSITIVO.
ao julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº 11. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
1009042-32.2021.8.11.0004, que tramitou no Juizado Especial Cível do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
desta Comarca de Barra do Garças-MT, recolhido através da guia nº pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das
34079.302.05.2022-0, no valor de R$ 1.044,52 (um mil e quarenta e quatro custas judiciais no valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e
reais e cinquenta e dois centavos). quarenta centavos), custas recursais de R$ 413,40 (quatrocentos e
2. O Requerente alega que obteve êxito no julgamento do Recurso Inominado treze reais e quarenta centavos), recolhidas como preparo recursal do
interposto em face da sentença proferida nos autos acima mencionados, Processo nº 1009042-32.2021.811.0004, que tramitou no Juizado
motivo pelo qual requer a restituição dos valores das custas do preparo Especial Cível desta Comarca de Barra do Garças-MT, recolhido
recursal, nos termos do art. 352 da CNGC. através da guia nº 34079.302.05.2022.
3. O pedido foi instruído com documentos (andamentos nº 02 e 16). 12. INDEFIRO a restituição do valor de R$217,72 (duzentos e dezessete
4. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. reais e setenta e dois centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões
É O RELATÓRIO. DECIDO. acima destacadas.
5. A respeito da restituição de preparo recursal no âmbito do Juizado Especial, 13. A restituição deferida deverá ser creditada em favor do Requerente
a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC pagante CAYTTANOSAUL DE SÁ ZARPELLON, pessoa jurídica de direito
dispõe o seguinte: privado inscrita no CPF n. 015.065.962-82, na conta corrente de sua
Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da titularidade sob o nº 27803-3, agência nº 277-1, Banco do Brasil S/A.
decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será 14.
devolvido.
§ 1º A parte deverá requerera restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro
REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
Virtual-PAV (https://pav.tjmt.jus.br/).
processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
§ 2º O pedido de restituição previsto no § 1º deste artigo, deverá ser
servindo a cópia da presente decisão como
devidamente instruído, com as seguintes informações e cópias dos
ofício/mandado/notificação/comunicação.
documentos:
15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
I – acórdão;
16. Após, ARQUIVE-SE os autos.
II – guias de recolhimento;
Barra do Garças, 15 de abril de 2024.
III – procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação” dos
MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA
valores a serem restituídos, caso o beneficiário não seja o “pagante da guia“
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
de recolhimento das custas processuais ou “parte do processo”;
IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
Diretoria do Fórum
contrato social, número de CNPJ, data de nascimento de todos os Sócios,
com seus respectivos CPF, e-mail e endereço completo da empresa;
V – quando o requerente for pessoa física deverá informar os dados pessoais Portaria
do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e endereço
completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste
artigo. PORTARIA N.º 49/2024
VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente),não O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do Foro
podendo ser conta poupança ou conta salário. desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
§ 3º A não observância do § 2º deste artigo, ensejará o indeferimento do atribuições legais, etc...
pedido. CONSIDERANDO o disposto no art. 124, item III, letra “b”, da Lei
§ 4º Os documentos juntados no requerimento que forem retirados via sistema Complementar nº 4, de 15.10.1990;
PJE serão autenticados via código fornecido pela própria plataforma, assim RESOLVE:
como as certidões e documentos assinados por certificação digital ficam CONCEDER ao servidor HEVERTON LOPES REZENDE, Matrícula nº
dispensados da aposição do selo de autenticidade. 20595, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da Vara Especializada dos
§ 5º Em havendo o deferimento do pedido pelo Juiz Diretor do Foro, o Juizados Especiais desta Comarca, 8 (oito) dias de licença nojo, no período
expediente completo será encaminhado via CIA para o DCA efetuar a de 16.04.24 a 23.04.2024, em razão do falecimento de seu padrasto Moisés
restituição. Castro da Silva, ocorrido em 16.04.2024.
6. No caso em tela, constata-se que a parte Requerente procedeu com a Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
juntada de toda a documentação necessária, preenchendo os requisitos Barra do Garças, 19 de abril de 2024.
listados pelo art. 352 da CNGC, para fins de conhecimento do pedido. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
7. Pois bem. O montante recolhido por meio da guia n. 34079.302.05.2022-0, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO
refere-se às custas judiciais no valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze
reais e quarenta centavos), custas recursais de R$ 413,40 Comarca de Campo Novo do Parecis
(quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) e taxa judiciária no
valor de R$217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta e dois
centavos). Portaria
8. Em consonância ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 77
do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária
possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de PORTARIA Nº 25/2024-DF
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
disposição.
legais.
9. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao
CONSIDERANDO que a servidora NILZA PEREIRA BRANT, Analista
dispor sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo
Judiciário, matricula nº 7800, Gestora Judiciária da Secretaria do Juizado
tributário, senão vejamos:
[...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito, Especial desta Comarca, estará participando do Treinamento do Sistema de
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Gerenciamento Estatístico - OMNI nos dias 08.04.2024 a 10.04.2024.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: RESOLVE:
Disponibilizado 24/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11688 9