Processo ativo

0070080-73.2023.8.11.0010

0070080-73.2023.8.11.0010
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Considerando a Portaria nº 24/2023-JUA que concedeu 3 (três) meses de
Sentença Licença Prêmio, referente ao qüinqüênio de 2/2/2014 a 2/2/2019 – DJE 11
583, de 14/11/2023.
RESOLVE:
“Autos nº 0070080-73.2023.8.11.0010 Retificar a Portaria 23/2024-JUA, que concedeu usufruto de Licença Prêmio a
Vistos etc. Servidora VANDALUCY OLIVEIRA CARVALHO PAULINO, Matrícula nº
Trata-se de requerimento formulado porMariana Konkel Barbosa, 9310, onde se lê: 15 (Quinze) dias de usufruto de Licença Prêmio, no perío ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do
registradora de imóveis, títulos e documentos desta comarca, visando de 29/7 a 12/8/2024, leia-se: 25 (Vinte e cinco) dias de usufruto de Licença
autorização para registrar ato de compra e venda, datado de 07/07/2021, na Prêmio, no período de 29/7 a 22/8/2024.
matrícula do imóvel de nº 11.477 do CRI de Jaciara-MT. P. R. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de
Aduz que a matrícula não possui a assinatura da registradora à época e selo Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
digital, bem como, apresenta medidas diversas da matrícula anterior, o que Grosso.
impossibilita a averbação requerida por Ely Roberto Pinto. Juara-MT.,30 de julho de 202 4.
Alega que encontrou a anotação da abertura da matrícula no livro de protocolo FABIO ALVES CARDOSO
da serventia acerca do título definitivo nº 4815, sendo a sua existência e Juiz de Direito e Diretor do Foro
validade confirmada, posteriormente, pelo Intermat.
Ainda, narra que foi localizado no livro protocolo a anotação da abertura da Comarca de Nova Xavantina
matrícula 11.477, no entanto, sem constar o número do selo digital do ato para
a consulta, razão pela qual requereu a autorização para a convalidação da
Diretoria do Fórum
abertura da matrícula.
O Ministério Público manifestou favorável ao registro do ato.
Decido. Portaria
Os atos públicos eivados de vícios sanáveis, que não acarretem prejuízos ao
interesse ou à Administração Pública, comportamconvalidação.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO – AGOSTO/2024
CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO
TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO – DIRETRIZES
URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS PORTARIA Nº. 22/2024
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LESIVIDADE A Doutora Angela Maria Janczeski Goes, Juíza de Direito-Diretora do Foro da
- NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL - POSSIBILIDADE DE Comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DEVER DE atribuições legais.
PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS CONSIDERANDO as disposições contidas na CNGC/MT e Provimentos
DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA TJMT/CM nº. 02, de 09 de fevereiro de 2022 e nº. 23, de 19 de julho de 2022,
DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA que estabelece o funcionamento do Plantão Regional no Primeiro Grau de
RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando presentes os jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso nos finais de
pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é semana e feriados, bem como no plantão semanal.
atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir desse dever, RESOLVE:
sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa prática Art. 1º. Instituir os Serviços de Plantão Judiciário na Comarca de Nova
administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da Xavantina, que funcionará nos finais de semana, feriados e dias úteis, após o
segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos administrativos término do expediente normal, para atendimento de medidas URGENTES.
eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, ao passo que Art. 2º. Escalar os servidores abaixo relacionados para comporem a escala
insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao motivo, à de Plantão Mensal.
finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela primeira DIAS
alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a CLASSE
possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando evidenciada a PLANTONISTAS DAS ÁREAS CÍVEL E CRIMINAL
impossibilidade de retorno das coisas ao status quo.(TJ-MT - APL: 01 e 02
00021928420158110037 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de SEMANAL
Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E JUIZ DE DIREITO
COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2020) Dra. Tabatha Tosetto
Observo que a questão trazida pela registradora demonstra que a parte SERVIDOR
interessada não deu causa à omissão por parte do Registrador nos seus atos Antonio Mariano Rezende
de ofício. OFICIAL DE JUSTIÇA
De outra banda, percebe-se que, embora as confrontações da matrícula Plínio Luiz Lima Santos
11.477 sejam diversas da matrícula anterior (nº 9.557), estas estão de acordo AGENTE DA INFÂNCIA
com a área descrita no título definitivo nº 4815 e na planta. Edigar Honorato de Sousa
Portanto é de se observar que os requisitos de formalização do ato jurídico se 03 e 04
encontram presentes. FIM DE SEMANA
Dessa forma, atestada a legitimidade do título, a ausência de assinatura do JUÍZA DE DIREITO
antigo responsável pela serventia no ato registral poderá ser suprida pelo Dra. Angela Maria Janczeski Goes
atual delegatário, lavrando-se escritura de ratificação e revalidando o ato. SERVIDOR
Diante destes elementos, tem-se que se encontram preenchidos os requisitos Antonio Mariano Rezende
paraconvalidaçãodos atos em comento. OFICIAL DE JUSTIÇA
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial,AUTORIZOo Plínio Luiz Lima Santos
suprimento da assinatura do registrador na matrícula nº 11.477 l a averbação AGENTE DA INFÂNCIA
do registro de compra e venda no imóvel, datado de 07/07/2021, se Edigar Honorato de Sousa
preenchidos os demais requisitos exigidos pela serventia. 05 a 09
Intime-se. SEMANAL
Cumpra-se, expedindo o necessário.Pedro Flory Diniz NogueiraJuiz de JUIZ DE DIREITO
Direito Diretor do Foro“ Dra. Angela Maria Janczeski Goes
SERVIDORA
Comarca de Juara Larysse Fernanda Rodrigues
OFICIAL DE JUSTIÇA
Arlindo Santana da Costa
Diretoria do Fórum AGENTE DA INFÂNCIA
José Maurício Barroso Neto
Portaria 10 e 11
FIM DE SEMANA
JUIZ DE DIREITO
P O R T A R I A Nº 24/2024-JUA Dr. Carlos Augusto Ferrari
SERVIDORA
O DR. FABIO ALVES CARDOSO, MMº. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Larysse Fernanda Rodrigues
Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais OFICIAL DE JUSTIÇA
e; Arlindo Santana da Costa
Considerando a Portaria nº 651/2007/DGTJ c.c. a Portaria nº 754/2007/DGTJ; AGENTE DA INFÂNCIA
Disponibilizado 1/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11756 10
Cadastrado em: 14/08/2025 14:34
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