Processo ativo
0070478-20.2023.8.11.0010
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Identificação
Nº Processo: 0070478-20.2023.8.11.0010
Vara: Federal de
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. Decisão
(assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro “CIAn.º 0070478-20.2023.8.11.0010
Vistos.
Mariana Konkel Barbosa,registradora de imóveis, títulos e documentos desta
SENTENÇA comarca, vem a Juízo prestar informações a respeito de fatos ocorridos no
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) cartório de sua titularidade.
0700519-39.2024.8.11.0024 Narra que foi protocolado pelo Município de Jaciara/MT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido de
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA desmembramento de área institucional referente à matrícula 14.555 daquele
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA CRI. Todavia, ao verificar o acervo, verificou-se que no ano de 2007 a Usina
Vistos etc. Jaciara doou uma área de 18,4324 hectares para o Município de Jaciara, por
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda meio de Escritura Pública de Doação lavrada em 09/02/2007 pelo 2º Ofício de
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo no fornecimento Jaciara/MT, tendo sido aberta a matrícula 14.195 para o referido Município na
de informações à plataforma SIRC, no mês de setembro de 2023, pela Tabeliã data de 05/04/2010, tudo conforme constou na Matrícula 2.955.
acima mencionada, desta Comarca. Ainda no mesmo ano, a matrícula 14.195 foi desmembrada, dando origem às
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos. matrículas 14.196 e 14.197.
Relatei o necessário, fundamento e decido. A matrícula 14.196 foi objeto do loteamento denominado “Zé Araçá”, sendo
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços abertas 328 matrículas para os lotes oriundos, remanescendo uma área
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos pública verde e de equipamentos comunitários que ficaram registrados nas
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a matrículas 14.555 e 14.556.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Todavia, relata que referida doação foi declarada insubsistente nos autos da
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Execução Fiscal n.º 0006235-75.2006.4.01.3502 da 2ª Vara Federal de
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Anápolis/GO, em virtude do reconhecimento da existência de fraude à
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência execução, uma vez que a Usina Jaciara já possuía diversos débitos quando
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de doou a área ao Município de Jaciara.
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve Salienta que a antiga registradora responsável pelo Cartório, em cumprimento
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo à decisão judicial, praticou tal ato somente nas matrículas originárias 2.955,
administrativo disciplinar. 14.195, 14.196 e 14.197, deixando de proceder nas 328 matrículas referentes
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do aos lotes, e naquelas de área pública verde e de equipamentos comunitários
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do (objeto do pedido do desmembramento), as quais permanecem válidas até o
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. momento, e existentes no serviço registral.
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA. Assim, ante os enormes prejuízos que poderão ser causados à população
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações daquela localidade, e considerando que a execução fiscal ainda se encontra
pertinentes. em trâmite na 2ª Vara Federal de Anápolis/GO, informa a situação para ciência
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. e providências necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de desmembramento
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. da área objeto da matrícula 14.555 (movimento nº 5).
(assinatura eletrônica) Decido.
Leonísio Salles de Abreu Júnior O pedido formulado pelo Município deve ser indeferido.
Juiz de Direito Diretor do Foro Isso porque, conforme acima relatado, o Juízo da 2ª Vara Federal de
Anápolis/GO, nos autos da execução Fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502,
SENTENÇA declarou a nulidade da transferência do imóvel de matrícula 2.955 (matrícula
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) originária) realizada pela Usina Jaciara ao Município de Jaciara-MT.
0700535-90.2024.8.11.0024 Ocorre que, por lapso da registradora à época responsável pelo cumprimento
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA da decisão judicial, a averbação não constou das matrículas decorrentes nº
PAULA CRISTINA ORTIGARA 14.223 a 14.550,14.555e 14.556, conforme determina o art. 671, § 3º, da
ROSA DAS GRAÇAS DE CAMPOS CNGCE, vejamos:
Vistos etc. § 3º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda dedesmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção,
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo ato omissivo no serãodesdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre
recolhimento da Taxado FUNAJURIS, no mês de Outubro de 2023, pelas eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais
Tabeliãs acima. unidades, procedendo-se, em seguida, ao cancelamento da matrícula, nos
Intimadas, as Tabeliãs se manifestaram nos autos, apresentando termos do inciso II do art. 233 da Lei n. 6.015/1973.
documentos. Portanto, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Relatei o necessário, fundamento e decido. Anápolis/GO, sem que haja informação quanto à eventual reversão do
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços pronunciamento judicial, considerando-se, ainda, que o feito executivo ainda
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos se encontra em trâmite, entende-se que o Município de Jaciara não é legítimo
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a proprietário da referida área, e, assim, não possui legitimidade para pleitear o
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. desmembramento do imóvel.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Por tal razão, entende-se necessário INDEFERIR o pedido de
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. desmembramento da matrícula 14.555, bem como, determinar a anotação de
No caso dos autos, após a oitiva prévia das Tabeliãs, observo que a nulidade de doação por fraude à execução em seu cadastro imobiliário.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como Noutra banda, algumas considerações devem ser feitas no tocante às
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, matrículas de nº 14.223 a 14.550, 14.555 e 14.556.
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de Conforme asseverado pela Registradora, apesar da determinação de
processo administrativo disciplinar. averbação de fraude à execução na matrícula nº 2.955 e, consequentemente,
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do em suas derivadas, não consta a anotação nos referidos registros
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do imobiliários.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. Ao que tudo indica, o Juízo Federal da 2ª Subseção Judiciária de Anápolis/GO,
Intimem-se as suscitadas através do Sistema CIA. ao proceder com a determinação, no ano de 2015, não tinha conhecimento de
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações que a matrícula já havia sido desmembrada, ainda no ano de 2010, e se
pertinentes. transformado em um loteamento para programa habitacional que beneficiou
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. 328 famílias de baixa renda deste município de Jaciara, todos terceiros de boa
Cumpra-se, expedindo o necessário. -fé.
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. Por tal razão, determino que se oficie àquele Juízo, COR URGÊNCIA,
(assinatura eletrônica) mediante cópia desta decisão e das informações prestadas pela cartorária,
Leonísio Salles de Abreu Júnior juntamente com os documentos que as acompanham, para que, querendo,
Juiz de Direito Diretor do Foro determine a manutenção ou, se assim entender, a revisão da decisão que
determinou a averbação de nulidade da doação.
Intime-se o Município de Jaciara para as providências que entender cabíveis.
Comarca de Jaciara
Ciência ao Ministério Público.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Diretoria do Fórum Juiz de Direito Diretor do Foro.“
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 16
(assinatura eletrônica)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro “CIAn.º 0070478-20.2023.8.11.0010
Vistos.
Mariana Konkel Barbosa,registradora de imóveis, títulos e documentos desta
SENTENÇA comarca, vem a Juízo prestar informações a respeito de fatos ocorridos no
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) cartório de sua titularidade.
0700519-39.2024.8.11.0024 Narra que foi protocolado pelo Município de Jaciara/MT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pedido de
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA desmembramento de área institucional referente à matrícula 14.555 daquele
CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA CRI. Todavia, ao verificar o acervo, verificou-se que no ano de 2007 a Usina
Vistos etc. Jaciara doou uma área de 18,4324 hectares para o Município de Jaciara, por
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda meio de Escritura Pública de Doação lavrada em 09/02/2007 pelo 2º Ofício de
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo no fornecimento Jaciara/MT, tendo sido aberta a matrícula 14.195 para o referido Município na
de informações à plataforma SIRC, no mês de setembro de 2023, pela Tabeliã data de 05/04/2010, tudo conforme constou na Matrícula 2.955.
acima mencionada, desta Comarca. Ainda no mesmo ano, a matrícula 14.195 foi desmembrada, dando origem às
Intimada, a Tabeliã se manifest ou nos autos, apresentando documentos. matrículas 14.196 e 14.197.
Relatei o necessário, fundamento e decido. A matrícula 14.196 foi objeto do loteamento denominado “Zé Araçá”, sendo
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços abertas 328 matrículas para os lotes oriundos, remanescendo uma área
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos pública verde e de equipamentos comunitários que ficaram registrados nas
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a matrículas 14.555 e 14.556.
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. Todavia, relata que referida doação foi declarada insubsistente nos autos da
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Execução Fiscal n.º 0006235-75.2006.4.01.3502 da 2ª Vara Federal de
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. Anápolis/GO, em virtude do reconhecimento da existência de fraude à
No caso dos autos, após a oitiva prévia da Tabeliã , observo que a pendência execução, uma vez que a Usina Jaciara já possuía diversos débitos quando
foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como acompanhada de doou a área ao Município de Jaciara.
extratos que justificam o saneamento da inconsistência, assim, não houve Salienta que a antiga registradora responsável pelo Cartório, em cumprimento
dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de processo à decisão judicial, praticou tal ato somente nas matrículas originárias 2.955,
administrativo disciplinar. 14.195, 14.196 e 14.197, deixando de proceder nas 328 matrículas referentes
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do aos lotes, e naquelas de área pública verde e de equipamentos comunitários
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do (objeto do pedido do desmembramento), as quais permanecem válidas até o
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. momento, e existentes no serviço registral.
Intime-se a suscitad a através do Sistema CIA. Assim, ante os enormes prejuízos que poderão ser causados à população
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações daquela localidade, e considerando que a execução fiscal ainda se encontra
pertinentes. em trâmite na 2ª Vara Federal de Anápolis/GO, informa a situação para ciência
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. e providências necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de desmembramento
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. da área objeto da matrícula 14.555 (movimento nº 5).
(assinatura eletrônica) Decido.
Leonísio Salles de Abreu Júnior O pedido formulado pelo Município deve ser indeferido.
Juiz de Direito Diretor do Foro Isso porque, conforme acima relatado, o Juízo da 2ª Vara Federal de
Anápolis/GO, nos autos da execução Fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502,
SENTENÇA declarou a nulidade da transferência do imóvel de matrícula 2.955 (matrícula
PROCESSO ADMINISTRATIVO - (PROVIMENTO 02/2023-CGJ) originária) realizada pela Usina Jaciara ao Município de Jaciara-MT.
0700535-90.2024.8.11.0024 Ocorre que, por lapso da registradora à época responsável pelo cumprimento
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA da decisão judicial, a averbação não constou das matrículas decorrentes nº
PAULA CRISTINA ORTIGARA 14.223 a 14.550,14.555e 14.556, conforme determina o art. 671, § 3º, da
ROSA DAS GRAÇAS DE CAMPOS CNGCE, vejamos:
Vistos etc. § 3º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos
Trata-se de pedido de providências instaurado em atenção a decisão oriunda dedesmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção,
da e. Corregedoria-Geral da Justiça para apurar ato omissivo ato omissivo no serãodesdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre
recolhimento da Taxado FUNAJURIS, no mês de Outubro de 2023, pelas eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais
Tabeliãs acima. unidades, procedendo-se, em seguida, ao cancelamento da matrícula, nos
Intimadas, as Tabeliãs se manifestaram nos autos, apresentando termos do inciso II do art. 233 da Lei n. 6.015/1973.
documentos. Portanto, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Relatei o necessário, fundamento e decido. Anápolis/GO, sem que haja informação quanto à eventual reversão do
O processo administrativo disciplinar em face de Tabelião de serviços pronunciamento judicial, considerando-se, ainda, que o feito executivo ainda
notariais e de registro é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94 nos se encontra em trâmite, entende-se que o Município de Jaciara não é legítimo
artigos 31 a 38, que disciplinam os deveres, infrações disciplinares e a proprietário da referida área, e, assim, não possui legitimidade para pleitear o
necessidade de fiscalização pelo Poder Judiciário. desmembramento do imóvel.
A Lei Estadual nº 6.940/97, de igual modo, regulamenta entre os artigos 18 a Por tal razão, entende-se necessário INDEFERIR o pedido de
23, a matéria afeta no âmbito do Estado de Mato Grosso. desmembramento da matrícula 14.555, bem como, determinar a anotação de
No caso dos autos, após a oitiva prévia das Tabeliãs, observo que a nulidade de doação por fraude à execução em seu cadastro imobiliário.
pendência foi sanada, inclusive com a justificativa plausível, bem como Noutra banda, algumas considerações devem ser feitas no tocante às
acompanhada de extratos que justificam o saneamento da inconsistência, matrículas de nº 14.223 a 14.550, 14.555 e 14.556.
assim, não houve dolo ou culpa na prática do ato que desafie a abertura de Conforme asseverado pela Registradora, apesar da determinação de
processo administrativo disciplinar. averbação de fraude à execução na matrícula nº 2.955 e, consequentemente,
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, promovo, na forma do em suas derivadas, não consta a anotação nos referidos registros
art. 13, §3º, II do Provimento nº 5/2008/CM, o arquivamento sumário do imobiliários.
presente procedimento sem convertê-lo em SIND/PAD. Ao que tudo indica, o Juízo Federal da 2ª Subseção Judiciária de Anápolis/GO,
Intimem-se as suscitadas através do Sistema CIA. ao proceder com a determinação, no ano de 2015, não tinha conhecimento de
Após o prazo recursal, encaminhe-se à e. CGJ para as anotações que a matrícula já havia sido desmembrada, ainda no ano de 2010, e se
pertinentes. transformado em um loteamento para programa habitacional que beneficiou
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. 328 famílias de baixa renda deste município de Jaciara, todos terceiros de boa
Cumpra-se, expedindo o necessário. -fé.
Chapada dos Guimarães, 4 de março de 2024. Por tal razão, determino que se oficie àquele Juízo, COR URGÊNCIA,
(assinatura eletrônica) mediante cópia desta decisão e das informações prestadas pela cartorária,
Leonísio Salles de Abreu Júnior juntamente com os documentos que as acompanham, para que, querendo,
Juiz de Direito Diretor do Foro determine a manutenção ou, se assim entender, a revisão da decisão que
determinou a averbação de nulidade da doação.
Intime-se o Município de Jaciara para as providências que entender cabíveis.
Comarca de Jaciara
Ciência ao Ministério Público.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Diretoria do Fórum Juiz de Direito Diretor do Foro.“
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 16