Processo ativo
0070556-18.2016.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 0070556-18.2016.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0070556-18.2016.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Lage Humes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Beneficiado - Art.
28-A CPP: GUILHERME RANGEL SILVA SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 47.196.926-6, pai JOSE FRANCISCO
DE SOUZA FILHO, mãe MARIA AUXILIADORA DA SILVA, Nascido/Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 14/09/1990, natural de Brasilia, - DF, com
endereço à Rua Luis Gomes Tourinho, 315, Jardim Moreno, CEP 08430-710, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0019/2025
Teor do ato: Vistos. DIEGO CALLENDER DA SILVA e GUILHERME RANGEL SILVA, devidamente qualificados nos autos,
foram denunciados, juntamente com os corréus ODAIR LEÃO MARTINS, WLADIMIR BRASIL PEREIRA JUNIOR e RAFAEL
GONÇALVES DE SOUZA como incursos nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal , por fatos
praticados entre os dias 29 de julho a 08 de agosto de 2016. Aos 09 de fevereiro de 2022 foi realizada audiência para
apresentação de proposta de acordo de não persecução penal com relação aos réus Guilherme, Rafael, Odair e Wladirmir, uma
vez que presentes os requisitos legais (fls.363/366). Aos 11 de março de 2022 foi julgada extinta a punibilidade dos réus Odair,
Wladimir e Rafael em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal formalizado em audiência (fls.382). A denúncia
não foi recebida até a presente data. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que os fatos datam de
julho a agosto de 2016 e que se referem a condutas que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Entre as condições
da ação penal, há o interesse de agir que consiste na necessidade de se acionar o Estado-juiz, por meio da ferramenta
processual adequada, a fim de se obter um provimento jurisdicional útil. No caso em tela, percebe-se que não está presente o
interesse de agir com relação aos réus Diego e Guilherme, tendo em vista que os esforços para a continuidade do feito, com
designação de audiência, presença de diversas pessoas e gastos públicos, estariam fadados ao fracasso, já que o resultado
seria sem dúvida o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja a propriamente dita ou na modalidade retroativa,
não havendo qualquer sentido na continuidade da ação e movimentação do poder público. Ademais, em função do grande lapso
temporal decorrido desde os fatos, a probabilidade de as testemunhas não serem encontradas para depor ou não se recordarem
dos fatos mencionados na denúncia é bastante alta. Em recente julgado pelo ETJSP em processo que tramitou nesta Vara
Judicial (0092783-07.2013.8.26.0050) decidiu brilhantemente o Exmo. Desembargador que não haveria sentido na continuidade
do feito, não pela prescrição do caso, mas sim pela ausência completa do interesse de agir: Por falta de amparo legal e à vista
dos precedentes das Cortes Superiores, não é caso de extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código
Penal, nem de prosseguimento do feito para dar início à instrução, mas, sim, de reconhecer-se a ausência de uma das condições
da ação, qual seja, a falta de interesse de agir. Com efeito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não
obstante as condenações definitivas que ostenta que justificariam o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência,
no caso de futura e eventual condenação, seriam determinantes, como já anotado, à fixação de pena superior a 1, mas inferior
a 2 anos de reclusão. Assim sendo, acaso procedente a ação penal, sobreviria inevitável declaração de extinção da punibilidade
pelo advento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto, pois, reitere-se, entre o termo interruptivo do
recebimento da inicial e o presente julgamento, já decorreram mais de 5 anos e 2 meses, superando, portanto, o quadriênio
prescricional estimado. Ter-se-ia, enfim, persecução criminal fadada ao insucesso, porque não produziria, ao final, qualquer
efeito concreto, configurando-se verdadeira inocuidade jurídica. Com a devida vênia das opiniões em contrário, não me parece
viável dar prosseguimento à presente ação penal sob o fundamento de garantir ao titular da ação penal o direito de acusar ou de
assegurar ao réu, ora recorrido, o direito a uma sentença de mérito por mera expectativa de se ver absolvido porque, ao revés,
acaso condenado, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva será providência de rigor. É sabido, ademais,
que, antes da instauração da ação penal, isto é, do recebimento da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, inciso II, do
Código de Processo Penal, impositiva é a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, dentre os quais,
o interesse de agir, que, na espécie, não se faz presente. Conduzida por brilhante voto da lavra do Desembargador João
Morenghi, a Colenda 12ª Câmara Criminal desta Corte, ponderou, acerca do tema, que está ligado, o conceito de interesse de
agir ou interesse em dar início à ação penal, às ideias de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo
(procedimento formal) para imposição de uma pena é condição sine qua non de toda e qualquer ação penal, alçando-se,
inclusive, em garantia constitucional (art. 5°, LIV, da Constituição Federal devido processo legal). A utilidade, por outro lado,
vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal, e não vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério
Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. Em outras palavras, pode-se dizer que
o interesse de agir se desdobra no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para o exercício do jus
puniendi, possibilitando a aplicação da lei no caso concreto, com estrita obediência ao devido processo legal. A ação penal é,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Lage Humes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Beneficiado - Art.
28-A CPP: GUILHERME RANGEL SILVA SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 47.196.926-6, pai JOSE FRANCISCO
DE SOUZA FILHO, mãe MARIA AUXILIADORA DA SILVA, Nascido/Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 14/09/1990, natural de Brasilia, - DF, com
endereço à Rua Luis Gomes Tourinho, 315, Jardim Moreno, CEP 08430-710, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Relação: 0019/2025
Teor do ato: Vistos. DIEGO CALLENDER DA SILVA e GUILHERME RANGEL SILVA, devidamente qualificados nos autos,
foram denunciados, juntamente com os corréus ODAIR LEÃO MARTINS, WLADIMIR BRASIL PEREIRA JUNIOR e RAFAEL
GONÇALVES DE SOUZA como incursos nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal , por fatos
praticados entre os dias 29 de julho a 08 de agosto de 2016. Aos 09 de fevereiro de 2022 foi realizada audiência para
apresentação de proposta de acordo de não persecução penal com relação aos réus Guilherme, Rafael, Odair e Wladirmir, uma
vez que presentes os requisitos legais (fls.363/366). Aos 11 de março de 2022 foi julgada extinta a punibilidade dos réus Odair,
Wladimir e Rafael em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal formalizado em audiência (fls.382). A denúncia
não foi recebida até a presente data. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que os fatos datam de
julho a agosto de 2016 e que se referem a condutas que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Entre as condições
da ação penal, há o interesse de agir que consiste na necessidade de se acionar o Estado-juiz, por meio da ferramenta
processual adequada, a fim de se obter um provimento jurisdicional útil. No caso em tela, percebe-se que não está presente o
interesse de agir com relação aos réus Diego e Guilherme, tendo em vista que os esforços para a continuidade do feito, com
designação de audiência, presença de diversas pessoas e gastos públicos, estariam fadados ao fracasso, já que o resultado
seria sem dúvida o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja a propriamente dita ou na modalidade retroativa,
não havendo qualquer sentido na continuidade da ação e movimentação do poder público. Ademais, em função do grande lapso
temporal decorrido desde os fatos, a probabilidade de as testemunhas não serem encontradas para depor ou não se recordarem
dos fatos mencionados na denúncia é bastante alta. Em recente julgado pelo ETJSP em processo que tramitou nesta Vara
Judicial (0092783-07.2013.8.26.0050) decidiu brilhantemente o Exmo. Desembargador que não haveria sentido na continuidade
do feito, não pela prescrição do caso, mas sim pela ausência completa do interesse de agir: Por falta de amparo legal e à vista
dos precedentes das Cortes Superiores, não é caso de extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código
Penal, nem de prosseguimento do feito para dar início à instrução, mas, sim, de reconhecer-se a ausência de uma das condições
da ação, qual seja, a falta de interesse de agir. Com efeito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não
obstante as condenações definitivas que ostenta que justificariam o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência,
no caso de futura e eventual condenação, seriam determinantes, como já anotado, à fixação de pena superior a 1, mas inferior
a 2 anos de reclusão. Assim sendo, acaso procedente a ação penal, sobreviria inevitável declaração de extinção da punibilidade
pelo advento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto, pois, reitere-se, entre o termo interruptivo do
recebimento da inicial e o presente julgamento, já decorreram mais de 5 anos e 2 meses, superando, portanto, o quadriênio
prescricional estimado. Ter-se-ia, enfim, persecução criminal fadada ao insucesso, porque não produziria, ao final, qualquer
efeito concreto, configurando-se verdadeira inocuidade jurídica. Com a devida vênia das opiniões em contrário, não me parece
viável dar prosseguimento à presente ação penal sob o fundamento de garantir ao titular da ação penal o direito de acusar ou de
assegurar ao réu, ora recorrido, o direito a uma sentença de mérito por mera expectativa de se ver absolvido porque, ao revés,
acaso condenado, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva será providência de rigor. É sabido, ademais,
que, antes da instauração da ação penal, isto é, do recebimento da inicial acusatória, nos termos do artigo 395, inciso II, do
Código de Processo Penal, impositiva é a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, dentre os quais,
o interesse de agir, que, na espécie, não se faz presente. Conduzida por brilhante voto da lavra do Desembargador João
Morenghi, a Colenda 12ª Câmara Criminal desta Corte, ponderou, acerca do tema, que está ligado, o conceito de interesse de
agir ou interesse em dar início à ação penal, às ideias de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo
(procedimento formal) para imposição de uma pena é condição sine qua non de toda e qualquer ação penal, alçando-se,
inclusive, em garantia constitucional (art. 5°, LIV, da Constituição Federal devido processo legal). A utilidade, por outro lado,
vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal, e não vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério
Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. Em outras palavras, pode-se dizer que
o interesse de agir se desdobra no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para o exercício do jus
puniendi, possibilitando a aplicação da lei no caso concreto, com estrita obediência ao devido processo legal. A ação penal é,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º