Processo ativo

0070556-18.2016.8.26.0050

0070556-18.2016.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0070556-18.2016.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Lilian
Lage Humes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Beneficiado -
Art. 28-A CPP: DIEGO CALLENDER DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 36.911.821-2, pai DIELSON FEITOSA DA SILVA, mãe
MIRIAN DORIS CALLENDER, Nascido/Nascida em 21/09/1995, de cor Par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do, natural de Guarulhos, - SP, com endereço à Rua
Jose Soares de Macedo, 3555, Vila Conceicao, CEP 08151-010, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-
se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Relação: 0019/2025
Teor do ato: Vistos. DIEGO CALLENDER DA SILVA e GUILHERME RANGEL SILVA, devidamente qualificados nos autos,
foram denunciados, juntamente com os corréus ODAIR LEÃO MARTINS, WLADIMIR BRASIL PEREIRA JUNIOR e RAFAEL
GONÇALVES DE SOUZA como incursos nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 29, “caput”, do Código Penal , por fatos
praticados entre os dias 29 de julho a 08 de agosto de 2016. Aos 09 de fevereiro de 2022 foi realizada audiência para
apresentação de proposta de acordo de não persecução penal com relação aos réus Guilherme, Rafael, Odair e Wladirmir, uma
vez que presentes os requisitos legais (fls.363/366). Aos 11 de março de 2022 foi julgada extinta a punibilidade dos réus Odair,
Wladimir e Rafael em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal formalizado em audiência (fls.382). A denúncia
não foi recebida até a presente data. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que os fatos datam de
julho a agosto de 2016 e que se referem a condutas que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Entre as condições
da ação penal, há o interesse de agir que consiste na necessidade de se acionar o Estado-juiz, por meio da ferramenta
processual adequada, a fim de se obter um provimento jurisdicional útil. No caso em tela, percebe-se que não está presente o
interesse de agir com relação aos réus Diego e Guilherme, tendo em vista que os esforços para a continuidade do feito, com
designação de audiência, presença de diversas pessoas e gastos públicos, estariam fadados ao fracasso, já que o resultado
seria sem dúvida o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja a propriamente dita ou na modalidade retroativa,
não havendo qualquer sentido na continuidade da ação e movimentação do poder público. Ademais, em função do grande lapso
temporal decorrido desde os fatos, a probabilidade de as testemunhas não serem encontradas para depor ou não se recordarem
dos fatos mencionados na denúncia é bastante alta. Em recente julgado pelo ETJSP em processo que tramitou nesta Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:08
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