Processo ativo TJ-MT

0071586-17.2023.8.11.0000

0071586-17.2023.8.11.0000
Disponibilizado: 12/06/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 12/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 12/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11964 2
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Art. 6º. CITE-SE e INTIME-SE a arguida, pessoalmente, para apresentação

indicar testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia (LC n.
04/90, artigo 188, 1º, c/c artigo 191).
Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(documento assinado eletronicamente)
Departamento do Foro Extrajudicial - DFE Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Portaria PORTARIA N. 120/2025-GAB-CGJ/ 2025-CGJ, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Determina a instauração de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso administrativo disciplinar.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
PORTARIA N. 125/2025-GAB-CGJ/ -CGJ, DE 10 DE JUNHO DE 2025. no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos das
Determina a instauração de processo administrativo disciplinar. decisões prolatadas no Processo – CIA n. 0071586-17.2023.8.11.0000, e;
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização do Poder Judiciário sobre as
no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da atividades dos notários e registradores, conforme dispõe o artigo 236, §1º, da
decisão prolatada no Processo – CIA n. 0061165-31.2024.8.11.0000, e; Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização do Poder Judiciário sobre as CONSIDERANDO a Lei n. 8.935 de 18.11.1994 que dispõe sobre serviços
atividades dos notários e registradores, conforme dispõe o artigo 236, §1º, da notariais e de registro, aplicáveis aos titulares de serviços notariais e de
Constituição Federal; registro;
CONSIDERANDO a Lei n. 8.935 de 18.11.1994, que dispõe sobre serviços CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro serão prestados de
notariais e de registro, aplicáveis aos titulares de serviços notariais e de modo eficiente e adequados, nos termos da Lei n. 8.935/1994;
registro; CONSIDERANDO que no processo administrativo disciplinar ou na
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro serão prestados, de sindicância instaurados em face dos notários e registradores não se constitui
modo eficiente e adequados, nos termos da Lei n. 8.935/1994; a comissão processante, na forma do artigo 18-V, caput, do Código de
CONSIDERANDO que no processo administrativo disciplinar, ou na Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Extrajudicial - CNGCE;
sindicância instaurados em face dos notários e registradores, não se constitui CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei n. 6.940/1997 que a competência para
a comissão processante, na forma do artigo 18-V, caput, do Código de fiscalizar administrativamente os serviços notariais e registrais é do Juízo da
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Extrajudicial - CNGCE; Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo as atribuições do Corregedor-
CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei n. 6.940/1997 que a competência para Geral da Justiça, nos termos do artigo 38 da Lei n. 8.935/1994;
fiscalizar administrativamente os serviços notariais e registrais é do Juízo da CONSIDERANDO a prerrogativa do Corregedor-Geral da Justiça de avocar,
Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo as atribuições do Corregedor- em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e devidamente
Geral da Justiça, nos termos do artigo 38 da Lei n. 8.935/1994; justificados, a depender do caso concreto, os procedimentos administrativos
CONSIDERANDO a prerrogativa do Corregedor-Geral da Justiça de avocar, comuns e disciplinares relativos aos serviços notariais e registrais e seus
em caráter excepcional e diante de motivos relevantes e devidamente responsáveis, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Código de Normas
justificados, a depender do caso concreto, os procedimentos administrativos Gerais da Corregedoria-Geral da Extrajudicial - CNGCE;
comuns e disciplinares relativos aos serviços notariais e registrais e seus CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, caput, da Lei n. 8935/1994, que
responsáveis, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Código de Normas estabelece que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora
Gerais da Corregedoria-Geral da Extrajudicial - CNGCE; do Município para o qual recebeu delegação”;
CONSIDERANDO que os notários e registradores se sujeitam as infrações CONSIDERANDO o artigo 7° do Código de Ética dos Notários e
disciplinares às penalidades previstas nesta lei , nos termos do artigo 31, I, da Registradores do Estado de Mato Grosso (Provimento n. 21/2021 – CGJ), em
Lei 8.935/1994; seu inciso VII, que estabelece que “é defeso aos delegatários, interinos e
CONSIDERANDO que é dever dos notários e registradores comporta-se de interventores responsáveis pelas serventias extrajudiciais, dentre outras
acordo com lei, nos termos do artigo 6º do Código de Ética dos Notários e situações previstas na legislação notarial: praticar ato fora de sua
Registradores do Estado de Mato Grosso (Provimento n. 21/2021 – CGJ); circunscrição territorial”;
CONSIDERANDO que incumbe às serventias extrajudiciais do Estado de CONSIDERANDO que os notários e registradores devem guardar e cumprir
Mato Grosso proceder ao recolhimento mensal da taxa judiciária ao Fundo de todos atos normativos que regem suas atividades, nos termos do artigo 30, IV
Apoio ao Judiciário de Mato Grosso - Funajuris, em tempo e modos devidos, e XIV, da Lei 8.935/1994;
nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 8.033/2003 e artigo 276 do Código de CONSIDERANDO que é dever dos notários e registradores manter conduta
Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial; de acordo com lei, nos termos do artigo 6º do Código de Ética dos Notários e
CONSIDERANDO a infração pela Delegatária do Cartório de Paz e Notas de Registradores do Estado de Mato Grosso (Provimento n. 21/2021 – CGJ);
(...), Sra. (...), por suposta infração previstas nos artigos 9°, artigo 30, inciso I, CONSIDERANDO a prática de suposta infração pelo Delegatário prevista no
artigo 30, VIII, artigo 31, inciso I, II e V, da Lei nº 8.935/94; artigo 99 da artigo 9°, artigo 30, I, IV, VIII, XIV artigo 31, inciso I, II e V, da Lei nº 8.935/94;
CNGCE; artigo 54 §1º do Provimento 005/2008/CM; artigos 6º, I, II, IV,XIII, artigo 99 da CNGCE; artigo 54 §1º do Provimento 005/2008/CM ; artigos 6º, I,
XIX, 7º, I, III, V, §1º, VII, do Provimento 21/2021-TJMT/CGJ ; artigo 37, caput, II, IV, XIII, XIX, 7º, I, III, V, §1º, VII, do Provimento 21/2021-TJMT/CGJ; artigo
da CF/88; artigo 302 do CNN/CN/CNJ-Extra – Provimento nº 143/2023-CNJ; 37 caput da CF/88; artigo 302 do CNN/CN/CNJ-Extra – Provimento n.
artigo 143, incisos I, III, artigo 148 e artigo 151 da Lei Complementar nº 143/2023-CNJ; artigo 143, incisos I, III, artigo 148 e artigo 151 da Lei
04/1990. Complementar n. 04/1990.
RESOLVE: RESOLVE:
Art. 1º. INSTAURAR Procedimento Administrativo Disciplinar em face da Art. 1º. INSTAURAR Procedimento Administrativo Disciplinar em face do
Delegatária do (...), (...), para apuração das irregularidades apontadas nos Delegatário do Titular do (...), (...), para apuração das irregularidades
autos CIA n. 0061165-31.2024.8.11.0000, nos termos dispostos no artigos apontadas nos autos CIA n. 0071586-17.2023.8.11.0000, nos termos do artigo
153, 153-A, 154, 276 todos da CNGCE/MT. 143, I e III e artigo 144, incisos II, VI e XVII, ambos da Lei Complementar n.
Art. 2º. AFASTAR a Delegatária do (...), pelo prazo de 90 (noventa) dias, 04/90, art. 31 da Lei n. 8.935/94 e art. 21 e 22 da Lei Estadual n. 6.940/97.
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias se necessário, enquanto transcorre o Art. 2º. AFASTAR (...)., Delegatário do Titular do (...), pelo prazo de 90
processo administrativo ora instaurado e, ainda, com fundamento no artigo 18- (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se necessário,
G e 42 do CNGCE e artigo 36 §1º, da Lei n. 8.935/1994. enquanto transcorre o processo administrativo ora instaurado, e, ainda, com
Art. 3º. NOMEAR como interventora CHRYSTIANNE MOURA SANTOS fundamento no artigo 18-G e 42 do CNGCE e artigo 36 §1º, da Lei n.
FONSECA, registradora/tabeliã do (...), a partir de 16/06/2025, para responder 8.935/1994.
pela serventia de (...) durante todo o período de afastamento. Art. 3º. NOMEAR como interventor PATRÍCIA RAMOS DA CUNHA, (...), a
§1º O departamento do foro extrajudicial realizará o cálculo adequado para partir de 11/06/2025, para responder pela Serventia durante todo o período de
fixação da remuneração, levando em conta o faturamento da serventia, no afastamento do titular.
prazo de 05 dias após a publicação desta portaria. §1º Fica fixada a remuneração do interventor no patamar do teto de substituto
§2º Da renda líquida mensal do Cartório, deverá o interventor, depositar 50% (R$ 12.553,64), incluindo-se os valores referentes ao ressarcimento dos atos
(cinquenta por cento) do valor em conta bancária especial e a outra metade gratuitos praticados, observado o limite de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
(50%) deve ser depositada em conta bancária a ser indicada pela delegatária cinco centésimos por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros do
titular da serventia regularmente afastada, nos termos do artigo 36 §2º, da Lei Supremo Tribunal Federal, a ser lançada como despesa extra no balanço
n. 8935/1994. mensal.
§3º Na hipótese de absolvição da titular, receberá o montante depositado na §2º A renda liquida mensal do Cartório, deverá o interventor, depositar 50%
conta especial. Caso seja condenada, caberá esse montante à interventora, (cinquenta por cento) do valor em conta bancária especial, e a outra metade
nos termos do artigo 36, §3º, da Lei n. 8.934/1994. (50%) deve ser depositada em conta bancária a ser indicada pelo delegatário
Art. 4º. NOMEAR a Magistrada MYRIAN PAVAN SCHENKEL, Juíza Auxiliar titular da serventia regularmente afastado, nos termos do artigo 36 §2º, da Lei
desta Corregedoria-Geral da Justiça, para auxiliar nos atos ordinatórios do n. 8935/1994.
procedimento. §3º Na hipótese de absolvição o titular, receberá o montante depositado na
Art. 5º. NOTIFIQUE-SE a arguida, na forma do artigo 34 do Provimento nº conta especial. Caso seja condenado, caberá esse montante ao interventor,
005/2008 e artigo 18-AC, II, do CNGCE. nos termos do artigo 36 §3º da Lei n. 8.934/1994.
Disponibilizado 12/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11964 2
Cadastrado em: 08/08/2025 04:32
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