Processo ativo

0071831-40.2023.8.11.0093

0071831-40.2023.8.11.0093
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Texto Completo do Processo
DESIGNAR o Dr. Marcelo Fernandes de Nardi – Defensor Público da (assinatura digital)
Comarca de Dom Aquino para compor a Comissão Municipal de Assuntos HUMBERTO RESENDE COSTA
Fundiários e Registros Públicos do Município de Dom Aquino: Publique-se; Juiz de Direito
Cumpra-se, remetendo-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso, bem como ao novo membro da CAF, designado Comarca de Itaúba
nesta Portaria.
Dom Aquino, 08 de abril de 2024.
(assinado digitalmente) Marina Carlo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s França Juíza de Direito Diretora do Diretoria do Fórum
Foro
Portaria
Comarca de Feliz Natal
PORTARIA Nº 5/2024/DF
Diretoria do Fórum
O Excelentíssimo Senhor Edson Carlos Wrubel Junior, Juiz de Direito e
Decisão Diretor do Foro da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais;
Considerando a Portaria n. 355/2023/C.ADM, a qual institui o Marco
Regulatório estabelecendo normas gerais sobre a administração do patrimônio
DECISÃO - bens móveis e imóveis - do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
CIA nº 0071831-40.2023.8.11.0093
Vistos, etc. RESOLVE:
Trata-se de Pedido de Providencias formulado pelo Cartório do 2º Ofício desta Art. 1º CONSTITUIR a Comissão Permanente de Inventário de bens
Comarca, acerca do Registro de Nascimento Tardio da Indígena Rypoiuwe Inservíveis (COMPIBI), composta pelos seguintes servidores:
Tepori Kaiabi Yawalapiti. I – Membro: Evandro Ludvig (13926), Gestor Geral de 1ª Entrância;
O Cartório informa que a dúvida reside na idade do genitor, uma vez que na II – Membro: Lucilene P. Rodrigues (8070) Gestora Administrativa 3;
época do nascimento da infante, o genitor Watarejup Kaiabi possuía 11 (onze) III – Membro: Edineia Cristina dos Santos de Andrade (40205) Oficiala de
anos de idade. Justiça;
Parecer favorável do Ministério Público (Movimento nº 02). Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo servidor do inciso I deste
É o relatório. Decido. artigo
Em um primeiro momento, cumpre consignar que, de acordo com as Art. 1º Publique-se e cumpra-se, remetendo cópia desta Portaria ao
determinações da Associação de Notários e Registradores do Brasil – Departamento Administrativo do Tribunal de Justiça, para as anotações
ANOREG, o registro de nascimento só necessita de autorização judicial, pertinentes.
quando o genitor for menor de 16 (dezesseis) anos, o que não é caso, já que
o genitor possui, atualmente, mais de 16 (dezesseis) anos. Publique-se. Registre-se.
Quanto à dúvida cartorária, em que pese a pouca idade do genitor à época
dos fatos, é conhecido que, se tratando de cultura indígena, há casos Itaúba, 05 de abril de 2024.
semelhantes. Ademais, considerando que na época do nascimento da infante,
o genitor possuía 11 (onze) anos de idade, torna-se compreensível o registro
de nascimento tardio. Edson Carlos Wrubel Junior
Além disso, sabe-se que não há a possibilidade deste juízo atestar a Juiz de Direito e Diretor do Foro
autenticidade da RANI nº 053. Todavia, sabe-se que o documento está
previsto na Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), sendo um registro Comarca de Jauru
administrativo legalmente válido para a posterior emissão do registro civil do
indígena nos cartórios públicos. Logo, presume de veracidade, uma vez que é
dotado de fé pública. Nesse sentido: Portaria
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. CURSO
SUPERIOR DE LICENCIATURA INTERCULTURAL INDÍGENA “POVOS DO
PANTANAL“. FUFMS. APRESENTAÇÃO DE REGISTRO PORTARIA Nº 10/2024 – DF
ADMINISTRATIVO DE NASCIMENTO INDIGENA - RANI EXPEDIDO PELA A Dr.ª Marília Augusto de Oliveira Plaza, MM.ª Juíza de Direito Diretora do
FUNAI. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a Foro desta Comarca de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
legalidade do ato da Autoridade impetrada que indeferiu a matrícula do atribuições legais.
impetrante no curso superior de licenciatura Intercultural Indígena “Povos do CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Instrução Normativa 4/2016-PRES,
Pantanal“, por não apresentar Registro Civil (RG). 2. A Lei nº 6.001/73 de 02/12/2016, publicada no DJE 9912, no que concerne a necessidade do
( Estatuto do Índio), em seu art. 13 e parágrafo único, estabelece que “haverá serviço na unidade de destino;
livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro CONSIDERANDO ainda a Portaria TJMT/PRES nº 245/2024, de 28/02/2024,
administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua que designa o servidor Thiago Silvestre Perrut, para atuar como Oficial de
incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes tribais“, Justiça ad hoc na Comarca de Jauru.
bem como “o registro administrativo constituirá, quando couber documento RESOLVE:
hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta Art. 1º - LOTAR o servidor THIAGO SILVESTRE PERRUT, matrícula 23629,
deste, como meio subsidiário de prova“. 3. O Registro Administrativo de Técnico Judiciário designado Oficial de Justiça ad hoc, na Central de
Nascimento Indígena (RANI) expedido pela FUNAI é dotado de fé pública e Mandados da Comarca de Jauru, pelo prazo de 6 (seis) meses, com efeitos
apto a identificar o indivíduo em sua vida cotidiana. 4. Se a finalidade da retroativos a 1º/03/2024.
exigência do documento de identidade (RG) é identificar o candidato, esta Publique-se. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos
identificação mostra-se perfeitamente possível com o RANI. Ademais, o Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
impetrante apresentou Certidão de Nascimento, Título de Eleitor, Certificado Jauru, 25 de março de 2024.
de Reservista e CPF. 5. In casu, a inscrição no vestibular exigia a mesma (assinado digitalmente)
documentação, e foi deferida, não podendo a autoridade impetrada recursar- Marília Augusto de Oliveira Plaza
se a efetuar a matrícula, sob a alegação de que o RANI não se presta a servir Juíza de Direito Diretora do Foro
como documento de identidade. Precedentes desta E. Corte. 6. Remessa
Oficial improvida. (TRF-3 - REOMS: 00035864320154036000 MS, Relator: PORTARIA Nº 9/2024 – DF
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento:
16/03/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/03/2017) A Dr.ª Marília Augusto de Oliveira Plaza, MM.ª Juíza de Direito Diretora do
No caso em comento, considerando a expedição do Registro Administrativo Foro desta Comarca de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
de Nascimento da menor Indígena de nº 053 pela FUNAI, a qual consta, não atribuições legais.
só como genitor, mas também como declarante, o menor Watarejup Kaiabi, CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Instrução Normativa 4/2016-PRES,
entendo que o registro de nascimento tardio comporta acolhimento. de 02/12/2016, publicada no DJE 9912, no que concerne a necessidade do
Pelo exposto, considerando a ausência de resposta da FUNAI, bem como a serviço na unidade de destino;
expedição do RANI nº 053, o qual se presume autenticidade, este juízo se RESOLVE:
manifesta favorável ao registro de nascimento tardio da Indígena Rypoiuwe Art. 1º - REVOGAR a Portaria nº 20/2018, publicada em 14/05/2018, no DJE
Tepori Kaiabi Yawalapiti. nº 10254.
Proceda-se e certifique-se a gestora geral do que se fizer necessário e após Art. 2º - LOTAR a servidora FRANCISCA EVANILDA DE ÁGUIDA, Analista
certificado, arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Judiciária, matrícula 8750, na Central de Administração da Comarca de
Feliz Natal, data e hora da assinatura eletrônica. Jauru/MT.
Disponibilizado 10/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11678 20
Cadastrado em: 14/08/2025 02:40
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