Processo ativo Tribunal de Justiça do De pronto

0072815-09.2023.8.11.0001

0072815-09.2023.8.11.0001
Disponibilizado: 26/06/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do De pronto
Classe: A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Disponibilizado: 26/06/2024
Diário (linha): Disponibilizado 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11730 9
Partes e Advogados
Nome: DE EVA MARIA BARBOSA – P *** DE EVA MARIA BARBOSA – PAGANTE DA GUIA OU JUNTAR
Advogados e OAB
Advogado: (a): procedeu com a juntada da documen *** (a): procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Advogado (a): procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 21195/O) pela referida normativa.
Vistos. É o breve relato.
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela DECIDO.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Estado de Mato Grosso proposto por TALITHA LAILA RIBEIRO a fim de (n. 80958.901.07.2021-0) div ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ide-se na importância de R$ 413,40
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas. (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) equivalente às custas
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte judiciais, somado ao valor de R$ 197,85 (cento e noventa e sete reais e
interessada (andamento n. 16), INDEFIRO o pedido de restituição e, por oitenta e cinco centavos) a titulo de taxa judiciária.
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
observada às formalidades legais. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Publique-se. Intime(m)-se. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Cumpra-se, expedindo o necessário. decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Serviço n. 02/2021/DF). 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Cuiabá, data registrada no sistema. Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
(assinado digitalmente) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Juíza de Direito Diretora do Foro ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos ou posto à sua disposição.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Processo CIA n.:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
0072815-09.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Classe:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 250/2023
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Requerente (s):
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
ÁGUAS CUIABÁ S.A.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Advogado (a):
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DR. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MT 13.245-A)
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Vistos.
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Estado de Mato Grosso proposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. a fim de solicitar
Grifo nosso
a devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente, na
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
importância de R$ 2.017,40 (dois mil e dezessete reais e quarenta centavos).
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
·Requerimento devidamente assinado -FAZER OUTRO REQUERIMENTO
disposição legal.
EM NOME DE EVA MARIA BARBOSA – PAGANTE DA GUIA OU JUNTAR
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
UMA PROCURAÇÃO DELA PARA A AGUAS CUIABÁ OU PARA O
no tocante ao valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO PODENDO SER PAGO PARA
centavos), correspondente à guia n. 80958.901.07.2021-0.
AGUAS CUIABÁ POR NÃO SER O PAGANTE DA GUIA.
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
Mato Grosso.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se. Intime(m)-se.
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Administrativos desta comarca.
Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
(assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente)
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Gerência de Recursos Humanos
Decisão Portaria
Processo CIA n.:
0009383-79.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 348 DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Classe: A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 89/2024 Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
Requerente (s): em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0733189-
OSMAR DIAS MOREIRA 05.2024.8.11.0001,
Advogado (a):
DR. IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA (OAB/MT N. 21336/O) RESOLVE:
Vistos. Art. 1º. Designar o servidor Thiago Augusto Aquino Taques, Analista
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Judiciário, matrícula n. 40874, para exercer, em substituição, com ônus, a
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC, da Secretaria das
Estado de Mato Grosso proposto por OSMAR DIAS MOREIRA a fim de Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Cuiabá
solicitar a devolução do valor de custas judiciais na importância de R$ 611,25 - SDCR, no período de 12/06/2024 a 01/07/2024, durante o afastamento da
(seiscentos e onze reais e vinte e cinco centavos). titular Laura de Andrade Ribeiro Martine, matrícula 10573, em usufruto de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações licença médica, nos termos da Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Disponibilizado 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11730 9
Cadastrado em: 14/08/2025 09:11
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