Processo ativo
0073513-65.2018.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0073513-65.2018.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 279158/SP), LUÍS FELIPE DE SOUZA REBELO (OAB 17593/PE), RAFAEL FRATAZZI SILVA (OAB 409982/SP), DEBORAH
GRUMENVALD FERREIRA (OAB 454723/SP)
Processo 0073513-65.2018.8.26.0100 (processo principal 1016337-87.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - PRINCE BIKE NORTE LTDA - Ao autor/interessado, reencam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inhar o(s) ofício(s)
pendente(s) de resposta, comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/
SP), JOÃO CARLOS BEZERRA DA SILVA (OAB 6262/AM)
Processo 0076397-34.1999.8.26.0100 (583.00.1999.076397) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Safra
S/A - Auto Comercial S.m. Ltda e outros - Ciência - Devolução da Carta Precatória - deve ser endereçada à Comarca de Boituva-
SP - ADV: MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), DOROTHY ANGELO
NAVARRO (OAB 65080/SP), MARIA LUISA RODRIGUES CATALANO (OAB 97394/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB
31329/SP)
Processo 0211465-09.2006.8.26.0100 (583.00.2006.211465) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Mara Custódio - - Ludmila Custódio Felippe - Ao autor/interessado, reencaminhar o(s) ofício(s) pendente(s) de resposta,
comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP),
ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP)
Processo 0266175-42.2007.8.26.0100 (583.00.2007.266175) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RETOUR
ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO - Osmar Augusto - réu revel - Vistos. Fls. 473: Defiro a pesquisa de bens de
OSMAR AUGUSTO, CPF 144.277.108-91, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos
- SNIPER. Intime-se. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), OSMAR AUGUSTO, CIBELE MORETIM CANZI (OAB
159378/SP)
Processo 1000075-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
Ltda. - Lázaro José de Almeida - - MARIA DE LOURDES DE FREITAS - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora
instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução
definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase
executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de
cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
LUCAS MATHEUS LIMA PEREIRA (OAB 225875/MG), JOSE RENATO FUSCO (OAB 321439/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1000401-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento
Ltda. (Neo Crédito) - Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 15.431,73, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos
bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução
no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas
diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para
os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC. Prematuro o pedido
de arresto cautelar. Não há discussão de mérito na execução, de forma que não há que se averiguar o porquê de não terem
sido implementados os descontos em folha de pagamento. A alegação de má-fé e contração de novos empréstimos revela-
se hipotética e não suficiente para a medida pleitada, neste momento processual. Mantenho, contudo, a tarja de tramitação
prioritária, por ora. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 24978/SC)
Processo 1002122-27.2024.8.26.0228 (apensado ao processo 1200657-92.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Urgência - Roberta Barreto Teixeira - Vistos. Fls. 185/187 e 189/192: As questões estão sendo tratadas nos autos de incidente
de cumprimento provisório de decisão, em apenso. No mais, intime-se a ré para apresentar contestação, no bojo deste processo
de conhecimento. Intime-se. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1002704-93.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. CITE-SE a parte executada nos endereços indicados às fls. 93 para, no
prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 14.954,91, devidamente corrigido
até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do
valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de
honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Deve a parte executada,
ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231
do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos
de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito
atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que o
reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 279158/SP), LUÍS FELIPE DE SOUZA REBELO (OAB 17593/PE), RAFAEL FRATAZZI SILVA (OAB 409982/SP), DEBORAH
GRUMENVALD FERREIRA (OAB 454723/SP)
Processo 0073513-65.2018.8.26.0100 (processo principal 1016337-87.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - PRINCE BIKE NORTE LTDA - Ao autor/interessado, reencam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inhar o(s) ofício(s)
pendente(s) de resposta, comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/
SP), JOÃO CARLOS BEZERRA DA SILVA (OAB 6262/AM)
Processo 0076397-34.1999.8.26.0100 (583.00.1999.076397) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Safra
S/A - Auto Comercial S.m. Ltda e outros - Ciência - Devolução da Carta Precatória - deve ser endereçada à Comarca de Boituva-
SP - ADV: MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), DOROTHY ANGELO
NAVARRO (OAB 65080/SP), MARIA LUISA RODRIGUES CATALANO (OAB 97394/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB
31329/SP)
Processo 0211465-09.2006.8.26.0100 (583.00.2006.211465) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Mara Custódio - - Ludmila Custódio Felippe - Ao autor/interessado, reencaminhar o(s) ofício(s) pendente(s) de resposta,
comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP),
ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP)
Processo 0266175-42.2007.8.26.0100 (583.00.2007.266175) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RETOUR
ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO - Osmar Augusto - réu revel - Vistos. Fls. 473: Defiro a pesquisa de bens de
OSMAR AUGUSTO, CPF 144.277.108-91, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos
- SNIPER. Intime-se. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), OSMAR AUGUSTO, CIBELE MORETIM CANZI (OAB
159378/SP)
Processo 1000075-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
Ltda. - Lázaro José de Almeida - - MARIA DE LOURDES DE FREITAS - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora
instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução
definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase
executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de
cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
LUCAS MATHEUS LIMA PEREIRA (OAB 225875/MG), JOSE RENATO FUSCO (OAB 321439/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1000401-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento
Ltda. (Neo Crédito) - Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 15.431,73, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos
bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução
no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas
diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte executada advertida de que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para
os fins do artigo 828 do CPC, devendo a parte exequente comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização, bem como observar o disposto nos parágrafos 2º e 5º, do artigo 828 do CPC. Prematuro o pedido
de arresto cautelar. Não há discussão de mérito na execução, de forma que não há que se averiguar o porquê de não terem
sido implementados os descontos em folha de pagamento. A alegação de má-fé e contração de novos empréstimos revela-
se hipotética e não suficiente para a medida pleitada, neste momento processual. Mantenho, contudo, a tarja de tramitação
prioritária, por ora. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 24978/SC)
Processo 1002122-27.2024.8.26.0228 (apensado ao processo 1200657-92.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Urgência - Roberta Barreto Teixeira - Vistos. Fls. 185/187 e 189/192: As questões estão sendo tratadas nos autos de incidente
de cumprimento provisório de decisão, em apenso. No mais, intime-se a ré para apresentar contestação, no bojo deste processo
de conhecimento. Intime-se. - ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1002704-93.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. CITE-SE a parte executada nos endereços indicados às fls. 93 para, no
prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 14.954,91, devidamente corrigido
até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento do
valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de
honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Deve a parte executada,
ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231
do CPC. Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos
de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito
atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que o
reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º