Processo ativo

0074000-91.2013.5.17.0009

0074000-91.2013.5.17.0009
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDRE M *** Dr. ALEXANDRE MELO BRASIL(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 462
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) e SINDICATO DOS AMARRADORES E
Orgão Judicante - 8ª Turma Recorrido(s) DESATRACADORES DE NAVIOS
NOS PORTOS DO ESTADO DO
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. ESPÍRITO SANTO
Advogado Dr. ALEXANDRE MELO BRASIL(OAB:
EMENTA : AGRAVO. EXECUÇÃO.
7313-A/ES)
RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO Advogado Dr. NICOLI PORCARO BRASIL(OAB:
11101-A/ES)
TEMPORAL. AJUIZAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS)
Advogado Dr. GABRIEL PORCARO
BRASIL(OAB: 15798-A/ES)
ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO.NÃO
PROVIMENTO. Intimado(s)/Citado(s):
1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, osóciopode - LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL S/A
ser responsabilizado somente pelas obrigaçõessociaisadquiridas - SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE
NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos - T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A
serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações
posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da Orgão Judicante - 8ª Turma
sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista
créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se por violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento
beneficiou, deve osócioretiranteser acionado dentro de dois anos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de
depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da que este se manifeste expressamente sobre as alegações insertas
empresa perante a Junta Comercial. nos embargos de declaração opostos pelas executadas de que foi
2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que liberada ao sindicato quantia superior àquela fixada na sentença de
introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a ação de cumprimento, a título de astreintes, sem que houvesse
jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de justificativa para tanto e sem que fosse oportunizada à empresa a
responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos discussão acerca dos critérios de apuração dos valores; e b) julgar
termos da legislação civil. Precedentes. prejudicado o exame do agravo de instrumento.
3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou a parte EMENTA :
exequente requereu a inclusão da agravante no polo passivo da A) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO
ação em 22.2.2023, que se retirou da sociedade em 21.7.2005, ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
conforme alteração do contrato social devidamente realizada. JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado
Apesar disso, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação
2006, ou seja, antes de transcorrido o prazo de dois anos da do art. 93, IX, da CF, quando o Tribunal Regional não analisa
averbação da alteração social no registro competente. aspectos relevantes da controvérsia, alusivos aos valores liberados
4. Nesse contexto, não se divisa violação do artigo 5º, LIV, da ao sindicato, a título de astreintes, que constaram dos embargos de
Constituição Federal. declaração opostos pelas executadas, devendo os autos retornar ao
Agravo a que se nega provimento. Tribunal de origem para exame das questões oportunamente
suscitadas pelas recorrentes. Recurso de revista conhecido e
provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. Tendo em vista o reconhecimento da
Processo Nº RRAg-0074000-91.2013.5.17.0009
negativa de prestação jurisdicional e o provimento do recurso de
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa revista interposto pelas executadas, com a determinação de retorno
Agravante(s) e T V V - TERMINAL DE VILA VELHA dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, fica
Recorrente(s) S.A
Advogado Dr. SANDRO VIEIRA DE prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas
MORAES(OAB: 6725/ES)
executadas.
Advogado Dr. SANDRO RONALDO
RIZZATO(OAB: 10250/ES)
Advogado Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 20095-S/DF)
Agravante(s) e LOG-IN - LOGÍSTICA INTERMODAL
Recorrente(s) S/A
Processo Nº RRAg-0076100-08.2008.5.02.0463
Advogado Dr. SANDRO VIEIRA DE Complemento Processo Eletrônico
MORAES(OAB: 6725/ES)
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Advogado Dr. RODOLFO GOMES Camargo Rodrigues de Souza
AMADEO(OAB: 12493-S/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:49
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