Processo ativo
0074201-23.2001.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0074201-23.2001.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Passo a decidir. O acordo fora juntado aos autos às fls. 41.882/41.885. Por decisão de fls. 42.291/42.365, item 131, determinou-
se que providenciasse o síndico os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 42.998/42.017. Com os
esclarecimentos, fossem intimados credores, Ministério Público e demais interessados para manifestação quant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ao acordo. O
síndico prestou esclarecimentos às fls. 44.334/44.364. Houve intimação dos credores, falidos e demais interessados para
manifestação à fl. 44.442. À fl. 44.757, certificou a z. serventia que, em cumprimento ao item 102 da decisão de fls. 43.826/43.930,
decorreu o prazo para manifestações acerca do item 2 da intimação de fl. 44.442, referente a manifestação do síndico às fls.
44.334/44.364. Quanto ao requerimento do síndico de intimação de terceiros beneficiários (fls. 44.334/44.364), conforme
informado pelo próprio síndico, o item 4.1 da proposta prevê que terão revogada a extensão da falência e/ou serão excluídos
das demandas pendentes contra eles, condicionado, contudo, a ratificar o acordo e dele participar conforme item 4, (ii) (fl.
42.884) e item 5 (fl. 42.885). Assim, verifica-se que cumpridas as intimações necessárias dos interessados quanto à manifestação
de vontade da massa falida (falidos, credores, Ministério Público e demais interessados). Nos termos do acordo, a intimação de
terceiros beneficiários não lhe é prejudicial, surtindo efeitos caso manifestada adesão. Desse modo, para fins de homologação
do acordo, realizadas as formalidades necessárias, sem prejuízo das adesões de terceiros beneficiários nos termos pactuados.
Passo ao controle de legalidade do quanto acordado, à luz das impugnações apresentadas e dos esclarecimentos prestados.
Constato que as impugnações, de poucos credores, são de patronos dos credores sindicalizados e credores por cessão de
crédito, bem como versam, substancialmente, sobre eventual não recebimento de seus créditos, esclarecimentos sobre os
valores que o acordo envolve e o necessário a sua verificação, bem como os honorários do síndico. Quanto à alegação do ativo,
depois de homologado o acordo, talvez ser insuficiente para pagamento da integralidade dos credores, ressalto que os processos
falimentares, geralmente, são caracterizados por parcos ativos frente a vultoso passivo, motivo pelo qual é instituído o concurso
de credores, em classes prioritárias e rateios entre estas. Assim, não é suficiente à impugnação do acordo, a mera alegação de
que eventualmente não sejam pagos integralmente os créditos de todos os credores, devendo ser observada a racionalidade
econômica entre o proveito alcançável ao longo prazo, a oportunidade de sua persecução ou o seu recebimento imediato, ainda
que com abatimento. Quanto aos elementos pontuados, observo que o síndico prestou todos os esclarecimentos necessários
dentre as informações sigilosas cuja ciência permite a análise do acordo, bem como sem haver a divulgação de dados os quais,
caso conhecidos, na hipótese de não acolhimento do acordo, poderiam, até mesmo, inviabilizar a persecução dos ativos. Assim,
considerando a relevante função de auxiliar do Juízo, os deveres e as responsabilidades a que está sujeito, o síndico, conhecedor
de mencionadas informações sigilosas, formulou parecer conclusivo de fls. 45.019/45.045, cujo trecho destaco infratranscrito:
Existem 03 cenários na presente demanda: 1º - O acordo em questão ser homologado e a Massa Falida possuirá caixa no valor
de R$ 142.178.691,77 (cento e quarenta e dois milhões, cento e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e
sete centavos), para pagamento dos credores trabalhistas e demais contingências; 2º - O acordo não ser homologado e as
empresas do Grupo Rural sairem vencedoras dos recursos interpostos contra a sua manutenção na presente falência, devendo
a Massa restituir todos os bens delas bloqueados, permanecendo para a Massa Falida o montante de R$ 20.081.852,02 (vinte
milhões, oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos); 3º O acordo não ser homologado e a Massa
Falida sair vencedora dos recursos interpostos pelas falidas contra as suas manutenções na falência, fazendo jus assim ao total
depositado em sua conta judicial de R$ 253.963.833,29 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta e três mil,
oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), ressaltando, no entanto, que não existe perspectiva de prazo para
finalização das demandas, que já perduram por mais de 15 (quinze) anos. Portanto, diante desse cenário, a Sindicatura entende
que a composição seja a opção mais vantajosa para a Massa Falida, opinando por sua homologação nos termos já anteriormente
delineados em manifestação anterior. Assim, considerando os valores informados pelo síndico, o ingresso imediato aos autos do
mencionado ativo demonstra-se vantajoso à comunidade de credores, uma vez que seria quantia certa e à disposição para
pagamento dos credores. Contudo, caso não homologado o acordo, haveria, ainda, a incerteza de sucesso nas ações pendentes,
bem como prolongamento do feito falimentar que, conforme informado pelo síndico, perdura há mais de 20 anos, sem que os
credores possam ser pagos e fazerem o livre uso de seus créditos. O decurso de tempo é elemento fundamental para a análise
do equilíbrio econômico-financeiro do quanto pactuado. Caso não homologado o acordo, o passivo certamente aumentará com
o seu decurso em razão das correções devidas, intensificando, ainda mais, a possibilidade do ativo arrecadado não ser suficiente
para pagamento dos credores, bem como permanecendo o risco de insucesso das ações e nem mesmo recebimento do ativo
em questão. Portanto, no caso dos autos, considerando as incertezas que envolvem os ativos, a expressividade do valor
ofertado, ainda que com deságio em relação ao que potencialmente poderia ser alcançado, verifica-se que há equilíbrio no
pactuado, uma vez que o deságio se justifica pelo pagamento imediato e renúncia de eventuais direitos controvertidos. Quanto
aos valores dos honorários do síndico impugnados, sob a alegação de que excedem o quanto já fixado nestes autos, observo
que é devida ao síndico sua remuneração em virtude da sindicatura que exerce, tal qual fixado nestes autos, bem como
honorários sucumbenciais nas ações nas quais atua em prol da massa falida, sendo, portanto, que a verba de honorários
decorrentes dos acordos firmados não possui a mesma natureza da remuneração fixada nestes autos e não pode a ela ser
somada, não havendo, portanto, que se falar que excede ao anteriormente estipulado. Assim, questões que versem sobre a
remuneração do síndico na presente falência, são alheias ao acordo. No mais, a remuneração verificada nos acordos nos
processos em que é parte a massa falida trata-se de convenção das partes quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais
devidos aos seus patronos. Isto posto, diante do quanto pactuado e dos esclarecimentos prestados, sendo possível verificar
equilíbrio e racionalidade econômico-financeira, bem como por se demonstrar apto à consecução dos fins da legislação
falimentar, com benefícios à comunidade de credores, incentivo à solução pacífica dos litígios e à prestação jurisdicional célere
e efetiva, homologo o acordo de fls. 41.882/41.885, para que surta os respectivos e legais efeitos. Providencie a z. Serventia as
intimações requeridas pelo síndico às fls. 44.334/44.364 para eventual adesão/anuência conforme condicionado, em relação a
estas pessoas, no acordo. Manifeste-se o síndico e a interessada, em termos de cumprimento do acordo. Após, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público. 37. Fls. 41.911/41.914 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda.): anote-se: informa que tem
por atividade a aquisição de bens e direitos de qualquer natureza. Apresenta proposta para adquisição da integralidade dos
bens e direitos de natureza fiscal e/ou tributária - seus respectivos acessórios, privilégios, garantias (reais e/ou pessoais),
encargos e/ou quaisquer direitos associados aos mesmos ou que decorram de sua titularidade, sem qualquer limitação - que
pertençam à Samavel Veículos, englobando créditos e/ou direitos creditórios fiscais e/ou tributários incertos e/ou ilíquidos
oriundos de pedidos (passados, presentes e/ou futuros) de recuperação de tributos (Ativo Tributário). Oferta valor de R$
150.000,00. Junta documentos (fls. 41.914/41.928). Manifestação do Ministério Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que
requer que seja a proposta traslada para os autos principais, para que lá se manifestem o síndico, credores e falido. Fema
Administração de Bens Próprios Ltda., às fls. 42.027/42.028, informa que, nos termos da decisão de fl. 227.515 de referidos
autos nº 0074201-23.2001.8.26.0100, restou determinado o prosseguimento da falência da Petroforte Brasileiro de Petróleo
Ltda. e demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico neste incidente. Alega que não há que se falar de traslado da
proposta. Reitera a proposta de fls. 41.911/41.928. Junta documentos (fl. 42.029). Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Passo a decidir. O acordo fora juntado aos autos às fls. 41.882/41.885. Por decisão de fls. 42.291/42.365, item 131, determinou-
se que providenciasse o síndico os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 42.998/42.017. Com os
esclarecimentos, fossem intimados credores, Ministério Público e demais interessados para manifestação quant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ao acordo. O
síndico prestou esclarecimentos às fls. 44.334/44.364. Houve intimação dos credores, falidos e demais interessados para
manifestação à fl. 44.442. À fl. 44.757, certificou a z. serventia que, em cumprimento ao item 102 da decisão de fls. 43.826/43.930,
decorreu o prazo para manifestações acerca do item 2 da intimação de fl. 44.442, referente a manifestação do síndico às fls.
44.334/44.364. Quanto ao requerimento do síndico de intimação de terceiros beneficiários (fls. 44.334/44.364), conforme
informado pelo próprio síndico, o item 4.1 da proposta prevê que terão revogada a extensão da falência e/ou serão excluídos
das demandas pendentes contra eles, condicionado, contudo, a ratificar o acordo e dele participar conforme item 4, (ii) (fl.
42.884) e item 5 (fl. 42.885). Assim, verifica-se que cumpridas as intimações necessárias dos interessados quanto à manifestação
de vontade da massa falida (falidos, credores, Ministério Público e demais interessados). Nos termos do acordo, a intimação de
terceiros beneficiários não lhe é prejudicial, surtindo efeitos caso manifestada adesão. Desse modo, para fins de homologação
do acordo, realizadas as formalidades necessárias, sem prejuízo das adesões de terceiros beneficiários nos termos pactuados.
Passo ao controle de legalidade do quanto acordado, à luz das impugnações apresentadas e dos esclarecimentos prestados.
Constato que as impugnações, de poucos credores, são de patronos dos credores sindicalizados e credores por cessão de
crédito, bem como versam, substancialmente, sobre eventual não recebimento de seus créditos, esclarecimentos sobre os
valores que o acordo envolve e o necessário a sua verificação, bem como os honorários do síndico. Quanto à alegação do ativo,
depois de homologado o acordo, talvez ser insuficiente para pagamento da integralidade dos credores, ressalto que os processos
falimentares, geralmente, são caracterizados por parcos ativos frente a vultoso passivo, motivo pelo qual é instituído o concurso
de credores, em classes prioritárias e rateios entre estas. Assim, não é suficiente à impugnação do acordo, a mera alegação de
que eventualmente não sejam pagos integralmente os créditos de todos os credores, devendo ser observada a racionalidade
econômica entre o proveito alcançável ao longo prazo, a oportunidade de sua persecução ou o seu recebimento imediato, ainda
que com abatimento. Quanto aos elementos pontuados, observo que o síndico prestou todos os esclarecimentos necessários
dentre as informações sigilosas cuja ciência permite a análise do acordo, bem como sem haver a divulgação de dados os quais,
caso conhecidos, na hipótese de não acolhimento do acordo, poderiam, até mesmo, inviabilizar a persecução dos ativos. Assim,
considerando a relevante função de auxiliar do Juízo, os deveres e as responsabilidades a que está sujeito, o síndico, conhecedor
de mencionadas informações sigilosas, formulou parecer conclusivo de fls. 45.019/45.045, cujo trecho destaco infratranscrito:
Existem 03 cenários na presente demanda: 1º - O acordo em questão ser homologado e a Massa Falida possuirá caixa no valor
de R$ 142.178.691,77 (cento e quarenta e dois milhões, cento e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e
sete centavos), para pagamento dos credores trabalhistas e demais contingências; 2º - O acordo não ser homologado e as
empresas do Grupo Rural sairem vencedoras dos recursos interpostos contra a sua manutenção na presente falência, devendo
a Massa restituir todos os bens delas bloqueados, permanecendo para a Massa Falida o montante de R$ 20.081.852,02 (vinte
milhões, oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos); 3º O acordo não ser homologado e a Massa
Falida sair vencedora dos recursos interpostos pelas falidas contra as suas manutenções na falência, fazendo jus assim ao total
depositado em sua conta judicial de R$ 253.963.833,29 (duzentos e cinquenta e três milhões, novecentos e sessenta e três mil,
oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), ressaltando, no entanto, que não existe perspectiva de prazo para
finalização das demandas, que já perduram por mais de 15 (quinze) anos. Portanto, diante desse cenário, a Sindicatura entende
que a composição seja a opção mais vantajosa para a Massa Falida, opinando por sua homologação nos termos já anteriormente
delineados em manifestação anterior. Assim, considerando os valores informados pelo síndico, o ingresso imediato aos autos do
mencionado ativo demonstra-se vantajoso à comunidade de credores, uma vez que seria quantia certa e à disposição para
pagamento dos credores. Contudo, caso não homologado o acordo, haveria, ainda, a incerteza de sucesso nas ações pendentes,
bem como prolongamento do feito falimentar que, conforme informado pelo síndico, perdura há mais de 20 anos, sem que os
credores possam ser pagos e fazerem o livre uso de seus créditos. O decurso de tempo é elemento fundamental para a análise
do equilíbrio econômico-financeiro do quanto pactuado. Caso não homologado o acordo, o passivo certamente aumentará com
o seu decurso em razão das correções devidas, intensificando, ainda mais, a possibilidade do ativo arrecadado não ser suficiente
para pagamento dos credores, bem como permanecendo o risco de insucesso das ações e nem mesmo recebimento do ativo
em questão. Portanto, no caso dos autos, considerando as incertezas que envolvem os ativos, a expressividade do valor
ofertado, ainda que com deságio em relação ao que potencialmente poderia ser alcançado, verifica-se que há equilíbrio no
pactuado, uma vez que o deságio se justifica pelo pagamento imediato e renúncia de eventuais direitos controvertidos. Quanto
aos valores dos honorários do síndico impugnados, sob a alegação de que excedem o quanto já fixado nestes autos, observo
que é devida ao síndico sua remuneração em virtude da sindicatura que exerce, tal qual fixado nestes autos, bem como
honorários sucumbenciais nas ações nas quais atua em prol da massa falida, sendo, portanto, que a verba de honorários
decorrentes dos acordos firmados não possui a mesma natureza da remuneração fixada nestes autos e não pode a ela ser
somada, não havendo, portanto, que se falar que excede ao anteriormente estipulado. Assim, questões que versem sobre a
remuneração do síndico na presente falência, são alheias ao acordo. No mais, a remuneração verificada nos acordos nos
processos em que é parte a massa falida trata-se de convenção das partes quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais
devidos aos seus patronos. Isto posto, diante do quanto pactuado e dos esclarecimentos prestados, sendo possível verificar
equilíbrio e racionalidade econômico-financeira, bem como por se demonstrar apto à consecução dos fins da legislação
falimentar, com benefícios à comunidade de credores, incentivo à solução pacífica dos litígios e à prestação jurisdicional célere
e efetiva, homologo o acordo de fls. 41.882/41.885, para que surta os respectivos e legais efeitos. Providencie a z. Serventia as
intimações requeridas pelo síndico às fls. 44.334/44.364 para eventual adesão/anuência conforme condicionado, em relação a
estas pessoas, no acordo. Manifeste-se o síndico e a interessada, em termos de cumprimento do acordo. Após, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público. 37. Fls. 41.911/41.914 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda.): anote-se: informa que tem
por atividade a aquisição de bens e direitos de qualquer natureza. Apresenta proposta para adquisição da integralidade dos
bens e direitos de natureza fiscal e/ou tributária - seus respectivos acessórios, privilégios, garantias (reais e/ou pessoais),
encargos e/ou quaisquer direitos associados aos mesmos ou que decorram de sua titularidade, sem qualquer limitação - que
pertençam à Samavel Veículos, englobando créditos e/ou direitos creditórios fiscais e/ou tributários incertos e/ou ilíquidos
oriundos de pedidos (passados, presentes e/ou futuros) de recuperação de tributos (Ativo Tributário). Oferta valor de R$
150.000,00. Junta documentos (fls. 41.914/41.928). Manifestação do Ministério Público, às fls. 41.998/42.017, no sentido de que
requer que seja a proposta traslada para os autos principais, para que lá se manifestem o síndico, credores e falido. Fema
Administração de Bens Próprios Ltda., às fls. 42.027/42.028, informa que, nos termos da decisão de fl. 227.515 de referidos
autos nº 0074201-23.2001.8.26.0100, restou determinado o prosseguimento da falência da Petroforte Brasileiro de Petróleo
Ltda. e demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico neste incidente. Alega que não há que se falar de traslado da
proposta. Reitera a proposta de fls. 41.911/41.928. Junta documentos (fl. 42.029). Por decisão de fls. 42.291/42.365, determinou-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º