Processo ativo TJ-MT

0074391-37.2023.8.11.0001

0074391-37.2023.8.11.0001
Disponibilizado: 29/01/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 29/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 29/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11632 6
Partes e Advogados
Nome: e estado civil deveriam ter sido devidamente averbadas na matrícula do Po *** e estado civil deveriam ter sido devidamente averbadas na matrícula do Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Advogados e OAB
Advogado: (a): atribuições le *** (a): atribuições legais e regimentais,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
pessoa, razão pela qual a falta da qualificação das partes violaria o princípio outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
da segurança jurídica que norteia os atos registrários, diante de eventual [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ocorrência de dúvida em relação a real identidade deles. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Nesse contexto, realce-se no detalhe de que tal regramento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é necessário no seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
intuito de preservar o princípio da continuidade dos atos de registro, o qual I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
prevê a importância da cadeia dominial de cada imóvel ser perfeitamente devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
encadeada em prol do enlace e da conexão dos registros, de modo a inexistir circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
vazios ou interrupções no histórico real, pois de tudo, insista-se, que cada II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
imóvel deve conter uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro de qualquer documento relativo ao pagamento;
como seu titular, garantindo-se, assim, uma continuidade perfeita dos III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Frente ao exposto, em sintonia ao parecer ministerial exarado no andamento Grifo nosso
n. 14, entendo por inarredável a compreensão de que não se afigura suficiente Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
o histórico e nem a plena identificação e qualificação da suscitante, de forma movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
que “em respeito ao Princípio da Continuidade Registral, segundo o qual todos tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
os atos que envolvam as partes e o imóvel objeto da matrícula devem independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
respeitar uma sequência cronológica, de forma a garantir uma maior devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
segurança jurídica ao negócio entabulado, é certo que essas alterações de disposição legal.
nome e estado civil deveriam ter sido devidamente averbadas na matrícula do Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
imóvel (artigo 167, inciso II, item “1”, da Lei nº 6.015/73).”. no tocante ao valor de R$ 16.131,66 (dezesseis mil, cento e trinta e um reais,
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida e sessenta e seis centavos), correspondente à guia n. 24081.901.02.2023-0.
apresentada pelo CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
em face do questionamento promovido por MARIA RITA DE AMORIM, DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
mantendo-se legítimas as exigências para o registro em epígrafe. devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. Mato Grosso.
Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo Publique-se. Intime(m)-se.
interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em Cumpra-se, expedindo o necessário.
custas ou honorários. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
os autos, observadas as formalidades legais. Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Cuiabá, data registrada no sistema.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de (assinado digitalmente)
Serviço n. 02/2021/DF). EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Cuiabá, data registrada no sistema. Juíza de Direito Diretora do Foro
(assinado digitalmente) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Juíza de Direito Diretora do Foro https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Gerência de Recursos Humanos
Portaria
Processo CIA n.:
0074391-37.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 256/2023 PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 048 DE 26 DE JANEIRO DE 2024.
Requerente (s):
JMF GESTAO EMPRESARIAL LTDA A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, no uso de suas
Advogado (a): atribuições legais e regimentais,
WANDER MARTINS BERNARDES (OAB 15604/O) CONSIDERANDO a necessidade de alterar a escala de plantão judiciário dos
Vistos. Oficiais de Justiça dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/2024, para Oficial
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela de Justiça ;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por JMF GESTAO EMPRESARIAL LTDA a RESOLVE:
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não
utilizadas na importância de R$19.464,99 (dezenove mil, quatrocentos e ART. 1.º Alterar a ESCALA de Plantão Judiciário dos finais de semana e
sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). feriados do Polo Cuiabá, bem como do Plantão Semanal da Comarca de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Cuiabá, nos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/2024, para os Oficiais de
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) Justiça , na área CÍVEL, da seguinte forma:
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa. JANEIRO
É o breve relato. Das 19h01 do dia 26/01/2024 até as 11h59 do dia 02/02/2024
DECIDO. Oficial de Justiça:
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Rosilene Duarte Sigarini
(n. 24081.901.02.2023-0) divide-se na importância de R$ 16.131,66 Telefone(s):
(dezesseis mil, cento e trinta e um reais, e sessenta e seis centavos) (65) 99661-5015
equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$3.333,33,00 (três mil Oficial de Justiça:
trezentos e trinta e três reais, e trinta e três centavos) a titulo de taxa Carlos Renato Leite Salema
judiciária. Telefone(s):
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e (65) 99251-5661
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a FEVEREIRO
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Das 19h01 do dia 16/02/24 até as 11h59 do dia 23/02/2024
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Oficial de Justiça:
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Alexandre Girard Ribeiro da Silva
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ Telefone(s):
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da (65) 99661-5015
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor Oficial de Justiça:
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Sonia Cristina de Souza Almeida
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Telefone(s):
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte (65) 99251-5661
ou posto à sua disposição. ART. 2º. O Sistema de Plantão Judiciário, na Primeira Instância, deverá
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se obedecer às disposições pertinentes contidas na CNGC/MT e no Provimento
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe n. 02/2022-CM.
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá ART. 3º. A convocação dos escalados para o plantão se dará por meio de
Disponibilizado 29/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11632 6
Cadastrado em: 13/08/2025 22:28
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