Processo ativo

0074392-74.2024.8.11.0037

0074392-74.2024.8.11.0037
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta
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Texto Completo do Processo
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; e V, da Lei Federal n. 8.935/94; art. artigo 30, X, Lei Federal n. 8.935/94,
(...) caracterizada a prática reiterada de falta grave, tratando-se de conduta
Nesse sentido, os preceitos trazidos no artigo 31 da Lei nº 8.935/94: intensamente reprovável, com fulcro no art. 32, inciso IV da Lei n. 8.935/94,
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de decreto a perda da delegação outorgada a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Marcos Roberto Haddad Camolesi,
registro às penalidades previstas nesta lei: do Cartório do Segundo Ofício de Nova Xavantina. Por corolário, com
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; supedâneo no art. 39, inciso V, § 2º da Lei n. 8.935/94, e art. 45 da CNCGE,
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; declaro a vacância da unidade do serviço notarial de Nova Xavantina.
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
alegação de urgência; Comunique-se a presente decisão à E. Corregedoria-Geral da Justiça.
IV - a violação do sigilo profissional; Envie-se cópia dos autos ao Ministério Público, com o fim de instruir o Auto de
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 Investigação Preliminar n. 105.11.2024.30083, na forma requerida.
No caso em exame, houve por parte do Tabelião claro desrespeito aos Nos termos do art. 45 da CNGC-E, ocorrendo a vacância da serventia
deveres acima elencados, o que acarreta a incidência das penalidades extrajudicial (perda da delegação), dê-se ciência imediata à Corregedoria-
previstas no artigo 32 da referida Lei nº 8.935/94. In verbis: Geral da Justiça para designação de novo responsável pelo serviço notarial,
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que nos termos do Provimento n. 77/2018-CNJ.
praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: Cumpra-se. Às Providências necessárias.
I - repreensão; Nova Xavantina/MT, 21 de fevereiro de 2025.
II - multa; Angela Maria Janczeski Góes
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; Juíza de Direito e Diretora do Foro
IV - perda da delegação.
Por todo o processado, depreende-se que Marcos Roberto Haddad Camolesi, Comarca de Primavera do Leste
titular do Cartório do 2º Ofício incorreu em desvio de conduta funcional,
porquanto o art. 31, incisos I, II e V, da Lei Federal n. 8.935/94 estabelece
que, configura infração disciplinar, sujeitando os notários e os oficiais de Diretoria do Fórum
registro às penalidades previstas nesta lei, a inobservância das prescrições
legais ou normativas, a conduta atentatória às instituições notariais e de Sentença
registro, e o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30,
dentre os quais destaco: II- atender as partes com eficiência, urbanidade e
presteza; V- proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas
atividades profissionais como na vida privada; e X - observar os prazos legais Expediente nº 0074392-74.2024.8.11.0037
fixados para a prática dos atos do seu ofício. Requerente: Consulado da Cerveja
Por corolário, em conformidade com o art. 32 da Lei Federal n. 8.935/94, há Advogados: Maria Aparecida Farias De Andrade - OAB/MT 33290-O
que se mensurar, pela gravidade do ilícito funcional, qual a sanção mais Vistos, etc.
adequada. Trata-se de pedido de restituição protocolado por CONSULADO DA
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: CERVEJA em que requer a restituição do valor pago a título de taxa judiciária
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM referente à guia de n. 88231, no valor de R$ 1.579,28, sob o fundamento de
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. que os valores foram pagos equivocadamente junto à ação judicial de n.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1006821-74.2021.8.11.0037, do Juizado Especial Cível e Criminal desta
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE Comarca.
INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO É o relatório. Decido.
RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, do Departamento de Controle e
INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é “o instrumento utilizado
APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E pela parte para solicitar ao Juiz a devolução de valor recolhido indevidamente,
REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. em duplicidade ou a maior”.
COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. Conforme consta, a parte requerente efetuou o pagamento da guia de
AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO recolhimento de taxa judiciária n. 88231.141.02.2024-0, junto ao processo de
COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO n. 1006821-74.2021.8.11.0037 que tramita perante a 5ª Vara Cível desta
ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte Comarca, quando na verdade deveria ter feito o recolhimento via depósito
na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela judicial.
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Juntou ainda a certidão gestora judiciária atestando o recolhimento e não
Código de Processo Civil de 2015. II - As questões relativas à afronta ao utilização da guia.
princípio da proporcionalidade na aplicação da pena e ao vício de intimação A esse respeito, o artigo 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982 assim estabelece:
por descumprimento do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 não constituem Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
objeto da impetração, porquanto não foram suscitadas na petição inicial, o que independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
recurso relativamente a esses pontos. III - O art. 32 da Lei n. 8.935/1994 I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
da penalidade mais severa. IV - O fato de a penalidade de perda da delegação aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
não constar no art. 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal de qualquer documento relativo ao pagamento;
norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta. V - Tal matéria já foi submetida à Alta Administração do TJMT na Consulta n.
Esse lapso técnico cometido pelo legislador jamais poderá levar à conclusão 04/2017 - CIA n. 0134921-54.2016.8.11.0000, tendo determinado que o valor
de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma não pode ser restituído em hipótese alguma.
hipótese no âmbito de um processo administrativo. Compreensão diversa Nesse contexto, julgo improcedente o pedido com fundamento no § único do
tornariam inócuas as normas contidas nos arts. 32, VI, e 35 do apontado artigo 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982.
diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática da matéria, Intime-se a parte requerente via DJE.
além de desprezar os princípios que regem a Administração Pública, Após o trânsito em julgado, arquive-se.
notadamente o da moralidade...” (STJ - RMS: 57836 SP 2018/0146565-4, Cumpra-se.
Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/06/2019, Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2019). (grifo nosso) ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Nesse diapasão, o art. 35 do Estatuto Federal dos Cartorários preceitua que, Juiz de Direito Diretor do Foro
a perda da delegação ocorre por “i - sentença judicial transitada em julgado; (documento assinado digitalmente)
ou, ii- por decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo
competente, assegurado amplo direito de defesa, sendo o caso dos autos.
Destarte, tendo em vista a gravidade das condutas denunciadas e
Pedido de Restituição nº 0075996-70.2024.8.11.0037
devidamente comprovadas, as quais se aproximam de conduta tipificada na
Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale Do
legislação penal, tanto que está em andamento o Auto de Investigação
Cerrado - SICREDI
Preliminar n. 105.11.2024.30083 que versa sobre os fatos tratados neste
Advogados: Marcelo Alves Puga – OAB/MT 5.058 e Angelo Otto Pinto –
procedimento administrativo, a medida que se impõe é a decretação da perda
OAB/MT 31.710/O
da delegação.
Vistos, etc.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, comprovada violação ao
Trata-se de pedido de restituição protocolado por Cooperativa de Crédito,
disposto no artigo 19, § 2º, da Lei Federal n. 9492/97; no artigo 31, incisos I, II
Poupança e Investimento Vale do Cerrado – SICREDI em que requer a
Disponibilizado 25/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11897 14
Cadastrado em: 08/08/2025 03:50
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