Processo ativo
0074966-14.2024.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0074966-14.2024.8.11.0000
Vara: Especializada de Violência Doméstica
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
1426306 RG-ED, que fixou a tese de que somente os servidores efetivos contra a Mulherda Comarca de Rondonópolis, com efeitos retroativos a 17 de
estão vinculados ao RPPS, excluindo os servidores estabilizados e não outubro de 2024. Art. 2º Credenciar Nathália Vieira dos Annjos, pelo prazo de
concursados, ressalvadas as aposentadorias e pensões concedidas ou cujos 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, para atuar como
requisitos foram cumpridos até a data da publicação da ata de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento dos Conciliadora na mencionada unidade judiciária , nos termos do Provimento
referidos embargos, em 18 de junho de 2024. TJMT/CM n. 30/2021. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua
Parágrafo único. Serão registradas por este Tribunal as pensões por morte publicação. (assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO
devidamente concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) DA SILVA
estadual aos dependentes dos servidores abrangidos pelo marco
estabelecido no caput deste artigo.
(sem destaques no original)
ATO TJMT/PRES N. 1253 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
No entanto, deve ser esclarecido que essa situação não assegura ao servidor
estabilizado o direito de usufruir de outros benefícios inerentes ao cargo
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
efetivo, como o abono de permanência, aos quais somente são detentores os
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
servidores efetivos, isto é, que foram admitidos por meio de concurso público.
com a decisão proferida no CIA n. 0074966-14.2024.8.11.0000,
O Supremo Tribunal Federal já havia reafirmado, em decisão publicada em
RESOLVE:
abril de 2022, ser vedado ao servidor contratado sem concurso público, ainda
Art. 1º Nomear Gabriel Antônio Amarante Silva Tadano, para exercer, em
que abrangido pelo art. 19 do ADCT, usufruir de benefícios legalmente
comissão, o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do
previstos exclusivamente para servidores públicos efetivos, por se tratar de
Gabinete 5, com efeitos a partir da assinatura do Termo de Posse e
situação notoriamente inconstitucional, consoante a tese, também julgada em
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação deste.
regime de Repercussão Geral, do Tema n. 1157/STF:
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
(assinado digitalmente)
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela
estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra
transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da
Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS ATO TJMT/PRES N. 1252 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
(sem destaques no original) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Além desses importantes paradigmas, após a publicação dos Embargos de GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.426.306, que resultaram na com a decisão proferida no CIA n. 0074966-14.2024.8.11.0000,
modulação dos efeitos da tese do Tema n. 1254/STF, o STF foi recentemente RESOLVE:
instado a se manifestar sobre a possibilidade de concessão do abono de Art. 1º Exonerar Robson Corrêa de Jesus, matrícula n. 46.037, do cargo, em
permanência a servidores enquadrados nessa situação – estabilizados pelo comissão, de Assessor Auxiliar de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do Gabinete
art. 19 do ADCT. Na ocasião, o Tribunal considerou o benefício previdenciário 5.
como privativo de servidores efetivos, decidindo, assim, pela impossibilidade Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
de seu recebimento: (assinado digitalmente)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência
de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Decisão / Intimação da Presidente
Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores
efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem CIA 0755767-53.2024.8.11.0003
somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram Descredenciamento/credenciamento
admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Decisão da Presidência n. 5008/2024-PRES
[...].(STF - RE: 1503763 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de [...]
Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO homologo as desistências manifestadas pelos profissionais habilitados na 2ª,
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (sem 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª posições e, ainda, com fundamento no inciso V do art. 11 e
destaques no original) art. 4º, caput, ambos do Provimento TJMT/CM n. 30/2021, bem como arts. 14
Diante de todo o exposto, com fundamento no Parecer n. 230/2024-AJCGP e e 15 da Instrução Normativa TJMT/PRES n. 1/2024, autorizo:
na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido de 1 – o descredenciamento, a pedido, da Conciliadora Pâmela Kely Abreu de
abono de permanência pleiteado pelo servidor Célio Francisco Ferreira, Souza, matrícula n. 45.895, atuante no Centro Judiciário de Solução de
matrícula 1.800, estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Conflitos e Cidadania - Cejusc da Vara Especializada de Violência Doméstica
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as cientificações, bem como a e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, com efeitos
publicação do inteiro teor desta decisão. retroativos a 17.10.2024, com a consequente retirada dos acessos a ela
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. permitidos no desenvolvimento das atividades;
(assinado digitalmente) 2- – o credenciamento de Nathália Vieira dos Annjos, 8ª classificada.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias,
Presidente do Tribunal de Justiça entre elas a publicação do dispositivo desta decisão.
Ultimadas todas as medidas, arquive-se.
Atos da Presidente Cuiabá, 16 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO TJMT/PRES N. 1250 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Coordenadoria Financeira
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
com a decisão proferida no CIA n. 0069502-09.2024.8.11.0000, Fundo de Apoio ao Judiciário - Departamento do Funajuris
RESOLVE:
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Estephani Brenda Pazzinatto, matrícula n. Diárias
44.925, da atividade de Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - Cejusc da Comarca de Rondonópolis, com efeitos
retroativos a 19 de novembro de 2024. ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. PODER JUDICIÁRIO
(assinado digitalmente) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA DEPARTAMENTO FUNAJURIS
Diárias de viagens deferidas e processadas.
ATO TJMT/PRES N. 1251 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Pedido de Pagamento de Diárias - 12/12/2024 - ID: 0074195-
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
36.2024.8.11.0000
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Requerente: HELEN MARIA VILELA DE OLIVEIRA
com a decisão proferida no CIA n. 0755767-53.2024.8.11.0003, RESOLVE:
Cargo/Função: Demais Participantes (CHEFE DE GABINETE)
Art. 1º Descredenciar, a pedido, a Conciliadora Pâmela Kely Abreu de Souza,
Lotação: Assessoria da Presidência - SDCR
matrícula n. 45.895, atuante no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Destino: De Cuiabá(MT) a Alto Garças(MT)
Cidadania - Cejusc da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar
Disponibilizado 18/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11852 8
estão vinculados ao RPPS, excluindo os servidores estabilizados e não outubro de 2024. Art. 2º Credenciar Nathália Vieira dos Annjos, pelo prazo de
concursados, ressalvadas as aposentadorias e pensões concedidas ou cujos 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, para atuar como
requisitos foram cumpridos até a data da publicação da ata de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento dos Conciliadora na mencionada unidade judiciária , nos termos do Provimento
referidos embargos, em 18 de junho de 2024. TJMT/CM n. 30/2021. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua
Parágrafo único. Serão registradas por este Tribunal as pensões por morte publicação. (assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO
devidamente concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) DA SILVA
estadual aos dependentes dos servidores abrangidos pelo marco
estabelecido no caput deste artigo.
(sem destaques no original)
ATO TJMT/PRES N. 1253 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
No entanto, deve ser esclarecido que essa situação não assegura ao servidor
estabilizado o direito de usufruir de outros benefícios inerentes ao cargo
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
efetivo, como o abono de permanência, aos quais somente são detentores os
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
servidores efetivos, isto é, que foram admitidos por meio de concurso público.
com a decisão proferida no CIA n. 0074966-14.2024.8.11.0000,
O Supremo Tribunal Federal já havia reafirmado, em decisão publicada em
RESOLVE:
abril de 2022, ser vedado ao servidor contratado sem concurso público, ainda
Art. 1º Nomear Gabriel Antônio Amarante Silva Tadano, para exercer, em
que abrangido pelo art. 19 do ADCT, usufruir de benefícios legalmente
comissão, o cargo de Assessor Auxiliar de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do
previstos exclusivamente para servidores públicos efetivos, por se tratar de
Gabinete 5, com efeitos a partir da assinatura do Termo de Posse e
situação notoriamente inconstitucional, consoante a tese, também julgada em
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação deste.
regime de Repercussão Geral, do Tema n. 1157/STF:
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
(assinado digitalmente)
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela
estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra
transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da
Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS ATO TJMT/PRES N. 1252 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
(sem destaques no original) A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Além desses importantes paradigmas, após a publicação dos Embargos de GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.426.306, que resultaram na com a decisão proferida no CIA n. 0074966-14.2024.8.11.0000,
modulação dos efeitos da tese do Tema n. 1254/STF, o STF foi recentemente RESOLVE:
instado a se manifestar sobre a possibilidade de concessão do abono de Art. 1º Exonerar Robson Corrêa de Jesus, matrícula n. 46.037, do cargo, em
permanência a servidores enquadrados nessa situação – estabilizados pelo comissão, de Assessor Auxiliar de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, do Gabinete
art. 19 do ADCT. Na ocasião, o Tribunal considerou o benefício previdenciário 5.
como privativo de servidores efetivos, decidindo, assim, pela impossibilidade Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
de seu recebimento: (assinado digitalmente)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência
de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Decisão / Intimação da Presidente
Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores
efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem CIA 0755767-53.2024.8.11.0003
somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram Descredenciamento/credenciamento
admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Decisão da Presidência n. 5008/2024-PRES
[...].(STF - RE: 1503763 PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de [...]
Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO homologo as desistências manifestadas pelos profissionais habilitados na 2ª,
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (sem 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª posições e, ainda, com fundamento no inciso V do art. 11 e
destaques no original) art. 4º, caput, ambos do Provimento TJMT/CM n. 30/2021, bem como arts. 14
Diante de todo o exposto, com fundamento no Parecer n. 230/2024-AJCGP e e 15 da Instrução Normativa TJMT/PRES n. 1/2024, autorizo:
na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido de 1 – o descredenciamento, a pedido, da Conciliadora Pâmela Kely Abreu de
abono de permanência pleiteado pelo servidor Célio Francisco Ferreira, Souza, matrícula n. 45.895, atuante no Centro Judiciário de Solução de
matrícula 1.800, estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Conflitos e Cidadania - Cejusc da Vara Especializada de Violência Doméstica
À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as cientificações, bem como a e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, com efeitos
publicação do inteiro teor desta decisão. retroativos a 17.10.2024, com a consequente retirada dos acessos a ela
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024. permitidos no desenvolvimento das atividades;
(assinado digitalmente) 2- – o credenciamento de Nathália Vieira dos Annjos, 8ª classificada.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA À Coordenadoria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias,
Presidente do Tribunal de Justiça entre elas a publicação do dispositivo desta decisão.
Ultimadas todas as medidas, arquive-se.
Atos da Presidente Cuiabá, 16 de dezembro de 2024.
(assinado digitalmente)
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
ATO TJMT/PRES N. 1250 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Coordenadoria Financeira
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
com a decisão proferida no CIA n. 0069502-09.2024.8.11.0000, Fundo de Apoio ao Judiciário - Departamento do Funajuris
RESOLVE:
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Estephani Brenda Pazzinatto, matrícula n. Diárias
44.925, da atividade de Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - Cejusc da Comarca de Rondonópolis, com efeitos
retroativos a 19 de novembro de 2024. ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. PODER JUDICIÁRIO
(assinado digitalmente) TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA DEPARTAMENTO FUNAJURIS
Diárias de viagens deferidas e processadas.
ATO TJMT/PRES N. 1251 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Pedido de Pagamento de Diárias - 12/12/2024 - ID: 0074195-
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
36.2024.8.11.0000
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
Requerente: HELEN MARIA VILELA DE OLIVEIRA
com a decisão proferida no CIA n. 0755767-53.2024.8.11.0003, RESOLVE:
Cargo/Função: Demais Participantes (CHEFE DE GABINETE)
Art. 1º Descredenciar, a pedido, a Conciliadora Pâmela Kely Abreu de Souza,
Lotação: Assessoria da Presidência - SDCR
matrícula n. 45.895, atuante no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Destino: De Cuiabá(MT) a Alto Garças(MT)
Cidadania - Cejusc da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar
Disponibilizado 18/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11852 8