Processo ativo

0075161-96.2024.8.11.0000

0075161-96.2024.8.11.0000
Última verificação: 15/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA
PROVIMENTO-TJMT/CGJN.52, DE19DEDEZEMBRODE2024
Altera o Provimento nº 42, de 29/12/2020, do
Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral
de Justiça do Foro Extrajudicial do Estado do
Mato Grosso, para dispor sobre o registro de
crédito de carbono nas serventias extrajudiciais
doEstadodoMatoGrosso.
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, e em conformidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e com o CIA
n.0075161-96.2024.8.11.0000,
CONSIDERANDO que a Portaria TJMT/CGJ nº 176, de 18 de novembro de 2024,
instituiu o Comitê destinado à elaboração do ato normativo relativo ao registro de crédito de
carbononasserventiasextrajudiciaisdoEstadodoMatoGrosso;
CONSIDERANDO que a Associação de Notários e Registradores do Brasil
(ANOREG-BR) criou o Instituto Nacional de Certificação de Carbono – INCCAR, entidade
sem fins lucrativos, que tem por objetivo gerar relatórios estatísticos sobre as movimentações
que envolvem estoque de carbono florestal e do uso do solo para os órgãos competentes,
inclusive as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, como forma de contribuir para a
padronização e especialização das metodologias nacionais a serem utilizadas, observando as
normasvigentesdereconhecimentointernacional;
CONSIDERANDO o Provimento nº 42, de 29 de dezembro de 2020, que trata do
Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE,
dispõe,naseçãoIII esubseções,sobrecédulasdecréditoesuasespécies;
CONSIDERANDO que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente, ou seja, o estoque de carbono, enquanto a floresta está em pé, é
considerada bem imóvel e, portanto, referido estoque deve ser registrador no Registro
imobiliário, conforme art. 79, do Código Civil, cujo bem pode ser transmitido aos sucessores,
nostermosdoart. 80,inc.II, doCódigoCivil;
Disponibilizado - 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed.11854 Caderno de Anexos Página 19 de 45
Cadastrado em: 15/08/2025 00:50
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