Processo ativo
0076619-85.2023.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0076619-85.2023.8.11.0000
Vara: Criminal da Comarca de Tangará da Serra:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Art. 3ª Compete à 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra:
a) ações de infrações penais em geral;
b) ações decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
Órgão Especial
mulher, inclusive o sumário da culpa dos delitos dolosos contra a vida em
condição de violência doméstica, previstas na Lei n. 11.340 de 7 de agosto de
Resolução do Órgão Especial 2006;
II - receber inquéritos policiais instaurados para apuração de infrações penais
previstas no inciso I deste artigo;
Ó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RGÃO ESPECIAL III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias
previstas no inciso I deste artigo.
RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 03 DE 23 DE MAIO DE 2024.
Altera a Resolução TJMT/TP n. 02 de 09 de maio de 2024. Art. 4º Ficam revogados:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO I - o quadro de competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade Tangará da Serra, previsto no art. 5º, § 2º, da Resolução TJMT/TP n. 03 de
com a deliberação do Órgão Especial, nos autos Proposição 13/2024 (Cia 20 de abril de 2017.
0029958-14.2024), na Sessão Administrativa realizada em 23 de maio de II - o quadro de competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de
2024, Tangará da Serra, previsto no art. 1º da Resolução TJMT/OE n. 1º de 13 de
RESOLVE: fevereiro de 2020.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TJMT/TP n. 02 de 09 de maio de Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2024, para dispor sobre a inclusão de membros do Ministério Público DesembargadoraCLARICE CLAUDINO DA SILVA
estadual, nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura ----------------------------------------------------------------------------------------------
do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III e alterados os §§ 1º e 2º do art. 3º da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 05 DE 23 DE MAIO DE 2024.
Resolução TJMT/TP n. 02 de 09 de maio de 2024, passando a vigorar com a
seguinte redação: Institui o programa de preparação à aposentadoria de magistrados,
“Art. 3º (...) magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso
(...)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, no uso
III - 02 (dois) membros do Ministério Público Estadual, sendo 1 (um) titular e 1 de suas atribuições legais e regimentais,
(um) suplente, nos termos da Resolução CNJ/CNMP n. 7, de 25 de junho de
2021; RESOLVE:
§ 1º Nos 10 dias que antecederem a sessão de escolha dos membros da Art. 1º Instituir o Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização
Comissão de Concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará à Ordem do aposentadoria de magistrados, magistradas, servidores e servidoras do
dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, e a Procuradoria da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com os seguintes objetivos:
Justiça, para indicar os membros representantes da advocacia e do Ministério – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;
Público, conforme previsto nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução. – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
– preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no
§ 2º Não havendo indicação dos advogados pela OAB-MT ou dos membros exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
do MP pela Procuradoria de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça – possibilitar o convívio e troca entre gerações; e
comunicará o fato ao Conselho Federal da OAB e ao CNMP, que poderá – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.
suprir a omissão no prazo de 30 (trinta) dias.”(NR) Art. 2º Pode participar do PPA o(a) magistrado(a) ou servidor (a) com
interesse no tema, observada a preferência daquele que:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. – perceba abono de permanência;
– esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
----------------------------------------------------------------------------------------------- – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica;
--- – tenha se aposentado há menos tempo.
Parágrafo único. A participação no Programa de Preparação à Aposentadoria
RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 04, DE 23 DE MAIO DE 2024 é opcional.
Art. 3º Art. 3º Cabe às Coordenadorias de Gestão de Pessoas, de Tecnologia
Dispõe sobre a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de de Informação e de Magistrados coordenarem o programa, com o apoio das
Tangará da Serra, e revoga, em parte, a Resolução TJMT/TP n. 03 de 20 de Escolas Judiciais, do Departamento de Saúde deste Tribunal, da
abril de 2017 e a Resolução TJMT/OE n. 1º de 13 de fevereiro de 2020. Coordenadoria de Planejamento, do Núcleo de Sustentabilidade, e do Núcleo
de Previdência.
Parágrafo único. Cabe às unidades referidas no caput deste artigo:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO - implementar, coordenar e controlar as ações necessárias ao
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade desenvolvimento do PPA;
com a deliberação do Órgão Especial, realizada na Sessão Administrativa de – planejar e avaliar as atividades relativas ao programa;
23 de maio de 2024, nos autos Proposição 29/2023 (CIA – estabelecer parcerias com outras áreas do Tribunal para o desenvolvimento
0076619-85.2023.8.11.0000), do projeto, se necessário; e
RESOLVE: – instituir equipe multidisciplinar responsável pelo programa, composta por
Art. 1º Alterar a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de profissionais com capacitação ou experiência na área.
Tangará da Serra, e revoga, em parte, a Resolução TJMT/TP n. 03 de 20 de Art. 4º O programa será estruturado com a finalidade de desenvolver
abril de 2017 e a Resolução TJMT/OE n. 01 de 13 de fevereiro de 2020, nos atividades que visem à qualidade de vida e à manutenção da saúde física e
termos desta Resolução. mental de magistradas e magistrados, servidora e servidores, antes e após a
Art. 2º Compete à 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra: concessão da aposentadoria, abordando temas relacionados às
I - processar e julgar, privativamente: possibilidades de atuação pós- carreira e a projetos, em especial:
a) ações de infrações penais dolosa(s) contra a vida, tentada(s) ou - aspectos legais e previdenciários da aposentadoria;
consumada(s); - aspectos físicos, psicológicos, sociais e emocionais que podem advir com a
b) ações de execução penal e quaisquer demandas afetas à Lei n. 7.210, de aposentadoria;
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); - saúde e nutrição;
c) ações de infrações penais previstas na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de cultura, esporte e lazer;
2006 (Lei de Drogas); - família e integração social;
d) ações de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de - educação financeira;
1997 (Código de Trânsito Brasileiro); - planejamento e organização do tempo;
e) Tribunal do Júri.
II - receber inquéritos policiais instaurados para apuração da prática de
infrações penais previstas no inciso I deste artigo; ““>- voluntariado e ocupação continuada; e
III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias - civismo e responsabilidade social.
previstas no inciso I; Parágrafo único. O programa terá, preferencialmente, periodicidade anual.
IV - realizar correição na(s) unidade(s) prisional(is) da Comarca de Tangará
da Serra. Art. 5º O programa abordará principalmente:
Disponibilizado 27/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11710 2
a) ações de infrações penais em geral;
b) ações decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
Órgão Especial
mulher, inclusive o sumário da culpa dos delitos dolosos contra a vida em
condição de violência doméstica, previstas na Lei n. 11.340 de 7 de agosto de
Resolução do Órgão Especial 2006;
II - receber inquéritos policiais instaurados para apuração de infrações penais
previstas no inciso I deste artigo;
Ó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RGÃO ESPECIAL III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias
previstas no inciso I deste artigo.
RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 03 DE 23 DE MAIO DE 2024.
Altera a Resolução TJMT/TP n. 02 de 09 de maio de 2024. Art. 4º Ficam revogados:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO I - o quadro de competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade Tangará da Serra, previsto no art. 5º, § 2º, da Resolução TJMT/TP n. 03 de
com a deliberação do Órgão Especial, nos autos Proposição 13/2024 (Cia 20 de abril de 2017.
0029958-14.2024), na Sessão Administrativa realizada em 23 de maio de II - o quadro de competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de
2024, Tangará da Serra, previsto no art. 1º da Resolução TJMT/OE n. 1º de 13 de
RESOLVE: fevereiro de 2020.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TJMT/TP n. 02 de 09 de maio de Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2024, para dispor sobre a inclusão de membros do Ministério Público DesembargadoraCLARICE CLAUDINO DA SILVA
estadual, nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura ----------------------------------------------------------------------------------------------
do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III e alterados os §§ 1º e 2º do art. 3º da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 05 DE 23 DE MAIO DE 2024.
Resolução TJMT/TP n. 02 de 09 de maio de 2024, passando a vigorar com a
seguinte redação: Institui o programa de preparação à aposentadoria de magistrados,
“Art. 3º (...) magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso
(...)
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, no uso
III - 02 (dois) membros do Ministério Público Estadual, sendo 1 (um) titular e 1 de suas atribuições legais e regimentais,
(um) suplente, nos termos da Resolução CNJ/CNMP n. 7, de 25 de junho de
2021; RESOLVE:
§ 1º Nos 10 dias que antecederem a sessão de escolha dos membros da Art. 1º Instituir o Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização
Comissão de Concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará à Ordem do aposentadoria de magistrados, magistradas, servidores e servidoras do
dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, e a Procuradoria da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com os seguintes objetivos:
Justiça, para indicar os membros representantes da advocacia e do Ministério – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;
Público, conforme previsto nos incisos II e III do art. 3º desta Resolução. – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;
– preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no
§ 2º Não havendo indicação dos advogados pela OAB-MT ou dos membros exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;
do MP pela Procuradoria de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça – possibilitar o convívio e troca entre gerações; e
comunicará o fato ao Conselho Federal da OAB e ao CNMP, que poderá – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.
suprir a omissão no prazo de 30 (trinta) dias.”(NR) Art. 2º Pode participar do PPA o(a) magistrado(a) ou servidor (a) com
interesse no tema, observada a preferência daquele que:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. – perceba abono de permanência;
– esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;
----------------------------------------------------------------------------------------------- – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica;
--- – tenha se aposentado há menos tempo.
Parágrafo único. A participação no Programa de Preparação à Aposentadoria
RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 04, DE 23 DE MAIO DE 2024 é opcional.
Art. 3º Art. 3º Cabe às Coordenadorias de Gestão de Pessoas, de Tecnologia
Dispõe sobre a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de de Informação e de Magistrados coordenarem o programa, com o apoio das
Tangará da Serra, e revoga, em parte, a Resolução TJMT/TP n. 03 de 20 de Escolas Judiciais, do Departamento de Saúde deste Tribunal, da
abril de 2017 e a Resolução TJMT/OE n. 1º de 13 de fevereiro de 2020. Coordenadoria de Planejamento, do Núcleo de Sustentabilidade, e do Núcleo
de Previdência.
Parágrafo único. Cabe às unidades referidas no caput deste artigo:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO - implementar, coordenar e controlar as ações necessárias ao
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade desenvolvimento do PPA;
com a deliberação do Órgão Especial, realizada na Sessão Administrativa de – planejar e avaliar as atividades relativas ao programa;
23 de maio de 2024, nos autos Proposição 29/2023 (CIA – estabelecer parcerias com outras áreas do Tribunal para o desenvolvimento
0076619-85.2023.8.11.0000), do projeto, se necessário; e
RESOLVE: – instituir equipe multidisciplinar responsável pelo programa, composta por
Art. 1º Alterar a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de profissionais com capacitação ou experiência na área.
Tangará da Serra, e revoga, em parte, a Resolução TJMT/TP n. 03 de 20 de Art. 4º O programa será estruturado com a finalidade de desenvolver
abril de 2017 e a Resolução TJMT/OE n. 01 de 13 de fevereiro de 2020, nos atividades que visem à qualidade de vida e à manutenção da saúde física e
termos desta Resolução. mental de magistradas e magistrados, servidora e servidores, antes e após a
Art. 2º Compete à 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra: concessão da aposentadoria, abordando temas relacionados às
I - processar e julgar, privativamente: possibilidades de atuação pós- carreira e a projetos, em especial:
a) ações de infrações penais dolosa(s) contra a vida, tentada(s) ou - aspectos legais e previdenciários da aposentadoria;
consumada(s); - aspectos físicos, psicológicos, sociais e emocionais que podem advir com a
b) ações de execução penal e quaisquer demandas afetas à Lei n. 7.210, de aposentadoria;
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); - saúde e nutrição;
c) ações de infrações penais previstas na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de cultura, esporte e lazer;
2006 (Lei de Drogas); - família e integração social;
d) ações de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de - educação financeira;
1997 (Código de Trânsito Brasileiro); - planejamento e organização do tempo;
e) Tribunal do Júri.
II - receber inquéritos policiais instaurados para apuração da prática de
infrações penais previstas no inciso I deste artigo; ““>- voluntariado e ocupação continuada; e
III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias - civismo e responsabilidade social.
previstas no inciso I; Parágrafo único. O programa terá, preferencialmente, periodicidade anual.
IV - realizar correição na(s) unidade(s) prisional(is) da Comarca de Tangará
da Serra. Art. 5º O programa abordará principalmente:
Disponibilizado 27/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11710 2