Processo ativo
0076651-78.2023.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0076651-78.2023.8.11.0004
Vara: Cível da comarca de Barra do Garças-MT, acompanhado da sentença Cível: 1009249-83.2022.8.26 .0099, Relator.: Márcio Boscaro, Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Trabalhadores constantes no arquivo de envio do sistema da SEFIP/GFIP do pelo Ministério Público, que manifestou-se pela improcedência da dúvida.
ano de competência em análise na correição; Cópia do Comprovante de 11. Pois bem. A controvérsia das partes, nestes autos, gravita em torno da
Pagamento da Previdência do(a) Titular (GPS); Certidão Trabalhista pelo CPF natureza jurídica da usucapião. Acontece que, a doutrina e a jurisprudência
do Delegatário e pelo CEI ou CNPJ da Serventia; Relatório d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a situação atual são uníssonas em reconhecer a usucapião como modo originário de
do Portal Justiça Aberta do CNJ; Comprovante da entrega da Declaração de aquisição da propriedade.
Operações Imobiliárias - DOI (Cartórios da Sede); Comprovante do 12. Diferentemente dos modos derivados, em que há uma transmissão do
atendimento do CENSEC; Comprovante do envio trimestral das informações bem de um titular para outro, na aquisição originária não existe vínculo entre a
relacionadas aos nascimentos, casamentos e óbitos para o IBGE (PARA O propriedade anterior e a que se adquire. O direito surge novo e independente
RCPN); Comprovante dos comunicados dos óbitos ocorridos ao INSS, de qualquer relação com o antigo proprietário, motivo pelo qual o bem é
Secretaria de Saúde do Município, Justiça Eleitoral, Junta do Serviço Militar adquirido livre de quaisquer ônus, gravames ou vícios que porventura o
(PARA O RCPN); Comprovante do cadastro da serventia na Central de oneravam.
Registro Civil de Pessoas Naturais – CRC, (PARA O RCPN); Comprovante 13. A Lei de Registros Públicos estabelece as normas para o registro
do Atendimento das informações da Aquisição de Imóveis Rurais por pessoa imobiliário, visando à publicidade e segurança jurídica dos atos. De fato, a
estrangeira encaminhadas para o INCRA e para CGJ (Somente para os norma do artigo 214, § 4º, da Lei 6.015/1976, impede a prática de atos em
Registros de Imóveis) matrículas bloqueadas sem autorização judicial:
Não ocorrerá qualquer tipo de interrupção do expediente do serviço Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
extrajudicial, durante a correição. invalidam-no, independentemente de ação direta.
Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia a E. Corregedoria Geral da (...)
Justiça do Estado de Mato Grosso, ao representante do Ministério Público, à § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer
Ordem dos Advogados da 10ª Secção, os(as) Cartorários(as) e Defensoria ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a
Pública, afixando-se uma no átrio do Fórum para conhecimento geral. prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução
Barra do Bugres, 03 de junho de 2025. do bloqueio.
Amanda Pereira leite dias 14. Contudo, a regra acima disposta deve ser interpretada sistematicamente
Juíza Diretora do Foro com o princípio da aquisição originária. O bloqueio ou a indisponibilidade
averbados na matrícula têm por finalidade preservar o patrimônio do antigo
Comarca de Barra do Garças titular, prevenindo a prática de atos que possam lesar credores ou a eficácia
de decisões judiciais. No entanto, tais restrições não se operam contra um
direito que nasce novo e alheio à cadeia dominial anterior.
Diretoria do Fórum
15. A sentença que declara a usucapião apenas reconhece uma situação
fática já consolidada no tempo. O registro da sentença, nesse contexto,
Sentença possui natureza meramente declaratória e não constitutiva do direito de
propriedade. Desse modo, o impedimento registral decorrente de bloqueio ou
indisponibilidade judicial que recai sobre o antigo proprietário não pode obstar
CIA 0076651-78.2023.8.11.0004 o registro do direito de propriedade adquirido por usucapião, sob pena de
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS ofensa à própria essência desse instituto.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS 16. Nesse sentido, temos:
DE BARRA DO GARÇAS/MT APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença
SENTENÇA de procedência. Insurgência dos autores, para pleitear sejam afastados, da
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada por JULIAN BARROS nova matrícula do imóvel usucapiendo, os gravames registrados na matrícula
DA SILVA, Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis anterior. Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade, com
de Barra do Garças-MT, atendendo ao requerimento apresentado pelos efeito liberatório. Logo, “se a propriedade anterior se extingue pela usucapião,
usucapientes PEDRO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DOS SANTOS NUNES tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá“
DA COSTA, visando à análise da possibilidade de registro da sentença de (REsp nº 2.051.106/SP, Relª . Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/23).
usucapião, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73. Precedentes do C . STJ. Penhoras e demais gravames incidentes sobre o
2. Narra o suscitante que foi recepcionado o pedido de registro de domínio de imóvel objeto de usucapião que não poderão subsistir na nova matrícula.
imóvel, oriundo do processo nº 006730-81.2013.8.11.0004, em trâmite na 2ª Sentença reformada, em parte. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação
Vara Cível da comarca de Barra do Garças-MT, acompanhado da sentença Cível: 1009249-83.2022.8.26 .0099, Relator.: Márcio Boscaro, Data de
que reconheceu a usucapião de 20 lotes urbanos situados na quadra 395 do Julgamento: 13/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
loteamento Jardim Nova Barra do Garças, em favor dos usucapientes 13/03/2024) – Destaquei.
supracitados. 17. Desta feita, considerando a natureza originária da aquisição por
3. Porém, o título foi qualificado negativamente de forma parcial, com recusa usucapião, que desvincula o imóvel de seus ônus e gravames anteriores, os
de inscrição relativa aos lotes 21 e 22, inseridos nas matrículas de n. 57.626 e bloqueios ou indisponibilidades averbados nas matrículas não configuram
de n. 1.498, por constarem bloqueios judiciais impeditivos. A recusa foi óbice ao registro da sentença judicial que reconheceu tal direito.
formalizada por meio da Nota Devolutiva nº 24374, com base no art. 214, § 4º, 18. DISPOSITIVO
da Lei nº 6.015/73, que impede a prática de atos em matrículas bloqueadas 19. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Suscitação de Dúvida
sem autorização judicial. apresentada pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de
4. Recebida a suscitação de dúvida, foi determinada a notificação dos Imóveis de Barra do Garças-MT.
interessados para manifestação, conforme art. 198, III, da Lei nº 6.015/73, 20. AUTORIZO o prosseguimento do registro da sentença de usucapião
com posterior abertura de vista ao Ministério Público (andamento n. 05). referente aos lotes 21 e 22 da quadra 395, matriculados sob os nºs 57.626 e
5. Os usucapientes, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DOS SANTOS 1.498, em favor de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DOS SANTOS
NUNES DA COSTA apresentaram manifestação na suscitação de dúvida NUNES DA COSTA, independentemente dos bloqueios judiciais que recaem
(andamentos n. 18 e 19), onde sustentaram, em suma, que a aquisição por sobre as matrículas, nos termos do artigo 214, § 4º, da Lei 6.015/1976.
usucapião tem natureza originária e não transmite ônus ou gravames 21. INTIME-SE o suscitante e os usucapientes.
anteriores. Alegaram que todas as exigências formuladas na nota devolutiva 22. ENCAMINHE-SE cópia da decisão ao Ministério Público, para ciência.
foram sanadas e que os bloqueios constantes das matrículas não impedem o 23. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
registro, por serem ineficazes diante da aquisição originária. sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
6. O Ministério Público manifestou-se nos autos (andamento n. 34), opinando 24. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
pela improcedência da suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial 25. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças, Barra do Garças, 20 de maio de 2025.
entendendo ser cabível o registro da sentença de usucapião referente aos MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
lotes 21 e 22 da quadra 395, matriculados sob os nºs 57.626 e 1.498, mesmo JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
diante das averbações de bloqueio e indisponibilidade, por se tratar de
aquisição originária da propriedade.
7. É O RELATÓRIO. DECIDO. PROCESSO CIA Nº: 0036060-74.2023.8.11.0004
8. Analisando os autos, verifica-se que a questão central na presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
suscitação de dúvida reside na possibilidade de registro de sentença de REQUERENTE: EDUARDO GREGÓRIO DA COSTA, ALADINO SELMI
usucapião de imóveis que se encontram com bloqueios judiciais em suas NETO E RÔMULO BUENO FRANCO
matrículas. SENTENÇA
9. Constata-se que o Oficial Registrador qualificou negativamente o título em 1. Trata-se de processo administrativo com pedido de tutela de urgência,
relação aos lotes 21 e 22, inseridos nas matrículas de n. 57.626 e n. 1.498, ajuizado por EDUARDO GREGÓRIO DA COSTA, ALADINO SELMI NETO E
em virtude da decisão de bloqueio judicial, proferido no processo nº 5364- RÔMULO BUENO FRANCO, visando o bloqueio da matrícula nº 38.146 do
70.2014.8.11.0004, que tramitou na 4ª Vara Cível de Barra do Garças-MT. Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do
10. Em contrapartida, observa-se que os usucapientes argumentam que a Garças/MT e suas derivadas, sob a alegação de duplicidade com a matrícula
aquisição da propriedade por usucapião possui natureza originária, não se nº 9.603, cuja cadeia dominial originou-se da transcrição nº 2.604.
transmitindo os ônus ou gravames preexistentes. Entendimento compartilhado 2. De acordo com a inicial, os requerentes são os proprietários dos imóveis
Disponibilizado 5/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11959 13
ano de competência em análise na correição; Cópia do Comprovante de 11. Pois bem. A controvérsia das partes, nestes autos, gravita em torno da
Pagamento da Previdência do(a) Titular (GPS); Certidão Trabalhista pelo CPF natureza jurídica da usucapião. Acontece que, a doutrina e a jurisprudência
do Delegatário e pelo CEI ou CNPJ da Serventia; Relatório d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a situação atual são uníssonas em reconhecer a usucapião como modo originário de
do Portal Justiça Aberta do CNJ; Comprovante da entrega da Declaração de aquisição da propriedade.
Operações Imobiliárias - DOI (Cartórios da Sede); Comprovante do 12. Diferentemente dos modos derivados, em que há uma transmissão do
atendimento do CENSEC; Comprovante do envio trimestral das informações bem de um titular para outro, na aquisição originária não existe vínculo entre a
relacionadas aos nascimentos, casamentos e óbitos para o IBGE (PARA O propriedade anterior e a que se adquire. O direito surge novo e independente
RCPN); Comprovante dos comunicados dos óbitos ocorridos ao INSS, de qualquer relação com o antigo proprietário, motivo pelo qual o bem é
Secretaria de Saúde do Município, Justiça Eleitoral, Junta do Serviço Militar adquirido livre de quaisquer ônus, gravames ou vícios que porventura o
(PARA O RCPN); Comprovante do cadastro da serventia na Central de oneravam.
Registro Civil de Pessoas Naturais – CRC, (PARA O RCPN); Comprovante 13. A Lei de Registros Públicos estabelece as normas para o registro
do Atendimento das informações da Aquisição de Imóveis Rurais por pessoa imobiliário, visando à publicidade e segurança jurídica dos atos. De fato, a
estrangeira encaminhadas para o INCRA e para CGJ (Somente para os norma do artigo 214, § 4º, da Lei 6.015/1976, impede a prática de atos em
Registros de Imóveis) matrículas bloqueadas sem autorização judicial:
Não ocorrerá qualquer tipo de interrupção do expediente do serviço Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
extrajudicial, durante a correição. invalidam-no, independentemente de ação direta.
Publique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia a E. Corregedoria Geral da (...)
Justiça do Estado de Mato Grosso, ao representante do Ministério Público, à § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer
Ordem dos Advogados da 10ª Secção, os(as) Cartorários(as) e Defensoria ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a
Pública, afixando-se uma no átrio do Fórum para conhecimento geral. prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução
Barra do Bugres, 03 de junho de 2025. do bloqueio.
Amanda Pereira leite dias 14. Contudo, a regra acima disposta deve ser interpretada sistematicamente
Juíza Diretora do Foro com o princípio da aquisição originária. O bloqueio ou a indisponibilidade
averbados na matrícula têm por finalidade preservar o patrimônio do antigo
Comarca de Barra do Garças titular, prevenindo a prática de atos que possam lesar credores ou a eficácia
de decisões judiciais. No entanto, tais restrições não se operam contra um
direito que nasce novo e alheio à cadeia dominial anterior.
Diretoria do Fórum
15. A sentença que declara a usucapião apenas reconhece uma situação
fática já consolidada no tempo. O registro da sentença, nesse contexto,
Sentença possui natureza meramente declaratória e não constitutiva do direito de
propriedade. Desse modo, o impedimento registral decorrente de bloqueio ou
indisponibilidade judicial que recai sobre o antigo proprietário não pode obstar
CIA 0076651-78.2023.8.11.0004 o registro do direito de propriedade adquirido por usucapião, sob pena de
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS ofensa à própria essência desse instituto.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS 16. Nesse sentido, temos:
DE BARRA DO GARÇAS/MT APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença
SENTENÇA de procedência. Insurgência dos autores, para pleitear sejam afastados, da
1. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, ajuizada por JULIAN BARROS nova matrícula do imóvel usucapiendo, os gravames registrados na matrícula
DA SILVA, Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis anterior. Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade, com
de Barra do Garças-MT, atendendo ao requerimento apresentado pelos efeito liberatório. Logo, “se a propriedade anterior se extingue pela usucapião,
usucapientes PEDRO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DOS SANTOS NUNES tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá“
DA COSTA, visando à análise da possibilidade de registro da sentença de (REsp nº 2.051.106/SP, Relª . Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/23).
usucapião, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73. Precedentes do C . STJ. Penhoras e demais gravames incidentes sobre o
2. Narra o suscitante que foi recepcionado o pedido de registro de domínio de imóvel objeto de usucapião que não poderão subsistir na nova matrícula.
imóvel, oriundo do processo nº 006730-81.2013.8.11.0004, em trâmite na 2ª Sentença reformada, em parte. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação
Vara Cível da comarca de Barra do Garças-MT, acompanhado da sentença Cível: 1009249-83.2022.8.26 .0099, Relator.: Márcio Boscaro, Data de
que reconheceu a usucapião de 20 lotes urbanos situados na quadra 395 do Julgamento: 13/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
loteamento Jardim Nova Barra do Garças, em favor dos usucapientes 13/03/2024) – Destaquei.
supracitados. 17. Desta feita, considerando a natureza originária da aquisição por
3. Porém, o título foi qualificado negativamente de forma parcial, com recusa usucapião, que desvincula o imóvel de seus ônus e gravames anteriores, os
de inscrição relativa aos lotes 21 e 22, inseridos nas matrículas de n. 57.626 e bloqueios ou indisponibilidades averbados nas matrículas não configuram
de n. 1.498, por constarem bloqueios judiciais impeditivos. A recusa foi óbice ao registro da sentença judicial que reconheceu tal direito.
formalizada por meio da Nota Devolutiva nº 24374, com base no art. 214, § 4º, 18. DISPOSITIVO
da Lei nº 6.015/73, que impede a prática de atos em matrículas bloqueadas 19. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Suscitação de Dúvida
sem autorização judicial. apresentada pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registro de
4. Recebida a suscitação de dúvida, foi determinada a notificação dos Imóveis de Barra do Garças-MT.
interessados para manifestação, conforme art. 198, III, da Lei nº 6.015/73, 20. AUTORIZO o prosseguimento do registro da sentença de usucapião
com posterior abertura de vista ao Ministério Público (andamento n. 05). referente aos lotes 21 e 22 da quadra 395, matriculados sob os nºs 57.626 e
5. Os usucapientes, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DOS SANTOS 1.498, em favor de PEDRO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DOS SANTOS
NUNES DA COSTA apresentaram manifestação na suscitação de dúvida NUNES DA COSTA, independentemente dos bloqueios judiciais que recaem
(andamentos n. 18 e 19), onde sustentaram, em suma, que a aquisição por sobre as matrículas, nos termos do artigo 214, § 4º, da Lei 6.015/1976.
usucapião tem natureza originária e não transmite ônus ou gravames 21. INTIME-SE o suscitante e os usucapientes.
anteriores. Alegaram que todas as exigências formuladas na nota devolutiva 22. ENCAMINHE-SE cópia da decisão ao Ministério Público, para ciência.
foram sanadas e que os bloqueios constantes das matrículas não impedem o 23. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
registro, por serem ineficazes diante da aquisição originária. sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
6. O Ministério Público manifestou-se nos autos (andamento n. 34), opinando 24. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE.
pela improcedência da suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial 25. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças, Barra do Garças, 20 de maio de 2025.
entendendo ser cabível o registro da sentença de usucapião referente aos MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA
lotes 21 e 22 da quadra 395, matriculados sob os nºs 57.626 e 1.498, mesmo JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
diante das averbações de bloqueio e indisponibilidade, por se tratar de
aquisição originária da propriedade.
7. É O RELATÓRIO. DECIDO. PROCESSO CIA Nº: 0036060-74.2023.8.11.0004
8. Analisando os autos, verifica-se que a questão central na presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
suscitação de dúvida reside na possibilidade de registro de sentença de REQUERENTE: EDUARDO GREGÓRIO DA COSTA, ALADINO SELMI
usucapião de imóveis que se encontram com bloqueios judiciais em suas NETO E RÔMULO BUENO FRANCO
matrículas. SENTENÇA
9. Constata-se que o Oficial Registrador qualificou negativamente o título em 1. Trata-se de processo administrativo com pedido de tutela de urgência,
relação aos lotes 21 e 22, inseridos nas matrículas de n. 57.626 e n. 1.498, ajuizado por EDUARDO GREGÓRIO DA COSTA, ALADINO SELMI NETO E
em virtude da decisão de bloqueio judicial, proferido no processo nº 5364- RÔMULO BUENO FRANCO, visando o bloqueio da matrícula nº 38.146 do
70.2014.8.11.0004, que tramitou na 4ª Vara Cível de Barra do Garças-MT. Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do
10. Em contrapartida, observa-se que os usucapientes argumentam que a Garças/MT e suas derivadas, sob a alegação de duplicidade com a matrícula
aquisição da propriedade por usucapião possui natureza originária, não se nº 9.603, cuja cadeia dominial originou-se da transcrição nº 2.604.
transmitindo os ônus ou gravames preexistentes. Entendimento compartilhado 2. De acordo com a inicial, os requerentes são os proprietários dos imóveis
Disponibilizado 5/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11959 13