Processo ativo STF

0077200-16.2002.5.01.0049

0077200-16.2002.5.01.0049
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Diário (linha): 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO *** Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 561
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº ED-RR-0077200-16.2002.5.01.0049
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que Processo Nº ED-RR-00772/2002-049-01-00.2
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
Complemento Processo Eletrônico
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
Relator Min. Luiz Jos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é Dezena da Silva
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Recorrente LUIZ ALBERTO BARBOSA DE
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega MELLO
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão SILVA(OAB: 66927/RJ)
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO RIO DE JANEIRO - METRÔ (EM
pela Suprema Corte. LIQUIDAÇÃO)
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre Advogada Dra. LIDIANE ALVES TELES(OAB:
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso 124618/RJ)
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela Intimado(s)/Citado(s):
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento, - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
METRÔ (EM LIQUIDAÇÃO)
previsto no art. 897, "b", da CLT.
- LUIZ ALBERTO BARBOSA DE MELLO
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
direcionado à Suprema Corte.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
pela Suprema Corte.
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento,
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
previsto no art. 897, "b", da CLT.
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
2021 PUBLIC 17-12-2021)
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Publique-se.
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Brasília, 17 de janeiro de 2025.
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Ministro Vice-Presidente do TST
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:53
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