Processo ativo
TJ-MT
0077429-60.2023.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0077429-60.2023.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Vara: e Certidão do Gestor da Central de Mandados Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Disponibilizado: 27/03/2024
Diário (linha): Disponibilizado 27/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11671 25
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte, de qualquer documento relativo ao pagamento;
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
. Falta assinatura da Inicial – Assinar o pedido Inicial que se encontra sem Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
assinatura; Grifo nosso
. Falta Acórdão completo (Ementa, Relatório e Voto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), disposição legal.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos no tocante ao valor de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito
Administrativos desta comarca. centavos), correspondente à guia n. 07756.901.05.2023-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0077429-60.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 266/2023
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0079482-11.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
SEBASTIÃO CLAUDIO DE SOUSA
Classe:
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 3/2024
DR. ALTAIR BALIEIRO (OAB/MT N. 13946/O)
Requerente (s):
Vistos.
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DR. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT N. 6735/O)
Estado de Mato Grosso proposto por SEBASTIÃO CLAUDIO DE SOUSA a
Vistos.
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.138,32 (mil cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
judiciais (motivo não especificado)
pela referida normativa.
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
É o breve relato.
interessada (andamento n. 13/14), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
DECIDO.
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
observada às formalidades legais.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Publique-se. Intime(m)-se.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Cumpra-se, expedindo o necessário.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Serviço n. 02/2021/DF).
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Cuiabá, data registrada no sistema.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
(assinado digitalmente)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(n. 07756.901.05.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos
Juíza de Direito Diretora do Foro
e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
somado ao valor de R$ 227,84 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
quatro centavos) a titulo de taxa judiciária.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Processo CIA n.:
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o 0003532-62.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Classe:
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 23/2024
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Requerente (s):
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor DR. CLAITON LUIZ PANAZZOLO (OAB/MT N. 16705/O)
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Vistos.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
ou posto à sua disposição. Estado de Mato Grosso proposto por CLAITON LUIZ PANAZZOLO a fim de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se solicitar a devolução de custas judiciais (motivo não especificado).
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá interessada (andamento n. 19/20 e 23), INDEFIRO o pedido de restituição e,
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: por conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, observada às formalidades legais.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Publique-se. Intime(m)-se.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Cumpra-se, expedindo o necessário.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Serviço n. 02/2021/DF).
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Cuiabá, data registrada no sistema.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência (assinado digitalmente)
Disponibilizado 27/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11671 25
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido: III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
. Falta assinatura da Inicial – Assinar o pedido Inicial que se encontra sem Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
assinatura; Grifo nosso
. Falta Acórdão completo (Ementa, Relatório e Voto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a), disposição legal.
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos no tocante ao valor de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito
Administrativos desta comarca. centavos), correspondente à guia n. 07756.901.05.2023-0.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Serviço n. 02/2021/DF). devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Cuiabá, data registrada no sistema. Mato Grosso.
(assinado digitalmente) Publique-se. Intime(m)-se.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juíza de Direito Diretora do Foro Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em Serviço n. 02/2021/DF).
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decisão Juíza de Direito Diretora do Foro
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Processo CIA n.: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
0077429-60.2023.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 266/2023
Processo CIA n.:
Requerente (s):
0079482-11.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
SEBASTIÃO CLAUDIO DE SOUSA
Classe:
Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 3/2024
DR. ALTAIR BALIEIRO (OAB/MT N. 13946/O)
Requerente (s):
Vistos.
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a):
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
DR. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY (OAB/MT N. 6735/O)
Estado de Mato Grosso proposto por SEBASTIÃO CLAUDIO DE SOUSA a
Vistos.
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais, na importância de R$
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
1.138,32 (mil cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
Estado de Mato Grosso proposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
TRABALHO MÉDICO a fim de solicitar a devolução do valor de custas
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
judiciais (motivo não especificado)
pela referida normativa.
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
É o breve relato.
interessada (andamento n. 13/14), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
DECIDO.
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
observada às formalidades legais.
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
Publique-se. Intime(m)-se.
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Cumpra-se, expedindo o necessário.
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Serviço n. 02/2021/DF).
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Cuiabá, data registrada no sistema.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
(assinado digitalmente)
Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(n. 07756.901.05.2023-0) divide-se na importância de R$ 910,48 (novecentos
Juíza de Direito Diretora do Foro
e dez reais e quarenta e oito centavos) equivalente às custas judiciais,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
somado ao valor de R$ 227,84 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
quatro centavos) a titulo de taxa judiciária.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão Processo CIA n.:
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o 0003532-62.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Classe:
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 23/2024
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Requerente (s):
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor DR. CLAITON LUIZ PANAZZOLO (OAB/MT N. 16705/O)
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Vistos.
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
ou posto à sua disposição. Estado de Mato Grosso proposto por CLAITON LUIZ PANAZZOLO a fim de
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se solicitar a devolução de custas judiciais (motivo não especificado).
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá interessada (andamento n. 19/20 e 23), INDEFIRO o pedido de restituição e,
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: por conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, observada às formalidades legais.
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, Publique-se. Intime(m)-se.
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: Cumpra-se, expedindo o necessário.
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Serviço n. 02/2021/DF).
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota Cuiabá, data registrada no sistema.
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência (assinado digitalmente)
Disponibilizado 27/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11671 25