Processo ativo
0077852-45.2023.8.11.0024
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0077852-45.2023.8.11.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Mato Grosso, com efeitos a partir da publicação desta Portaria. 667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
0077852-45.2023.8.11.0024
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do VANIL PEREIRA DA SILVA
Canarana-MT, 31 de janeiro de 2024. Vistos etc.
(documento assinado digitalmente) Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Vanil Pereira da Silva em
Carlos Eduardo de Moraes e Silva face de nota de devolução do Sr. Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos
Juiz de Direito e Diretor do F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oro Guimarães.
Aduz em síntese que postulou o reconhecimento de usucapião administrativa,
Comarca de Chapada dos Guimarães contudo fora notificado de nota devolutiva com os seguintes fundamentos:
“a) ELETROBRAS FURNAS apresentou resposta aduzindo que r. imóvel
constituem canteiro de obras e reservatório da APM Manso, alude também
Decisão que em imagens por monitoramento por imagens de satélite, ou por vistorias in
loco que não há qualquer benfeitoria ou indícios de invasão detectada por
Furnas. b) Alude que, por ocasião de ser canteiro de obra/área industrial do
DECISÃO
empreendimento de geração a área é declarada de utilidade pública.”
0075323-28.2023.8.11.0000
Requereu reconsideração alegando, no mérito que não se trata de área de
Vistos etc.
canteiro de obras e que a empresa é sociedade de economia mista, tendo a
Trata-se de expediente informando possível substituição de Juiz de Paz, em
possibilidade de usucapião de seus bens.
razão de férias, oriundo da Tabeliã de Paz e Notas do Distrito de Água Fria,
O Sr. Tabelião suscitou dúvida junto a este Juízo Diretor do Foro nos termos
para substituição do Juiz de paz ad hoc daquela localidade, o Sr . Max
do art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73.
Miranda Cavalcanti.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Ocorre que, analisando detidamente o expediente e todos os documentos nele
O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
juntados, não há 1º Suplente de Juiz de Paz nomeado para aquele Distrito.
6.015/73, que assim disciplina:
Desta forma, a indicação da Senhora Rosenil Antonia de Oliveira Miranda,
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
carece de fundamentação, neste momento, uma vez que há o 2º Suplente
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
ainda nomeado, o Sr. Vituriano Bezerra da Silva.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
Logo, antes de qualquer manifestação deste Juízo Diretor do Foro sobre a
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
estrutura de Justiça de Paz do Distrito de Água Fria, determino:
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
a) Notifique-se , pelo meio mais célere possível, certificando-se no presente
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação
expediente, se o Sr. Vituriano Bezerra da Silva possui interesse em ser
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
nomeado como Primeiro Suplente de Juiz de Paz do Distrito de Água Fria.
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
b) Notifique-se a Sra. Tabeliã para informar se, no período de afastamento por
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no
férias do Juiz de Paz ad hoc houve a reali zação de algum casamento naquela
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item
serventia.
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da
Após, volvam-me conclusos para novas deliberações.
dúvida, acompanhadas do título.”
Cumpra-se.
Da mesma forma, o CNGCE enuncia:
Chapada dos Guimarães, 26 de janeiro de 2024.
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
(assinado eletronicamente)
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
Leonísio Salles de Abreu Júnior
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
Juiz de Direito Diretor do Foro
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.”
No caso em comento, entendeu o nobre Tabelião, que a impugnação é
DECISÃO injustificada, conforme enuncia o art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73, vejamos:
0023530-46.2021.8.11.0024 “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
Vistos etc. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Trata-se de Pedido de substituição de Juiz de Paz requerido pelo então perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
Tabelião de Paz e Notas de Nova Brasilândia, com o objetivo de substituir o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Juiz de Paz daquela localidade. advogado, instruído com: (...)§ 10. Em caso de impugnação justificada do
Após o devido procedimento, foi apurado que o Sr Silas Nelo já está pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de
aposentado (Art. 67-O da Lei Estadual nº 4.964/85), e não há suplentes na imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do
estrutura de Juiz de Paz do Município de Nova Brasilândia. imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
Acerca da nomeação disciplina o art. 67-K da Lei Estadual nº 4.964/85, procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não
vejamos: será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da
“Art. 67-K Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (...)”
paz, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte. Parágrafo único Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há justificativa plausível por parte da
Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput deste empresa, inclusive fundamentada em legislação e regramentos
artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc.” administrativos para a não ocorrência da usucapião extrajudicial, vejamos:
No caso, até o presente momento não houve eleição para juiz de paz, nos “... 2.4.1. Lembramos que as áreas desapropriadas por Utilidade Pública, que
termos da Lei Complementar Estadual nº 617, de 15 de abril de 2019, o que seguem o rito da lei 3365/41, não são passíveis de serem usucapidas, pois
demanda a nomeação ad hoc de juízes de paz. estão afetas ao serviço público e só se tornarão alienáveis e portanto,
Assim, na forma do disposto acima, nomeio ad hoc para exercer as funções passíveis de qualquer aquisição, quando se forem desafetadas em
de juiz de paz do Município de Nova Brasilândia, até a eleição ou revogação procedimento administrativo e autorizativo perante à ANEEL, o que não
da nomeação a Sra. Markele Rosa de Assis Freitas, CPF nº 009.809.021-69. ocorreu. 2.4.2. Outrossim, e de não menos importância, aponta-se que é
Ficam nomeadas como Primeira e Segunda suplentes, respectivamente as irrelevante o tipo de personalidade jurídica que se reveste Furnas Centrais
Senhoras Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, CPF nº 020.292.591-95 e Elétricas SA, se, o que se discute, é a propriedade de bens desapropriados
Eliane Marques Pereira, CPF nº 025.213.381-17. para a realização de serviço público, regido por contrato de concessão e
Antes da lavratura de portaria, encaminhe-se o expediente à Coordenadoria Declaração de utilidade Pública que, repita-se, não é passível de usucapião,
de Gestão de Pessoas para providenciar a revogação do Ato de Nomeação conforme dispõem os artigos 183, parágrafo 3º da Constituição Federal, artigo
de Silas Nelo. 102 do Código Civil e Sumula 340 do STF. (...)” (sic)
Com o retorno do expediente, lavre-se portaria de nomeação, comunicando- Neste sentido, vislumbro que havendo justificativa suficiente para levar o caso
se à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do e. Tribunal de Justiça do às vias ordinárias, o procedimento necessita ser extinto no estado em que se
Estado de Mato Grosso. encontra, sem precoce análise de mérito, inclusive, podendo, este subscritor
Comunique-se, ainda, a Tabeliã Interina do Cartório de Paz e Notas de Nova analisar o caso nas vias ordinárias.
Brasilândia. ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. disposições legais e regulamentares, julgo improcedente a suscitação de
Cumpra-se, expedindo o necessário. dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP.
Chapada dos Guimarães, 26 de janeiro de 2024. Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
(assinado eletronicamente) conforme elucida o art. 216-A §9º da Lei nº 6.015/73.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr.
Juiz de Direito Diretor do Foro Tabelião.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
Sentença Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 29 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
SENTENÇA Leonísio Salles de Abreu Júnior
Disponibilizado 31/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11634 8
0077852-45.2023.8.11.0024
Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do VANIL PEREIRA DA SILVA
Canarana-MT, 31 de janeiro de 2024. Vistos etc.
(documento assinado digitalmente) Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Vanil Pereira da Silva em
Carlos Eduardo de Moraes e Silva face de nota de devolução do Sr. Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos
Juiz de Direito e Diretor do F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oro Guimarães.
Aduz em síntese que postulou o reconhecimento de usucapião administrativa,
Comarca de Chapada dos Guimarães contudo fora notificado de nota devolutiva com os seguintes fundamentos:
“a) ELETROBRAS FURNAS apresentou resposta aduzindo que r. imóvel
constituem canteiro de obras e reservatório da APM Manso, alude também
Decisão que em imagens por monitoramento por imagens de satélite, ou por vistorias in
loco que não há qualquer benfeitoria ou indícios de invasão detectada por
Furnas. b) Alude que, por ocasião de ser canteiro de obra/área industrial do
DECISÃO
empreendimento de geração a área é declarada de utilidade pública.”
0075323-28.2023.8.11.0000
Requereu reconsideração alegando, no mérito que não se trata de área de
Vistos etc.
canteiro de obras e que a empresa é sociedade de economia mista, tendo a
Trata-se de expediente informando possível substituição de Juiz de Paz, em
possibilidade de usucapião de seus bens.
razão de férias, oriundo da Tabeliã de Paz e Notas do Distrito de Água Fria,
O Sr. Tabelião suscitou dúvida junto a este Juízo Diretor do Foro nos termos
para substituição do Juiz de paz ad hoc daquela localidade, o Sr . Max
do art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73.
Miranda Cavalcanti.
Relatei o necessário, fundamento e decido.
Ocorre que, analisando detidamente o expediente e todos os documentos nele
O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº
juntados, não há 1º Suplente de Juiz de Paz nomeado para aquele Distrito.
6.015/73, que assim disciplina:
Desta forma, a indicação da Senhora Rosenil Antonia de Oliveira Miranda,
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
carece de fundamentação, neste momento, uma vez que há o 2º Suplente
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
ainda nomeado, o Sr. Vituriano Bezerra da Silva.
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
Logo, antes de qualquer manifestação deste Juízo Diretor do Foro sobre a
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao
estrutura de Justiça de Paz do Distrito de Água Fria, determino:
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a
a) Notifique-se , pelo meio mais célere possível, certificando-se no presente
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação
expediente, se o Sr. Vituriano Bezerra da Silva possui interesse em ser
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial
nomeado como Primeiro Suplente de Juiz de Paz do Distrito de Água Fria.
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da
b) Notifique-se a Sra. Tabeliã para informar se, no período de afastamento por
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no
férias do Juiz de Paz ad hoc houve a reali zação de algum casamento naquela
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item
serventia.
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da
Após, volvam-me conclusos para novas deliberações.
dúvida, acompanhadas do título.”
Cumpra-se.
Da mesma forma, o CNGCE enuncia:
Chapada dos Guimarães, 26 de janeiro de 2024.
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas
(assinado eletronicamente)
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os
Leonísio Salles de Abreu Júnior
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do
Juiz de Direito Diretor do Foro
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.”
No caso em comento, entendeu o nobre Tabelião, que a impugnação é
DECISÃO injustificada, conforme enuncia o art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73, vejamos:
0023530-46.2021.8.11.0024 “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
Vistos etc. reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
Trata-se de Pedido de substituição de Juiz de Paz requerido pelo então perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
Tabelião de Paz e Notas de Nova Brasilândia, com o objetivo de substituir o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
Juiz de Paz daquela localidade. advogado, instruído com: (...)§ 10. Em caso de impugnação justificada do
Após o devido procedimento, foi apurado que o Sr Silas Nelo já está pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de
aposentado (Art. 67-O da Lei Estadual nº 4.964/85), e não há suplentes na imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do
estrutura de Juiz de Paz do Município de Nova Brasilândia. imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
Acerca da nomeação disciplina o art. 67-K da Lei Estadual nº 4.964/85, procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não
vejamos: será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da
“Art. 67-K Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (...)”
paz, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte. Parágrafo único Contudo, salvo melhor juízo, entendo que há justificativa plausível por parte da
Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput deste empresa, inclusive fundamentada em legislação e regramentos
artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc.” administrativos para a não ocorrência da usucapião extrajudicial, vejamos:
No caso, até o presente momento não houve eleição para juiz de paz, nos “... 2.4.1. Lembramos que as áreas desapropriadas por Utilidade Pública, que
termos da Lei Complementar Estadual nº 617, de 15 de abril de 2019, o que seguem o rito da lei 3365/41, não são passíveis de serem usucapidas, pois
demanda a nomeação ad hoc de juízes de paz. estão afetas ao serviço público e só se tornarão alienáveis e portanto,
Assim, na forma do disposto acima, nomeio ad hoc para exercer as funções passíveis de qualquer aquisição, quando se forem desafetadas em
de juiz de paz do Município de Nova Brasilândia, até a eleição ou revogação procedimento administrativo e autorizativo perante à ANEEL, o que não
da nomeação a Sra. Markele Rosa de Assis Freitas, CPF nº 009.809.021-69. ocorreu. 2.4.2. Outrossim, e de não menos importância, aponta-se que é
Ficam nomeadas como Primeira e Segunda suplentes, respectivamente as irrelevante o tipo de personalidade jurídica que se reveste Furnas Centrais
Senhoras Maria Aparecida Rodrigues dos Santos, CPF nº 020.292.591-95 e Elétricas SA, se, o que se discute, é a propriedade de bens desapropriados
Eliane Marques Pereira, CPF nº 025.213.381-17. para a realização de serviço público, regido por contrato de concessão e
Antes da lavratura de portaria, encaminhe-se o expediente à Coordenadoria Declaração de utilidade Pública que, repita-se, não é passível de usucapião,
de Gestão de Pessoas para providenciar a revogação do Ato de Nomeação conforme dispõem os artigos 183, parágrafo 3º da Constituição Federal, artigo
de Silas Nelo. 102 do Código Civil e Sumula 340 do STF. (...)” (sic)
Com o retorno do expediente, lavre-se portaria de nomeação, comunicando- Neste sentido, vislumbro que havendo justificativa suficiente para levar o caso
se à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do e. Tribunal de Justiça do às vias ordinárias, o procedimento necessita ser extinto no estado em que se
Estado de Mato Grosso. encontra, sem precoce análise de mérito, inclusive, podendo, este subscritor
Comunique-se, ainda, a Tabeliã Interina do Cartório de Paz e Notas de Nova analisar o caso nas vias ordinárias.
Brasilândia. ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as
Após, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. disposições legais e regulamentares, julgo improcedente a suscitação de
Cumpra-se, expedindo o necessário. dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE c/c art. 198 da LRP.
Chapada dos Guimarães, 26 de janeiro de 2024. Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
(assinado eletronicamente) conforme elucida o art. 216-A §9º da Lei nº 6.015/73.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr.
Juiz de Direito Diretor do Foro Tabelião.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias.
Sentença Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, 29 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
SENTENÇA Leonísio Salles de Abreu Júnior
Disponibilizado 31/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11634 8