Processo ativo
0078871-52.2023.8.11.0003
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Nº Processo: 0078871-52.2023.8.11.0003
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posteriormente, bem como a impossibilidade de impugnação aos termos do outros documentos para suprir a obrigação da candidata de se ater ao item
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da específico exigido pelo edital de abertura, implicaria em ferir os princípios da
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo
da documentação exigida pelo edital de abertu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra, INDEFIRO o pedido recursal assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com
e mantenho a candidata MARIA LUZILANDIA ARRAIS na relação de imparcialidade.Diante do exposto, caracterizada a ausência da documentação
profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a
14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia candidata JACINTA DE AVILLA na relação de profissionais “NÃO
e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em
presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e
ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a
Processo Seletivo. presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
CIA 0078871-52.2023.8.11.0003 ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por EURIANE Processo Seletivo.
NOGUEIRA DO NASCIMENTO, candidata não habilitada no processo seletivo CIA 0078774-52.2023.8.11.0003
para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia VISTO. Trata-se de recurso sem assinatura apresentado tempestivamente
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o por CRISTIANA MENDES DE SOUZA, candidata não habilitada no processo
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e
14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso psicologia desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF),
afirmando que a exigência do currículo se trata de mera formalidade questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no
protocolar, não prejudicando a habilitação da recorrente, tendo em vista a Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o
apresentação de todos os outros documentos relevantes; ao final, apresenta recurso afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e
o currículo, pugnando por sua análise. É o relatório.Decido. É firme o específica, a exemplo dos demais documentos listados no item 5.2,
posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de contribuindo para a ausência do documento obrigatório; ao final, apresenta o
Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA currículo, pugnando por sua análise. É o relatório.Decido. É firme o
0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de
regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as
caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da
documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente
pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0061164- caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a
71.2023.8.11.0003. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada
tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0061685-
simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o 16.2023.8.11.0003. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no
restante da documentação relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a
a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o
o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as restante da documentação relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede
exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar
pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as
edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente
documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do
implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do
e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva
de Apoio.Por fim, não há que se falar em apresentação de documento implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia
posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão
(item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados de Apoio.Por fim, não há que se falar em apresentação de documento
posteriormente, bem como a impossibilidade de impugnação aos termos do posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da (item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência posteriormente, bem como a impossibilidade de impugnação aos termos do
da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da
e mantenho a candidata EURIANE NOGUEIRA DO NASCIMENTO na relação sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência
de profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal
Edital 14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, e mantenho a candidata CRISTIANA MENDES DE SOUZA na relação de
isonomia e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital
processual, a presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. 14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a
Apoio ao Processo Seletivo. presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
CIA 0078780-59.2023.8.11.0003 ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por JACINTA DE Processo Seletivo.
AVILLA, candidata não habilitada no processo seletivo para credenciamento CIA 0078746-93.2023.8.11.0000
de profissionais das áreas de serviço social e psicologia desta comarca de VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ROSANE
Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o indeferimento de sua NOVAES GARSKE, candidata não habilitada no processo seletivo para
inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
candidata fundamenta o recurso na apresentação da documentação exigida desta comarca de Rondonópolis (Edital n.
pelo edital de abertura, afirmando que o cadastro de pessoa física está
inserido nos documentos apresentados que atestam sua identificação civil,
07/2023/DF), questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme
razão pela qual considera desproporcional e desarrazoada sua condição de “
disponibilizado no Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente
não habilitada” no seletivo em questão, motivo pelo qual requer a utilização
fundamenta o recurso afirmando que a exigência do currículo não foi feita de
dos dados existentes para atendimento do item 5.1, II. É o relatório.Decido. É
forma clara e específica, a exemplo dos demais documentos listados,
firme o posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do
contribuindo para a ausência do documento obrigatório; pontua que o cadastro
de pessoa física está inserido nos documentos apresentados que atestam
0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilização
sua identificação civil, razão pela qual considera desproporcional e
das regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da
desarrazoada sua condição de “não habilitada” no seletivo em questão; ao
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente
final requer sua habilitação. É o relatório.Decido. É firme o posicionamento da
caso, verifico que a candidata teve sua inscrição não habilitada por ausência
Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme
da documentação exigida no item 5.2, II, do edital de abertura, tendo em vista
decisão da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003),
que o protocolo não acompanhou “II - cópia do Cadastro de Pessoa Física
destacando a impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de
(CPF)”, conforme inscrição registrada no CIA 0058728-42.2023.8.11.0003. As
abertura, sob pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da
exigências para habilitação dos candidatos, dispostas no tópico 5.2 do edital
isonomia e proporcionalidade. No presente caso, verifico que a candidata teve
de abertura, caput e itens I à XIII, são analisadas individualmente pela
sua inscrição indeferida por não atender a documentação exigida nos itens
Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, sendo necessária a
5.2, caput e II, do edital de abertura, caracterizada pela ausência do currículo
correspondência específica do documento apresentado aos itens solicitados.
e da cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme inscrição
Assim, para atendimento da exigência literal do item II, a candidata deveria
registrada no CIA 0061721-67.2023.8.11.0000. Pois bem. O currículo está
apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), podendo ser admitido
previsto expressamente no tópico do edital de abertura que trata da
também o comprovante de situação cadastral emitido no site da Receita
documentação exigida, bastando a simples leitura do caput para observar sua
Federal. No entanto, aceitar o “aproveitamento” de informações contidas em
obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação relacionada nos
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 12
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da específico exigido pelo edital de abertura, implicaria em ferir os princípios da
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade, excedendo
da documentação exigida pelo edital de abertu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra, INDEFIRO o pedido recursal assim as atribuições administrativas da Comissão de Apoio que atua com
e mantenho a candidata MARIA LUZILANDIA ARRAIS na relação de imparcialidade.Diante do exposto, caracterizada a ausência da documentação
profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal e mantenho a
14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia candidata JACINTA DE AVILLA na relação de profissionais “NÃO
e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital 14/2023/DF, em
presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e
ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a
Processo Seletivo. presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
CIA 0078871-52.2023.8.11.0003 ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por EURIANE Processo Seletivo.
NOGUEIRA DO NASCIMENTO, candidata não habilitada no processo seletivo CIA 0078774-52.2023.8.11.0003
para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia VISTO. Trata-se de recurso sem assinatura apresentado tempestivamente
desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o por CRISTIANA MENDES DE SOUZA, candidata não habilitada no processo
indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. seletivo para credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e
14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o recurso psicologia desta comarca de Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF),
afirmando que a exigência do currículo se trata de mera formalidade questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme disponibilizado no
protocolar, não prejudicando a habilitação da recorrente, tendo em vista a Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente fundamenta o
apresentação de todos os outros documentos relevantes; ao final, apresenta recurso afirmando que a exigência do currículo não foi feita de forma clara e
o currículo, pugnando por sua análise. É o relatório.Decido. É firme o específica, a exemplo dos demais documentos listados no item 5.2,
posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de contribuindo para a ausência do documento obrigatório; ao final, apresenta o
Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA currículo, pugnando por sua análise. É o relatório.Decido. É firme o
0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de
regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da Justiça, conforme decisão da Presidência sobre o tema (CIA
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente 0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilizar as
caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da
documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente
pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0061164- caso, verifico que a candidata teve sua inscrição indeferida por não atender a
71.2023.8.11.0003. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no documentação exigida no item 5.2, caput, do edital de abertura, caracterizada
tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a pela ausência do currículo, conforme inscrição registrada no CIA 0061685-
simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o 16.2023.8.11.0003. Pois bem. O currículo está previsto expressamente no
restante da documentação relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede tópico do edital de abertura que trata da documentação exigida, bastando a
a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar simples leitura do caput para observar sua obrigatoriedade juntamente com o
o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as restante da documentação relacionada nos itens I à XIII. Assim, não procede
exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente a alegação, vejamos: “5.2. Com o requerimento, o interessado deverá anexar
pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do o currículo e a documentação relacionada a seguir (...)” Pontuo que as
edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do exigências para habilitação dos candidatos são analisadas individualmente
documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva pela Comissão de Apoio ao Processo Seletivo com base na literalidade do
implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia edital de abertura, sendo necessária a correspondência específica do
e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão documento apresentado aos tópicos. Qualquer interpretação extensiva
de Apoio.Por fim, não há que se falar em apresentação de documento implicaria em ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da isonomia
posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura e proporcionalidade, excedendo as atribuições administrativas da Comissão
(item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados de Apoio.Por fim, não há que se falar em apresentação de documento
posteriormente, bem como a impossibilidade de impugnação aos termos do posterior, tendo em vista a vedação expressa contida no edital de abertura
edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da (item 3.1.4), que impede a análise de documentos apresentados
sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência posteriormente, bem como a impossibilidade de impugnação aos termos do
da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal edital de abertura pela via administrativa, sendo matéria preclusa diante da
e mantenho a candidata EURIANE NOGUEIRA DO NASCIMENTO na relação sua intempestividade (item 12.5). Diante do exposto, caracterizada a ausência
de profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do da documentação exigida pelo edital de abertura, INDEFIRO o pedido recursal
Edital 14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, e mantenho a candidata CRISTIANA MENDES DE SOUZA na relação de
isonomia e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia profissionais “NÃO HABILITADOS” da área de SERVIÇO SOCIAL do Edital
processual, a presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. 14/2023/DF, em atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de e proporcionalidade. Por medida de celeridade e economia processual, a
Apoio ao Processo Seletivo. presente decisão servirá como mandado/ofício/comunicação. FRANCISCO
CIA 0078780-59.2023.8.11.0003 ROGÉRIO BARROS Juiz Diretor e Presidente da Comissão de Apoio ao
VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por JACINTA DE Processo Seletivo.
AVILLA, candidata não habilitada no processo seletivo para credenciamento CIA 0078746-93.2023.8.11.0000
de profissionais das áreas de serviço social e psicologia desta comarca de VISTO. Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por ROSANE
Rondonópolis (Edital n. 07/2023/DF), questionando o indeferimento de sua NOVAES GARSKE, candidata não habilitada no processo seletivo para
inscrição, conforme disponibilizado no Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A credenciamento de profissionais das áreas de serviço social e psicologia
candidata fundamenta o recurso na apresentação da documentação exigida desta comarca de Rondonópolis (Edital n.
pelo edital de abertura, afirmando que o cadastro de pessoa física está
inserido nos documentos apresentados que atestam sua identificação civil,
07/2023/DF), questionando o indeferimento de sua inscrição, conforme
razão pela qual considera desproporcional e desarrazoada sua condição de “
disponibilizado no Edital n. 14/2023/DF (DJE 11.601). A candidata recorrente
não habilitada” no seletivo em questão, motivo pelo qual requer a utilização
fundamenta o recurso afirmando que a exigência do currículo não foi feita de
dos dados existentes para atendimento do item 5.1, II. É o relatório.Decido. É
forma clara e específica, a exemplo dos demais documentos listados,
firme o posicionamento da Gerência Setorial de Concursos Públicos do
contribuindo para a ausência do documento obrigatório; pontua que o cadastro
de pessoa física está inserido nos documentos apresentados que atestam
0725228-75.2022.8.11.0003), destacando a impossibilidade de flexibilização
sua identificação civil, razão pela qual considera desproporcional e
das regras contidas no edital de abertura, sob pena de ferir os princípios da
desarrazoada sua condição de “não habilitada” no seletivo em questão; ao
vinculação ao edital, bem como da isonomia e proporcionalidade. No presente
final requer sua habilitação. É o relatório.Decido. É firme o posicionamento da
caso, verifico que a candidata teve sua inscrição não habilitada por ausência
Gerência Setorial de Concursos Públicos do Tribunal de Justiça, conforme
da documentação exigida no item 5.2, II, do edital de abertura, tendo em vista
decisão da Presidência sobre o tema (CIA 0725228-75.2022.8.11.0003),
que o protocolo não acompanhou “II - cópia do Cadastro de Pessoa Física
destacando a impossibilidade de flexibilizar as regras contidas no edital de
(CPF)”, conforme inscrição registrada no CIA 0058728-42.2023.8.11.0003. As
abertura, sob pena de ferir os princípios da vinculação ao edital, bem como da
exigências para habilitação dos candidatos, dispostas no tópico 5.2 do edital
isonomia e proporcionalidade. No presente caso, verifico que a candidata teve
de abertura, caput e itens I à XIII, são analisadas individualmente pela
sua inscrição indeferida por não atender a documentação exigida nos itens
Comissão de Apoio ao Processo Seletivo, sendo necessária a
5.2, caput e II, do edital de abertura, caracterizada pela ausência do currículo
correspondência específica do documento apresentado aos itens solicitados.
e da cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme inscrição
Assim, para atendimento da exigência literal do item II, a candidata deveria
registrada no CIA 0061721-67.2023.8.11.0000. Pois bem. O currículo está
apresentar cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), podendo ser admitido
previsto expressamente no tópico do edital de abertura que trata da
também o comprovante de situação cadastral emitido no site da Receita
documentação exigida, bastando a simples leitura do caput para observar sua
Federal. No entanto, aceitar o “aproveitamento” de informações contidas em
obrigatoriedade juntamente com o restante da documentação relacionada nos
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 12