Processo ativo STJ

0080095-34.2023.8.11.0000

0080095-34.2023.8.11.0000
Disponibilizado: 2/08/2024 Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ,
Disponibilizado: 2/08/2024
Diário (linha): Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 3
Partes e Advogados
Advogado(s): DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, OAB, MT 9271, DR. NILTON GONÇALVES BORGES, MT 27993, DR. ESTEVAM VAZ CURVO FILHO, DEFENSOR PÚBLICO, DR. SILVIO JEFERSON DE SANTANA, *** DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, OAB, MT 9271, DR. NILTON GONÇALVES BORGES, MT 27993, DR. ESTEVAM VAZ CURVO FILHO, DEFENSOR PÚBLICO, DR. SILVIO JEFERSON DE SANTANA, DEFENSOR, DR. ALTAIR BALIEIRO, MT 13946, DR. CAIO VALENÇA DE SOUSA, PROCURADOR DO, DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, MT 4032, DRA. FRANCINI CORREA DA SILVA, MT 24370
Relator(a): Exma. Sra. Desa. CLAR *** Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Advogados e OAB
Advogado: DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOA *** DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA – OAB/MT 9271/O
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
CONSENSO OU DISSENSO DO VOTO DA RELATORA.
Houve consenso ou dissenso em relação à conclusão justificada? Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO – SERVIDOR PÚBLICO
– LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA –
CONCLUSÃO CONSENSUAL VERBA DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NÃO
Conclusão consensual, se for o caso: COMPREENDIDA DENTRE AQUELAS DE NATUREZA ALIMENTAR
ELENCADAS NO ART.100 DA CF – DESPROVIMENTO. 1. A conversão em
BIBLIOGRAFIA pecúnia de licença especial não usufruída por seu tit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ular não consta no rol do
Referências bibliográficas: § 1º, do art. 100 da CF. Logo, o crédito de precatório oriundo de licença-
prêmio não gozada convertida em pecúnia tem natureza jurídica indenizatória
e não alimentar, não havendo desse modo se falar em classificação do crédito
NatAgro como alimentar para fins de expedição de precatório. 2. Agravo Regimental
desprovido.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 20/2023 – DAP –
Órgão Especial DEPARTAMENTO DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N.
0080095-34.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: MEDIAN MENEZES E SILVA
Acórdão
ADVOGADO: DR. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA – OAB/MT 9271/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
ÓRGÃO ESPECIAL
DO VOTO DA RELATORA.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO QUITADO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 8/2015 – DAP – DEPARTAMENTO
DESARQUIVAMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
DA SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0082202-
OU RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/88. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
32.2015.8.11.0000
ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. DIREITO
AGRAVANTES: HERDEIROS DO ESPOLIO DE CANDIDO AUGUSTO
DECLARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA VIA
LEVERGER
PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
ADVOGADO: DR. NILTON GONÇALVES BORGES – OAB/MT 27993
DESPROVIDO. 1. O adicional de trabalho noturno não está entre os
ADVOGADO: DR. ESTEVAM VAZ CURVO FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
rendimentos que asseguram a isenção do imposto de renda, de acordo com a
DO ESTADO DE MATO GROSSO – OAB/MT 4550
regra estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, cuja interpretação é
ADVOGADO: DR. SILVIO JEFERSON DE SANTANA - DEFENSOR
restritiva, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Se, por um lado, o mandado de
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – OAB/MT 5878
segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação ou
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
restituição de tributos, “uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança
DO VOTO DA RELATORA.
ao mandamus” (STJ, AgInt no REsp 2054245/SC). 3. Agravo Regimental
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE
desprovido.
SUPOSTOS HERDEIROS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 5º, DA RESOLUÇÃO 303/2019
CONCURSO 39/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
-CNJ. INDEFERIMENTO. SALDO NEGATIVO APURADO EM
0031442-64.2024.8.11.0000
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO PRECATÓRIO. ARQUIVAMENTO.
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
decisão monocrática proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência e Gestor de
CONSEQUENTE REMOÇÃO DA MAGISTRADA ANNA PAULA GOMES DE
Precatórios, consistente no indeferimento do pedido de habilitação de
FREITAS PARA A 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ,
herdeiros e de pedidos por eles formulados, em face da competência prevista
CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
no art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019-CNJ; bem como no arquivamento do
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA– MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
precatório, em virtude da constatação de saldo negativo. 2. Agravo
DA MAGISTRATURA – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – INEXISTÊNCIA
Regimental desprovido.
DE CONCORRÊNCIA. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF, na
Resolução n. 106/2010-CNJ e na formação de quintos sucessivos já
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 5/2023 – DEPARTAMENTO DA
pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de
SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0044580-
Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, em razão
35.2023.8.11.0000
da inexistência de concorrência, possível a realização da remoção do
AGRAVANTE: MAURA MARCIA SILVA DE ARRUDA
candidato sema realização de avaliação e atribuição de pontos.
ADVOGADO: DR. ALTAIR BALIEIRO – OAB/MT 13946/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
CONCURSO 46/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
ADVOGADO: DR. CAIO VALENÇA DE SOUSA – PROCURADOR DO
0037625-51.2024.8.11.0000
ESTADO – OAB/MT 24622-B
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
CONSEQUENTE REMOÇÃO DA MAGISTRADA DJESSICA GISELI
DO VOTO DA RELATORA.
KUNTZER PARA A 3ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA,
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO
CRITÉRIO ANTIGUIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
ADMINISTRATIVO PARCIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS. FICHA
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – CONCURSO DE REMOÇÃO –
FINANCEIRA. ADICIONAL DE FÉRIAS. ERRO MATERIAL NÃO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – ESCOLHA DO MAGISTRADO MAIS
CONFIGURADO. DECISÃO DE ABATIMENTO DO VALOR DO
ANTIGO E NÃO RECUSADO. Em se tratando de concurso de remoção, cujo
PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
critério embasa-se tão somente na antiguidade e não havendo recusa, defere-
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
se a remoção do candidato mais antigo para a vaga disputada.
DESPROVIDO. 1. O adicional de férias na ficha financeira comprova o
pagamento da verba quando a impugnação se restringe a sustentar a coisa
CONCURSO 47/2024 – COORDENADORIA DE MAGISTRADOS – N.
julgada. 2. Não há erro material na memória do cálculo por mera dedução do
0037634-13.2024.8.11.0000
impugnante, principalmente quando analisado integralmente e não apenas em
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
recorte. 3. Uma vez comprovado o pagamento parcial do precatório no âmbito
Decisão: POR UNANIMIDADE DEFERIU A INSCRIÇÃO E
administrativo, mormente sem contrariedade da parte credora, que se limita a
CONSEQUENTE REMOÇÃO DO MAGISTRADO ELMO LAMOIA DE
invocar violação à coisa julgada, deve haver a dedução do valor a ser pago, a
MORAES PARA O 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
fim de evitar reiteração de pagamento pelo ente público e enriquecimento
RONDONÓPOLIS, CRITÉRIO MERECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
indevido do beneficiário do crédito. 3. Agravo Regimental desprovido.
DA RELATORA.
Ementa: MATÉRIA ADMINISTRATIVA – MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL 11/2023 – DEPARTAMENTO DA
DA MAGISTRATURA – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – INEXISTÊNCIA
SECRETARIA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – N. 0058582-
DE CONCORRÊNCIA. Em análise às regras contidas no art. 93 da CF, na
10.2023.8.11.0000
Resolução n. 106/2010-CNJ e na formação de quintos sucessivos já
AGRAVANTE: VERA ROTILDE DA SILVA ALVES
pacificada no âmbito do STF (MS n. 24.414 e 24.575) e do CNJ (Pedido de
ADVOGADO: DR. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/MT 4032
Providências n. 200810000020697 e PCA n. 200810000021641), e, em razão
ADVOGADA: DRA. FRANCINI CORREA DA SILVA – OAB/MT 24370
da inexistência de concorrência, possível a realização da remoção do
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
candidato sem a realização de avaliação e atribuição de pontos.
Relatora: Exma. Sra. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS
Disponibilizado 2/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11757 3
Cadastrado em: 14/08/2025 14:40
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