Processo ativo
0080359-52.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0080359-52.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0080359-52.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elisabete Costa de Souza - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0017540-34.2002.8.26.0053/0030 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ublique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: PAOLA RUIZ ROCHA (OAB 189050/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0082004-15.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Aurora Belini Gabriel - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0017540-34.2002.8.26.0053/0028 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PAOLA RUIZ ROCHA (OAB 189050/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0082109-89.2024.8.26.0500 - Precatório - Infrações administrativas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0001605-17.2022.8.26.0161/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Diadema Vistos. Página 16: Não
obstante o requerimento formulado pela parte interessada, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito solicitando
o cancelamento do precatório é que serão tomadas as providências cabíveis pela Diretoria de Execuções de Precatórios e
Cálculos, se for o caso. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0082455-40.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Carlos Falcone -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030912-88.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. -
ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0082457-10.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alzira Lolita Frederici
Casemiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030912-88.2018.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de
julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0084280-19.2024.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Olga de Jesus
Raymundo Maciel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0400531-67.1997.8.26.0053/0046 8ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino
imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0084531-37.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roberto de Souza Teixeira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0400791-52.1994.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos
de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA
(OAB 287475/SP)
Processo 0085785-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Cosan S.a. Indústria e Comércio - Companhia Brasileira
de Distribuição - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003034-91.2018.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Às páginas 511/516, trata-se de ofício do juízo da execução que comunicou a homologação do acordo de
compensação celebrado entre as partes. Às páginas 517/527, embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 508
que deixou de homologar o acordo de compensação de precatório celebrado entre a Companhia Brasileira de Distribuição e o
Estado de São Paulo, em razão da insuficiência de saldo devido à divergência de tabela de atualização e a não aplicação da
Súmula Vinculante nº 17 do STF. Argumenta a embargante que requereu a homologação do referido acordo ao MM. Juízo da
execução, com o objetivo de atender ao requisito do art. 15, parágrafo único, da Resolução n° 15/24 da PGE, o qual veio a ser
homologado pelo juízo da execução. Alega que não foi intimada a se manifestar previamente sobre os cálculos apresentados às
fls. 494/507, tendo sido proferida a r. decisão embargada, que entende estar eivada de vícios de obscuridade, omissão e erro
material. Sustenta haver omissão quanto ao pedido formulado pela FESP e a decisão ser extra petita, uma vez que a PGE fez o
protocolo informando a celebração do acordo e requerendo somente a reserva de crédito em referência. Não solicitou a
homologação do acordo de compensação, tampouco a validação dos cálculos apresentados, considerando que tal pedido já
havia sido formulado pela embargante perante o juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional. Assim, a
r. decisão embargada teria incorrido em omissão quanto ao pedido formulado, inclusive, indo além do solicitado. Requer, sobre
este fato, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, para que se manifeste especificamente acerca da
reserva de crédito, observando-se os limites do pedido formulado nos autos. Defende ter havido omissão quanto aos limites da
competência da DEPRE, sob a alegação de que a competência para a definição do valor do crédito englobado pelo precatório
compete exclusivamente ao juízo da execução, uma vez que à DEPRE competiria a expedição do precatório nos termos definidos
pelo cumprimento de sentença. Pontua que os valores foram apresentados pela própria FESP no âmbito do processo
administrativo de compensação e não há controvérsia entre as partes quanto ao montante do precatório, o que configuraria
omissão da r. decisão embargada quanto ao conteúdo do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 2.753/24 do CSM, que dispõe competir
ao juízo da execução decidir sobre eventuais controvérsias relativas ao cálculo de atualização. Menciona a ocorrência de erro
material no cálculo da DEPRE, que deixou que considerar a exceção que teria sido fixada pelo Tema nº 1.335 de Repercussão
Geral do STF. Por fim, alega omissão ou obscuridade na r. decisão embargada, ao deixar de esclarecer em que medida o acordo
firmado entre as partes não deveria ser homologado ao menos em relação ao valor calculado pela DEPRE, tendo sido possível,
ao menos, homologá-lo parcialmente, no limite do valor do crédito reconhecido, não o rejeitar integralmente. É, em suma, o
relatório. Preliminarmente, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável
por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A questão posta em debate não versa
acerca do cálculo de liquidação homologado pelo juízo da execução que fundamentou a requisição do precatório, mas sim sobre
os critérios de atualização monetária e cálculo de juros que incidem desde a data-base do cálculo até o momento do efetivo
pagamento do precatório. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100,
§ 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados
estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0080359-52.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elisabete Costa de Souza - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0017540-34.2002.8.26.0053/0030 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ublique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: PAOLA RUIZ ROCHA (OAB 189050/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0082004-15.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Aurora Belini Gabriel - CBPM - CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0017540-34.2002.8.26.0053/0028 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PAOLA RUIZ ROCHA (OAB 189050/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0082109-89.2024.8.26.0500 - Precatório - Infrações administrativas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0001605-17.2022.8.26.0161/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Diadema Vistos. Página 16: Não
obstante o requerimento formulado pela parte interessada, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito solicitando
o cancelamento do precatório é que serão tomadas as providências cabíveis pela Diretoria de Execuções de Precatórios e
Cálculos, se for o caso. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0082455-40.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Carlos Falcone -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030912-88.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento
das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. -
ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0082457-10.2024.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alzira Lolita Frederici
Casemiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030912-88.2018.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de
julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0084280-19.2024.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Olga de Jesus
Raymundo Maciel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0400531-67.1997.8.26.0053/0046 8ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e determino
imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0084531-37.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Roberto de Souza Teixeira - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0400791-52.1994.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos
de prazo suplementar e determino imediato levantamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA
(OAB 287475/SP)
Processo 0085785-21.2019.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Cosan S.a. Indústria e Comércio - Companhia Brasileira
de Distribuição - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003034-91.2018.8.26.0053/0001 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Às páginas 511/516, trata-se de ofício do juízo da execução que comunicou a homologação do acordo de
compensação celebrado entre as partes. Às páginas 517/527, embargos de declaração opostos em face da decisão de pág. 508
que deixou de homologar o acordo de compensação de precatório celebrado entre a Companhia Brasileira de Distribuição e o
Estado de São Paulo, em razão da insuficiência de saldo devido à divergência de tabela de atualização e a não aplicação da
Súmula Vinculante nº 17 do STF. Argumenta a embargante que requereu a homologação do referido acordo ao MM. Juízo da
execução, com o objetivo de atender ao requisito do art. 15, parágrafo único, da Resolução n° 15/24 da PGE, o qual veio a ser
homologado pelo juízo da execução. Alega que não foi intimada a se manifestar previamente sobre os cálculos apresentados às
fls. 494/507, tendo sido proferida a r. decisão embargada, que entende estar eivada de vícios de obscuridade, omissão e erro
material. Sustenta haver omissão quanto ao pedido formulado pela FESP e a decisão ser extra petita, uma vez que a PGE fez o
protocolo informando a celebração do acordo e requerendo somente a reserva de crédito em referência. Não solicitou a
homologação do acordo de compensação, tampouco a validação dos cálculos apresentados, considerando que tal pedido já
havia sido formulado pela embargante perante o juízo da execução, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional. Assim, a
r. decisão embargada teria incorrido em omissão quanto ao pedido formulado, inclusive, indo além do solicitado. Requer, sobre
este fato, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, para que se manifeste especificamente acerca da
reserva de crédito, observando-se os limites do pedido formulado nos autos. Defende ter havido omissão quanto aos limites da
competência da DEPRE, sob a alegação de que a competência para a definição do valor do crédito englobado pelo precatório
compete exclusivamente ao juízo da execução, uma vez que à DEPRE competiria a expedição do precatório nos termos definidos
pelo cumprimento de sentença. Pontua que os valores foram apresentados pela própria FESP no âmbito do processo
administrativo de compensação e não há controvérsia entre as partes quanto ao montante do precatório, o que configuraria
omissão da r. decisão embargada quanto ao conteúdo do art. 8º, § 1º, do Provimento nº 2.753/24 do CSM, que dispõe competir
ao juízo da execução decidir sobre eventuais controvérsias relativas ao cálculo de atualização. Menciona a ocorrência de erro
material no cálculo da DEPRE, que deixou que considerar a exceção que teria sido fixada pelo Tema nº 1.335 de Repercussão
Geral do STF. Por fim, alega omissão ou obscuridade na r. decisão embargada, ao deixar de esclarecer em que medida o acordo
firmado entre as partes não deveria ser homologado ao menos em relação ao valor calculado pela DEPRE, tendo sido possível,
ao menos, homologá-lo parcialmente, no limite do valor do crédito reconhecido, não o rejeitar integralmente. É, em suma, o
relatório. Preliminarmente, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável
por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A questão posta em debate não versa
acerca do cálculo de liquidação homologado pelo juízo da execução que fundamentou a requisição do precatório, mas sim sobre
os critérios de atualização monetária e cálculo de juros que incidem desde a data-base do cálculo até o momento do efetivo
pagamento do precatório. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100,
§ 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados
estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º