Processo ativo
0081695-74.2010.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 0081695-74.2010.8.26.0050
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
91.2019.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ELTTON FURBINO DOS
SANTOS - Vistos. Ao que consta, trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por ELTTON FURBINO DOS
SANTOS, já decidido conforme fls. 36. Não havendo novos requerimentos, apense-se aos autos principais (se o caso) e
arquivem-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. Int. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
Processo 0081695-74.2010.8.26.0050 (050.10.081695-9) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsidade ideológica -
PATRICIA PINHEIRO LIMA SANTOS - Vistos. A ré se viu beneficiada pelo disposto no artigo 28-A, do Código de Processo
Penal. Cumpriu regularmente as obrigações impostas no acordo, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção da
punibilidade (fls. 332). Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PATRICIA PINHEIRO LIMA SANTOS, nos termos do
artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Autorizo a destruição dos documentos apreendidos. Com o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após as anotações e comunicações de praxe. Servirá o presente, por cópia,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DOMINGOS RAMOS NASCIMENTO MATOS (OAB 82036/BA)
Processo 1025303-09.2024.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Marcílio Vaidotas - - Mauro Vaidotas - - Marina Vaidotas e outro - Vistos. Com razão o Ministério Público. Em que pese as
alegações das partes, discussão sobre o cumprimento/descumprimento do acordo deverá se dar junto ao Juízo das Execuções
Criminais (autos n. nº 1529434-33.2025.8.26.0050). Assim sendo, deixo de apreciar as manifestações de fls. 198/201, 213/214
e 216/217. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: DANIEL PACHECO PONTES (OAB 200165/SP), DANIEL
PACHECO PONTES (OAB 200165/SP), DANIEL PACHECO PONTES (OAB 200165/SP)
Processo 1500909-31.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA DE FATIMA DA
CONCEICAO - Vistos. Fls. 200: regularize a serventia os autos (histórico de partes e tarjas). Cite-se a acusada no estabelecimento
prisional em que se encontra. Int. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP)
Processo 1501861-15.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VINICIUS LOPES FERREIRA
VILELA DOS SANTOS - Vistos. Ante a manifestação/informação retro, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ADENILSON
FERNANDES (OAB 226412/SP), EDIVAN RODRIGO COUTINHO (OAB 232184/SP), GILBERTO PRECINOTTI (OAB 169725/
SP)
Processo 1504022-56.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - J.N.A.S. - Vistos.
1. Ciente da manifestação do Ministério Público. 2. Não havendo pendências a serem sanadas nos autos, ao arquivo com as
devidas anotações de praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1510195-28.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GABRIEL PEREIRA
MIGUEL - Vistos. 1- Ciência do v. acórdão de fls. 380/396: “ Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento
ao apelo do réu GABRIEL PEREIRA MIGUEL, com observação, porém, acerca de erro material em relação ao quantum da pena-
base estipulada ao crime de associação criminosa no dispositivo da decisão, ora retificada para 01 ano de reclusão, ficando
a pena definitiva em 11 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 dias-multa, diária no piso, por infração ao
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90; ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do
Código Penal; ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por três vezes, na forma do artigo 70 e 71, ambos do Código Penal; e ao artigo
180, caput, do Código Penal, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, todos na forma do artigo
69, do Código Penal; mantida, no mais, a respeitável decisão recorrida.”. 2- Adite-se a guia de recolhimento provisória expedida,
procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 3- Calcule-se a pena de multa. Após, nos termos do Provimento CG
05/2022, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela
Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3702,00,
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4- Caso exista fiança recolhida, nos termos do artigo 336 do Código
de Processo Penal, promova-se a dedução do valor a título de pagamento da multa e, havendo saldo remanescente, da taxa
judiciária. Se necessário, comunique-se a autoridade policial para que junte o comprovante de depósito aos autos. Sendo a
quantia seja insuficiente para pagamento da multa penal/taxa judiciária, intime-se o Réu para o pagamento do valor faltante no
prazo legal. Havendo valor excedente, com fulcro no art. 337 e 347 do CPP, expeça-se mandado de levantamento ou ofício de
liberação da quantia em favor do réu (art. 503, das NSCGJ), intimando-o para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias.
Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja manifestado desinteresse na restituição do referido numerário, desde
já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica
autorizado desde já a transferência dos referidos valores via PIX, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não
conste cópia na fila “encerramento do ato”. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV:
WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP)
Processo 1511713-73.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO SOUZA DE
ALMEIDA - - WASHINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS - - JACKSON SILVA DOS SANTOS - Vistos. 1. Ciente da manifestação
do Ministério Público. 2. Não havendo pendências a serem sanadas nos autos, ao arquivo com as devidas anotações de praxe.
Int. - ADV: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO
MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP)
Processo 1519786-87.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PATRICIA DE OLIVEIRA
MAZIERO - Vistos. Fls. 415 e 423: ciência à defesa por 5 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ARACELLI GONÇALVES CRUZ
(OAB 303592/SP), ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 80134/PR)
Processo 1526243-62.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO HENRIQUE SANTANA
- - KAUÊ FRANCISCO DE MORAES - Vistos. 1. réu KAUÊ FRANCISCO DE MORAES: recebo, nos seus regulares efeitos, o
Recurso de Apelação interposto pela Defesa do Acusado (fls. 254), observando que as razões recursais serão apresentadas
perante a Superior Instância (art. 600, § 4º, do CPP). 2. Aguarde-se por mais 10 dias a manifestação da defesa do réu GUSTAVO
HENRIQUE SANTANA e do Ministério Público (fls. 243) ou o trânsito em julgado da sentença em relação as referidas partes. Int.
- ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/SP)
Processo 1528882-87.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - E.C.S. - Vistos. Em
tempo, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença. Assim, onde consta: “Posto isto, DECLARO INIMPUTÁVEL,
na forma do art. 26, caput, do CP, EDIVALDO DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, para ABSOLVE-LO na modalidade
IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, da acusação de prática do delito tipificado pelo art. 215-A, do CP,
impondo-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o art. 96, II, do CP, consistente em internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico por no mínimo dois anos (art. 97, § 1°, CP). Expeça-se alvará de soltura”; Passará a constar: “Posto
isto, DECLARO INIMPUTÁVEL, na forma do art. 26, caput, do CP, EDIVALDO DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, para
ABSOLVE-LO na modalidade IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, da acusação de prática do delito tipificado
pelo art. 215-A, do CP, impondo-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o art. 96, II, do CP, consistente em tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
91.2019.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ELTTON FURBINO DOS
SANTOS - Vistos. Ao que consta, trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por ELTTON FURBINO DOS
SANTOS, já decidido conforme fls. 36. Não havendo novos requerimentos, apense-se aos autos principais (se o caso) e
arquivem-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. Int. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
Processo 0081695-74.2010.8.26.0050 (050.10.081695-9) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsidade ideológica -
PATRICIA PINHEIRO LIMA SANTOS - Vistos. A ré se viu beneficiada pelo disposto no artigo 28-A, do Código de Processo
Penal. Cumpriu regularmente as obrigações impostas no acordo, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção da
punibilidade (fls. 332). Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PATRICIA PINHEIRO LIMA SANTOS, nos termos do
artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Autorizo a destruição dos documentos apreendidos. Com o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos após as anotações e comunicações de praxe. Servirá o presente, por cópia,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DOMINGOS RAMOS NASCIMENTO MATOS (OAB 82036/BA)
Processo 1025303-09.2024.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Marcílio Vaidotas - - Mauro Vaidotas - - Marina Vaidotas e outro - Vistos. Com razão o Ministério Público. Em que pese as
alegações das partes, discussão sobre o cumprimento/descumprimento do acordo deverá se dar junto ao Juízo das Execuções
Criminais (autos n. nº 1529434-33.2025.8.26.0050). Assim sendo, deixo de apreciar as manifestações de fls. 198/201, 213/214
e 216/217. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: DANIEL PACHECO PONTES (OAB 200165/SP), DANIEL
PACHECO PONTES (OAB 200165/SP), DANIEL PACHECO PONTES (OAB 200165/SP)
Processo 1500909-31.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA DE FATIMA DA
CONCEICAO - Vistos. Fls. 200: regularize a serventia os autos (histórico de partes e tarjas). Cite-se a acusada no estabelecimento
prisional em que se encontra. Int. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP)
Processo 1501861-15.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VINICIUS LOPES FERREIRA
VILELA DOS SANTOS - Vistos. Ante a manifestação/informação retro, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ADENILSON
FERNANDES (OAB 226412/SP), EDIVAN RODRIGO COUTINHO (OAB 232184/SP), GILBERTO PRECINOTTI (OAB 169725/
SP)
Processo 1504022-56.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - J.N.A.S. - Vistos.
1. Ciente da manifestação do Ministério Público. 2. Não havendo pendências a serem sanadas nos autos, ao arquivo com as
devidas anotações de praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1510195-28.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GABRIEL PEREIRA
MIGUEL - Vistos. 1- Ciência do v. acórdão de fls. 380/396: “ Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento
ao apelo do réu GABRIEL PEREIRA MIGUEL, com observação, porém, acerca de erro material em relação ao quantum da pena-
base estipulada ao crime de associação criminosa no dispositivo da decisão, ora retificada para 01 ano de reclusão, ficando
a pena definitiva em 11 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 dias-multa, diária no piso, por infração ao
artigo 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90; ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do
Código Penal; ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por três vezes, na forma do artigo 70 e 71, ambos do Código Penal; e ao artigo
180, caput, do Código Penal, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, todos na forma do artigo
69, do Código Penal; mantida, no mais, a respeitável decisão recorrida.”. 2- Adite-se a guia de recolhimento provisória expedida,
procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 3- Calcule-se a pena de multa. Após, nos termos do Provimento CG
05/2022, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela
Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 3702,00,
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4- Caso exista fiança recolhida, nos termos do artigo 336 do Código
de Processo Penal, promova-se a dedução do valor a título de pagamento da multa e, havendo saldo remanescente, da taxa
judiciária. Se necessário, comunique-se a autoridade policial para que junte o comprovante de depósito aos autos. Sendo a
quantia seja insuficiente para pagamento da multa penal/taxa judiciária, intime-se o Réu para o pagamento do valor faltante no
prazo legal. Havendo valor excedente, com fulcro no art. 337 e 347 do CPP, expeça-se mandado de levantamento ou ofício de
liberação da quantia em favor do réu (art. 503, das NSCGJ), intimando-o para realizar a sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias.
Restando negativo a intimação do acusado ou caso seja manifestado desinteresse na restituição do referido numerário, desde
já autorizo sua transferência para Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso necessário, fica
autorizado desde já a transferência dos referidos valores via PIX, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. 5- Nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas SAJ para que não
conste cópia na fila “encerramento do ato”. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV:
WAGNER SILVA FRANCO (OAB 279063/SP)
Processo 1511713-73.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THIAGO SOUZA DE
ALMEIDA - - WASHINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS - - JACKSON SILVA DOS SANTOS - Vistos. 1. Ciente da manifestação
do Ministério Público. 2. Não havendo pendências a serem sanadas nos autos, ao arquivo com as devidas anotações de praxe.
Int. - ADV: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP), CRISTIANO
MOREIRA DA SILVA (OAB 221350/SP)
Processo 1519786-87.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PATRICIA DE OLIVEIRA
MAZIERO - Vistos. Fls. 415 e 423: ciência à defesa por 5 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ARACELLI GONÇALVES CRUZ
(OAB 303592/SP), ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 80134/PR)
Processo 1526243-62.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO HENRIQUE SANTANA
- - KAUÊ FRANCISCO DE MORAES - Vistos. 1. réu KAUÊ FRANCISCO DE MORAES: recebo, nos seus regulares efeitos, o
Recurso de Apelação interposto pela Defesa do Acusado (fls. 254), observando que as razões recursais serão apresentadas
perante a Superior Instância (art. 600, § 4º, do CPP). 2. Aguarde-se por mais 10 dias a manifestação da defesa do réu GUSTAVO
HENRIQUE SANTANA e do Ministério Público (fls. 243) ou o trânsito em julgado da sentença em relação as referidas partes. Int.
- ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP), LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/SP)
Processo 1528882-87.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - E.C.S. - Vistos. Em
tempo, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença. Assim, onde consta: “Posto isto, DECLARO INIMPUTÁVEL,
na forma do art. 26, caput, do CP, EDIVALDO DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, para ABSOLVE-LO na modalidade
IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, da acusação de prática do delito tipificado pelo art. 215-A, do CP,
impondo-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o art. 96, II, do CP, consistente em internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico por no mínimo dois anos (art. 97, § 1°, CP). Expeça-se alvará de soltura”; Passará a constar: “Posto
isto, DECLARO INIMPUTÁVEL, na forma do art. 26, caput, do CP, EDIVALDO DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, para
ABSOLVE-LO na modalidade IMPRÓPRIA, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, da acusação de prática do delito tipificado
pelo art. 215-A, do CP, impondo-lhe a MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o art. 96, II, do CP, consistente em tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º