Processo ativo

0085955-22.2021.8.26.0500

0085955-22.2021.8.26.0500
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0085955-22.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Soraya Rosa de Moraes - VIAÇÃO
DANÚBIO AZUL LTDA. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005752-27.2019.8.26.0053/0003
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública/Acidentes Vistos. Páginas 209/239: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre
Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Soraya Rosa de Moraes) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá
surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável
por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da
Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão
dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados
para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível -
CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas
no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Soraya Rosa
de Moraes), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida,
nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo
da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não
fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para
celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório
requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº
10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta
na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários
para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de
advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a)
Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a)
a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos.
Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo
de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de
possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso
de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação
expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n°
2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para
as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO MONZANI
(OAB 170013/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)
Processo 0087882-81.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson Castro - SERVIÇO
FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1035435-19.2024.8.26.0053/0004 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 104/108: Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, a preferência do(a)
interessado(a) Edson Castro foi reconhecida quando do processamento do precatório. Assim, aguarde-se a disponibilização
do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT.
O Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 8º, § 3º, incumbiu à DEPRE a competência para, após a apresentação do
precatório, apreciar o pedido de superpreferência relativo à doença grave ou à deficiência e, no exercício de tal faculdade,
constata-se que a moléstia citada não está compreendida no rol do art. 11, inc. II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, para
oportuna reapreciação do pedido de prioridade em razão de doença grave, caberá ao(à) patrono(a) do(a) interessado(a), se for
o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o enquadramento da moléstia nos termos
das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico declare,
expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de isenção do Imposto de Renda por
motivo de doença grave. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para
o que couber. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP), FELIPE FARIA DA
SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0095428-27.2024.8.26.0500 - Precatório - Acumulação de Cargos - Ivanil Cristina de Souza Orbeli - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001692-04.2023.8.26.0495/0004 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Registro Vistos. Páginas 73/81: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo ao proponente Rodrigo
Akira Nozaqui, tendo em vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório
(págs. 62/65). Destarte, a teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque
dos honorários contratuais, é possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:42
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