Processo ativo
0094623-86.2012.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 0094623-86.2012.8.26.0050
Vara: Criminal. Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada. Intime-se a patrona do
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mérito da infração será discutido após regular instrução processual. O acusado recusou a proposta de suspensão condicional
do processo (fls. 357). Em prosseguimento do feito, reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 de julho de 2025, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às 14:30 horas,
a ser realizada na modalidade virtual. Depreque-se a intimação do acusado no endereço apontado às fls. 254. Sem prejuízo,
deverá a patrona do réu, desde já, fornecer o e-mail e o telefone celular com Whatsapp do acusado, para envio do link da
audiência. Intime-se a vítima arrolada na denúncia e na resposta à acusação, informando que sua oitiva se dará na modalidade
virtual, na data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular com Whatsapp ativo para envio de link. Caso não tenha
os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve então ser intimado para vir pessoalmente ao fórum, constando
o endereço da 18ª Vara Criminal. Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada. Intime-se a patrona do
acusado pela imprensa oficial. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. Int. - ADV: JOSIANE
CRISTINA DA SILVA (OAB 47837/PR)
Processo 0094623-86.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSE LUIZ LOURENÇO -
Vistos. JOSE LUIZ LOURENÇO, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 171, caput, c.c. 14, II, do CP (fls.
02). Em audiência, foi manifestado pelo representante da empresa vítima o desejo de não representar contra o acusado (fls.
693) e informado o falecimento do outro sócio - o que foi confirmado à fl. 710, razão pela qual o Ministério Público requereu,
à fl. 713, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. Decido. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei
nº 13.964/19, imprescindível a representação da vítima para prosseguimento da ação penal. A representação da vítima é
condição de prosseguibilidade, sendo essencial para o trâmite da ação penal. Logo, o não oferecimento da representação
ocasiona a renúncia ou a decadência deste direito, com a consequente extinção da punibilidade, eis que se cuida de uma
norma processual com efeitos materiais. (art. 107, IV, CP). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE
LUIZ LOURENÇO, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, IV, do CP, reconhecendo a ocorrência da renúncia do
direito de representação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo; atualize-se o histórico
de partes; cumpra-se o artigo 123 do CPP quanto aos bens apreendidos; levante-se eventual fiança em favor do denunciado.
Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe.P.I.C. - ADV: VITOR TÉDDE DE CARVALHO (OAB 245678/
SP)
Processo 1006671-62.2024.8.26.0428 - Mandado de Segurança Criminal - Garantias Constitucionais - André Luiz Hailton
Soares - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade processual ao impetrante, dada a inexistência
de comprovação da sua hipossuficiência nos autos. Por consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais de estilo. Sem condenação em verba de sucumbência em razão da natureza da demanda (Súmula 512 do C. STF).
Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
Processo 1502294-09.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ROSINEIDE MEIRA NASCIMENTO - Vistos. Fls. 251: Como bem observado pelo Zeloso Servidor, houve o descurso do prazo
concedido sem o pagamento das custas. Assim, expeça-se a certidão para inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à
Fazenda Estadual para execução. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLITOS SERGIO
FERREIRA (OAB 264689/SP)
Processo 1504185-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CHRISTIAN ALMEIDA
ROCHA - Vistos. Após as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens
de estilo. - ADV: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
Processo 1511232-76.2023.8.26.0050 (apensado ao processo 1511582-64.2023.8.26.0050) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - ANDRE HENRIQUE SOUZA DE MORAIS - - RUDNEI HENRIQUE RODRIGUES BUENO DE GODOY - -
NICOLAS GLADSTONE VIANA DE SOUZA - - JAIME VITOR GOMES FERNANDES e outro - Vistos. Fls. 1244: Consoante
certificado pela Zelosa Servidora, há ainda objetos pendentes de destinação que, por um lapso, escaparam à r. Decisão de
fls. 1235/1236. Diante do transcurso do prazo do art. 123 do CPP sem manifestação, consoante já pontuado no decisum retro,
proceda-se à destruição das maquininhas, à remessa da arma Taurus ao Comando do Exército e à destruição do aparelho
celular relacionado ao réu, por se tratar de bem sujeito à obsolescência e de valor irrisório frente aos custos da realização de um
leilão. Expeça-se o necessário. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB
448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), CAROLINA ALVES DE SOUSA (OAB 452627/SP), ELIAS
FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP), EDUARDO LUIS MACHADO (OAB 457466/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB
361224/SP), RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
Processo 1511967-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FERNANDO DANTAS ASSUMPÇÃO - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo
41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de
Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006,
mas atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, a aplicação do Rito Ordinário se
mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em vista que, quando do advento
da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles
considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o investigado apresentasse, de antemão, defesa
escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum,
a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório, ambos oportunizando, antes da marcha em produção
de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Posto isso, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia de fls. 72/75, com relação ao réu
FERNANDO DANTAS ASSUMPÇÃO, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de
infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos
da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se
possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar
sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento
do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido,
se o caso. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições
financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal,
consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico
para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. Desde já, ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação, em
aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de junho
de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada de forma virtual, mediante apresentação do réu, enviando-se link para participação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mérito da infração será discutido após regular instrução processual. O acusado recusou a proposta de suspensão condicional
do processo (fls. 357). Em prosseguimento do feito, reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 de julho de 2025, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. às 14:30 horas,
a ser realizada na modalidade virtual. Depreque-se a intimação do acusado no endereço apontado às fls. 254. Sem prejuízo,
deverá a patrona do réu, desde já, fornecer o e-mail e o telefone celular com Whatsapp do acusado, para envio do link da
audiência. Intime-se a vítima arrolada na denúncia e na resposta à acusação, informando que sua oitiva se dará na modalidade
virtual, na data acima indicada, colhendo-se e-mail e número de celular com Whatsapp ativo para envio de link. Caso não tenha
os dois dados em conjunto (e-mail e número de celular), deve então ser intimado para vir pessoalmente ao fórum, constando
o endereço da 18ª Vara Criminal. Cientifique-se o Ministério Público quanto à audiência designada. Intime-se a patrona do
acusado pela imprensa oficial. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. Int. - ADV: JOSIANE
CRISTINA DA SILVA (OAB 47837/PR)
Processo 0094623-86.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSE LUIZ LOURENÇO -
Vistos. JOSE LUIZ LOURENÇO, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 171, caput, c.c. 14, II, do CP (fls.
02). Em audiência, foi manifestado pelo representante da empresa vítima o desejo de não representar contra o acusado (fls.
693) e informado o falecimento do outro sócio - o que foi confirmado à fl. 710, razão pela qual o Ministério Público requereu,
à fl. 713, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. Decido. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei
nº 13.964/19, imprescindível a representação da vítima para prosseguimento da ação penal. A representação da vítima é
condição de prosseguibilidade, sendo essencial para o trâmite da ação penal. Logo, o não oferecimento da representação
ocasiona a renúncia ou a decadência deste direito, com a consequente extinção da punibilidade, eis que se cuida de uma
norma processual com efeitos materiais. (art. 107, IV, CP). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE
LUIZ LOURENÇO, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, IV, do CP, reconhecendo a ocorrência da renúncia do
direito de representação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo; atualize-se o histórico
de partes; cumpra-se o artigo 123 do CPP quanto aos bens apreendidos; levante-se eventual fiança em favor do denunciado.
Procedam-se as devidas anotações e expeçam-se ofícios de praxe.P.I.C. - ADV: VITOR TÉDDE DE CARVALHO (OAB 245678/
SP)
Processo 1006671-62.2024.8.26.0428 - Mandado de Segurança Criminal - Garantias Constitucionais - André Luiz Hailton
Soares - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade processual ao impetrante, dada a inexistência
de comprovação da sua hipossuficiência nos autos. Por consequência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas
processuais de estilo. Sem condenação em verba de sucumbência em razão da natureza da demanda (Súmula 512 do C. STF).
Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP)
Processo 1502294-09.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ROSINEIDE MEIRA NASCIMENTO - Vistos. Fls. 251: Como bem observado pelo Zeloso Servidor, houve o descurso do prazo
concedido sem o pagamento das custas. Assim, expeça-se a certidão para inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à
Fazenda Estadual para execução. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLITOS SERGIO
FERREIRA (OAB 264689/SP)
Processo 1504185-31.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CHRISTIAN ALMEIDA
ROCHA - Vistos. Após as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens
de estilo. - ADV: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
Processo 1511232-76.2023.8.26.0050 (apensado ao processo 1511582-64.2023.8.26.0050) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - ANDRE HENRIQUE SOUZA DE MORAIS - - RUDNEI HENRIQUE RODRIGUES BUENO DE GODOY - -
NICOLAS GLADSTONE VIANA DE SOUZA - - JAIME VITOR GOMES FERNANDES e outro - Vistos. Fls. 1244: Consoante
certificado pela Zelosa Servidora, há ainda objetos pendentes de destinação que, por um lapso, escaparam à r. Decisão de
fls. 1235/1236. Diante do transcurso do prazo do art. 123 do CPP sem manifestação, consoante já pontuado no decisum retro,
proceda-se à destruição das maquininhas, à remessa da arma Taurus ao Comando do Exército e à destruição do aparelho
celular relacionado ao réu, por se tratar de bem sujeito à obsolescência e de valor irrisório frente aos custos da realização de um
leilão. Expeça-se o necessário. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB
448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), CAROLINA ALVES DE SOUSA (OAB 452627/SP), ELIAS
FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP), EDUARDO LUIS MACHADO (OAB 457466/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB
361224/SP), RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP)
Processo 1511967-89.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
FERNANDO DANTAS ASSUMPÇÃO - Vistos. A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo
41, do Código de Processo Penal. A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de
Processo Penal. Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006,
mas atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, a aplicação do Rito Ordinário se
mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em vista que, quando do advento
da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles
considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o investigado apresentasse, de antemão, defesa
escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum,
a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório, ambos oportunizando, antes da marcha em produção
de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Posto isso, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia de fls. 72/75, com relação ao réu
FERNANDO DANTAS ASSUMPÇÃO, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de
infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos
da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se
possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar
sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. Aguarde-se cumprimento
do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido,
se o caso. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições
financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal,
consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico
para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. Desde já, ressalvada ainda a análise da Resposta à Acusação, em
aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de junho
de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada de forma virtual, mediante apresentação do réu, enviando-se link para participação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º