Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0099328-52.2023.8.26.0500

0099328-52.2023.8.26.0500
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 160/161,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Processo 0099328-52.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Devanir José Vicente - Processo de origem: 1022688-
07.2022.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 160/161,
o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que seja determinado o
encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento
CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação de págs. 94/96 e recurso da
decisão sobre a impugnação às págs. 136/139, os quais foram devidamente analisados e julgados improcedentes, não tendo
sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo que os critérios adotados
se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução
CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto, julgo improcedente
a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP),
ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI (OAB 488050/SP)
Processo 0099336-29.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Marisa Tavares de Souza - GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de origem: 1022139-94.2022.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 144/145, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto
quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo
da Execução, observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que
foram apresentados pelo credor a impugnação de págs. 94/96 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 120/123, os
quais foram devidamente analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não
constou do anexo II do ofício requisitório, sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações
contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio
para a vara de execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de
2025. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI (OAB 488050/SP), LUCAS
FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP)
Processo 0099338-96.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Neiva Luci Lavecchia do Nascimento - Processo de
origem: 1022467-24.2022.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 144/145, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do
artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação de
págs. 93/95 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 120/123, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. - ADV: NÍCOLAS CRESCENCIO DE SOUZA
(OAB 453409/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB
362288/SP)
Processo 0099339-81.2023.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Diego Luiz Tarozo - Processo de origem: 1022633-
56.2022.8.26.0506/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da petição de págs. 144/145,
o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido, que seja determinado o
encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento
CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação de págs. 93/95 e recurso da
decisão sobre a impugnação às págs. 120/123, os quais foram devidamente analisados e julgados improcedentes, não tendo
sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo que os critérios adotados
se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução
CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:27
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